3 HISTORISK PRISUTVIKLING
3.3 Prissammenlikninger med nordiske og internasjonale gjødselpriser
3.3.1 Prissammenlikning for NPK-gjødsel i Norden
Entre todas as modalidades de usucapião, a sua espécie pró-família é a que tem o prazo mais curto, cuja duração é de apenas dois anos, e é superada até pelas modalidades de usucapião de bens móveis, cujo o lapso de tempo é de três anos, se tiver justo título e boa-fé, caso não tenha esses dois requisitos, o prazo aumenta para cinco anos. Muitos questionam o seu prazo exíguo, pois seria um motivo determinante para acirrar ainda mais uma situação de crise, que envolve normalmente casais em fim de relacionamento.
Sobre essa questão José Fernando Simão entende que o prazo é bastante exíguo, e devido a isso, os casais que poderiam nesses dois anos, refletirem sobre a sua situação conjugal ou de união estável, podendo reconciliar-se nesse período, a situação muda com o prazo da usucapião familiar correndo, pois os mesmos irão preocupar-se com a questão da aquisição da propriedade de um em detrimento do outro, ou seja, poderá haver um acirramento nas relações já desgastadas entre os cônjuges ou companheiros. Para o referido o autor, a análise desse curto prazo, deverá ser acompanhada com a dispositivo constitucional do art.5º, LIV, da CF/88, pois ninguém poderá ser privado de seus bens sem o devido processo legal.( SIMÃO, online).
Em relação à citação de José Fernando Simão, mais precisamente na parte em que o mesmo menciona o devido processo legal, não há a afronta ao art.5º, LIV, da CF/88, pois a usucapião familiar somente será reconhecida através de uma ação judicial, onde o sujeito
passivo da relação jurídica possuirá todos os direitos inerentes ao bom andamento processual, como o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.
Nesse sentido, Tula Wesendock possui pensamento idêntico a respeito do prazo curto para que um dos consortes ou companheiros obtenha a propriedade integral em detrimento daquele que não está exercendo a posse do bem. Além disso, nessa mesma linha de raciocínio do referido autor, há uma crítica quando este relaciona o exíguo prazo à violação ao direito fundamental da propriedade. Dessa forma, ele expõe o seguinte pensamento:
É preciso examinar esse exíguo prazo de afastamento do lar como causa de perda da propriedade em conjunto com a disposição constitucional do art. 5º, LIV, segundo o qual ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, pois a complexidade das relações familiares não permite efeitos tão fortes pelo simples decurso do tempo. Veja-se, por exemplo, que esse período de dois anos pode ser o prazo no qual as partes estão definindo se devem dar mais uma chance ao relacionamento ou devem por fim ao mesmo.
Esse é um período em que muitos casais separados de fato ainda não tomaram nenhuma medida quanto à definição da partilha de bens porque estão elaborando a idéia de separação ou reconciliação. E por conta disso não se pode considerar que o período de indecisão possa reverter na conclusão de abandono da posse, sem que exista um ato voluntário dirigido a tal fim.( WESENDOCK, on-line).
Outra questão referente ao prazo da usucapião conjugal é relativa ao início da vigência do biênio legal, pois o cômputo do prazo legal será contabilizado para fins legais a partir da data em que o novel instituto entrou em vigor, ou seja, no dia 16 de junho de 2011. Não poderia ser diferente, pois seria uma violação ao princípio da segurança jurídica, caso houvesse a retroatividade dos efeitos da usucapião familiar em casos anteriores ao início da data da sua vigência . Para corroborar tal entendimento, o Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil diz assim: “A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art. 1.240- A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011”.
Além disso, há uma citação de Maria Aglaé Tedesco Vilardo que traduz um pensamento semelhante ao que está descrito no Enunciado nº 498 da V Jornada de Direito Civil.:
Somente deverá ser iniciada a contagem dos dois anos presentes as características legais exigidas a partir da vigência da lei para que nenhuma parte tenha a surpresa de que, na data em que a lei entrou em vigor, já tenha decorrido o prazo da usucapião e, por consequência, perca parte da propriedade de seu imóvel. Isso ocorre porque a regra dos efeitos da lei no tempo é a da irretroatividade, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (VILARDO, on- line).
Apesar disso, houve uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que desrespeitou tanto o princípio da segurança jurídica como a irretroatividade da lei ( art.5º, XXXVI, CF/88). Com a referida decisão, a autora coproprietária do imóvel tornou-se proprietária exclusiva antes do decurso do biênio legal. A notícia sobre a referida decisão está transcrita dessa forma:
Uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome dela e do ex-marido, que se encontra em local incerto e não sabido. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a Lei 12.424/2011, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida e inseriu no Código Civil a previsão daquilo que se convencionou chamar de “usucapião familiar”, “usucapião conjugal” ou, ainda, “usucapião pró-moradia”.
Com a decisão, a mulher está livre para dar o destino que achar conveniente ao imóvel, que era registrado em nome do ex-casal. Esse novo dispositivo inserido no Código Civil prevê “a declaração de domínio pleno de imóvel ao cônjuge que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar”.
Foram juntados ao processo documentos que provaram o antigo casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do ex-casal. A localização, o tamanho e o tempo de uso da casa pela mulher também foram observados pelo magistrado.
No pedido liminar à Justiça, a mulher comprovou ser portadora de doença grave, necessitando imediatamente do pleno domínio da casa onde vive para resolver questões pendentes. A não localização do ex- marido, comprovada nos autos, impedia qualquer negociação que envolvesse o imóvel.
Em seu despacho, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do imóvel.(JORNAL JURID, 2011, on-line).
É notório que a decisão anterior fere cabalmente o princípio da segurança jurídica, pois o cônjuge adquire a propriedade exclusiva do imóvel antes dos dois anos contados a partir da data da entrada em vigor do art. 1240-A do CC/2002. Entretanto, na decisão a seguir, há o respeito ao referido princípio constitucional, impedindo a retroatividade dos efeitos da usucapião familiar:
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO FAMILIAR - LEI 12.424/11 - VIGÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - O prazo de 02 anos da prescrição aquisitiva, exigido pela Lei nº 12.424/11, deve ser contado a partir da sua vigência, por questões de segurança jurídica, vez que antes da edição da nova forma de aquisição da propriedade não existia esta espécie de usucapião.
(TJ-MG - AC: 10177110014343001 MG , Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2013).
No referido julgamento, aplica-se o princípio da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, que são princípios advindos da Carta Magna de 1988. Existem casos em que o cônjuge ou companheiros saiu do imóvel há mais de 2 anos, mais só terá eficácia jurídica para fins de usucapião familiar o período que se inicia a partir do dia 16 de junho de 2011. Em relação aos presunção da aquisição dos bens móveis que guarnecem a residência, segundo o art.1209 do CC/2002.