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1960-prisen til Albert Luthuli: Passiv motstand i kampen for universelle

Como já mencionamos, não foram raras as denúncias de ataques indígenas forjadas por colonos e autoridades com o propósito de se justificar ações de guerra contra os indígenas. Guerras que serviam, ora para exterminar ou expulsá-los, ora para torná-los cativos. É certo que, como apontado por Resende e Langfur, a força usada

contra os indígenas não era aplicada somente após a falha dos “métodos benevolentes

do estado” em pacificá-los.381

Mesmo dispondo, na maioria das vezes de documentos

oficiais, – ou seja, fontes indiretas – percebemos que os desentendimentos e denuncias

entre autoridades e agentes coloniais e também do império comprovam a afirmação dos referidos autores. Mais ainda, tão importante quanto a nossa capacidade de questionar

esse mito – do índio como um invariável agressor – é não cair na armadilha, não menos

perigosa, de se pensar os índios como “vítimas inocentes da conquista”. Como

assinalado por Resende e Langfur,

Rejeitar a ideia de que os índios sempre iniciavam confrontos violentos apenas para se chegar à conclusão de que eles nunca realizavam tal coisa não nos aproxima mais de uma compreensão equilibrada dos motivos e

dos comportamentos de qualquer dos dois grupos – nativos ou

colonizadores. Essa ideia de uma população indígena indefesa que reage

381

RESENDE, Maria Leônia Chaves de & LANGFUR, Hal. Minas Gerais indígena: resistência dos

índios nos sertões e nas vilas de El’-Rei. p. 9. Disponível em:

à agressão constrói erroneamente uma série de acontecimentos que levou à subjugação dos índios... .382

Pensar o indígena numa lógica vitimizadora é o mesmo que desconsiderar sua capacidade de tomada de decisões, de resistir e recriar sua vida, muitas das vezes, amoldando-se às novas situações vivenciadas. De acordo com Holanda, os “brasilíndios” ou bandeirantes paulistas eram dotados da “... consistência do couro, não a do ferro e do bronze, cedendo, dobrando-se, amoldando-se às asperezas de um mundo rude”.383

O intercâmbio cultural entre indígenas e portugueses ocorreu como uma via de mão dupla. Mesmo que por fim, essa relação tenha se apresentado de forma assimétrica, – e muitas vezes violenta – um dado grupo influenciou o outro, mas também, foi influenciado por ele.

É importante frisar que as diversas trocas culturais e o entendimento de “cultura

como uma via de mão dupla” não corresponde, de maneira alguma, a uma tentativa de amenizar as violências sofridas pelos indígenas. Antes, devemos reconhecer os indígenas como agentes históricos que são dotados de vontade e capazes de tomada de decisões, mesmo que estas fossem, em muitos casos, limitadas. Não se trata, portanto, de “compensar” os indígenas pela violência e espoliação a que foram submetidos.

A legislação referente aos indígenas que foi aplicada na América Portuguesa, de caráter bastante dúbio, embora reconhecesse a liberdade dos indígenas, aceitava a escravização dos mesmos em algumas situações. Mesmo antes das reformas empreendidas por Pombal em 1757, um conjunto de leis já haviam decretado a liberdade indígena. Mesmo com leis que impediam o cativeiro indígena na América Portuguesa, ainda havia brechas que permitiam a escravização indígena de forma

dissimulada. Uma delas era a captura dos indígenas que fossem alvo de “guerra justa”.

Os povos ibéricos não foram os primeiros a usar a expressão “guerra justa” para nomear uma relação marcial entre sociedades estrangeiras onde se justificava o emprego da

382

RESENDE, Maria Leônia Chaves de & LANGFUR, Hal. Minas Gerais indígena: resistência dos

índios nos sertões e nas vilas de El’-Rei. p. 9. Disponível em:

<http://www.scielo.br/pdf/tem/v12n23/v12n23a02.pdf> acessado em: 20/03/2009. 383

HOLANDA, Sergio Buarque de. O Extremo Oeste. Introdução de José Sebastião Witter. São Paulo: Brasiliense, Secretaria de Estado da Cultura, 1990, p. 29.

violência de um povo sobre outro. Este foi um expediente já utilizado na cultura

político-jurídico da Roma Antiga.384

Matthew Restall observou tanto as justificativas de ações militares contra indígenas travestidas de “pacificação”, quanto as “brechas” na legislação que permitia a escravização dos nativos capturados em guerra como padrões da conquista em quase

toda a América Espanhola.385 Ao voltarmos nosso olhar para os processos históricos que

envolvem os indígenas na América Portuguesa, percebemos que esses padrões se estenderam até a mesma.

Em 1570 os naturais da terra foram decretados livres, podendo ser escravizados

apenas aqueles capturados em “guerra justa” ou “resgatados”.386

Com o desrespeito da lei de 1570, foi declarado, em 1609, que todos os indígenas da América Portuguesa eram livres. Diante das pressões dos colonos essa lei foi parcialmente revogada dois anos mais tarde, em 1611, quando novamente se permitiria o cativeiro dos indígenas capturados em “guerra justa” que tivesse sido previamente confirmada pelo rei. Em 1680, outra lei proibia a escravização do indígena, aumentando o controle dos jesuítas sobre os povos nativos. A relação já conflituosa entre padres e colonos se agravou com essa lei, provocando a expulsão dos jesuítas do Maranhão em 1684, tendo estes sendo reintegrados mais tarde, em 1686, quando se promulgou o Regimento das Missões,

dando maiores poderes às ordens missionárias.387

384

Ver: FREITAS, Ludmila Gomides, O sal da guerra: padre Antônio Vieira e as tópicas teológico- jurídicas na apreciação da guerra justa contra os índios. Tese (doutorado) Universidade Federal de Uberlândia – Programa de Pós-Graduação em História. Uberlândia, 2014; DOMINGUES, Ângela. Os conceitos de guerra justa e resgate e os ameríndios do norte do Brasil. In: SILVA, Maria Beatriz Nizza da. (Org.) Brasil: colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.

385

RESTALL, Matthew, Sete mitos da conquista espanhola. Tradução de Cristina de Assis Serra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, pp. 133-134.

386 O resgate se fazia quando os conquistadores “resgatavam” os índios capturados em guerras intertribais. Ou seja, índios prisioneiros de outros grupos indígenas. O resgate se dava por meio de permuta entre os conquistadores e os indígenas que possuíam prisioneiros. Essa prática, diferente do que se pode imaginar, não beneficiou os indígenas. Nem mesmo aqueles cativos. A prática do resgate não só mudou a lógica de sacrifícios ritualísticos que eram importantes atividades sociais em de vários grupos, mas, sobretudo, contribuiu com a ampliação das guerras intertribais que, a partir de então, tornavam-se necessárias para suprir um mercado de cativos negociáveis com os “brancos” invasores.

387

BETHELL, Leslie (org.) História da América Latina Vol. II: A América Latina Colonial. Trad. Mary Amazonas Leite de Barros; Magda Lopes. São Paulo: Editora Edusp, 2004, p. 399.

A Carta Régia de 1702 determinava a proibição da escravização indígena, mas era permitida a administração dos mesmos por tempo determinado. Contudo, os nativos só deveriam ser retirados dos matos de forma branda.388 Para Perrone-Moisés, as pressões desencadeadas tanto por jesuítas quanto por colonos gerava essa legislação ambígua, na qual a Coroa oscilava na forma de elaborar a legislação,

ao tentar conciliar projetos incompatíveis, embora igualmente importantes, para os seus interesses. Os gentios cuja conversão justificava a própria presença europeia na América eram a mão de obra sem a qual não se podia cultivar a terra, defendê-la de ataques de inimigos tanto europeus quanto indígenas, enfim, sem a qual o projeto colonial era inviável.389

As autoridades valiam-se dos ataques indígenas – mesmo que forjados – para

aprovar a “guerra justa”. Difundia-se a ideia de que os indígenas eram inferiores e que,

feitos por Deus, deveriam prestar servidão aos seus superiores, no caso, os portugueses. Os colonos tinham nas guerras justas a possibilidade de obterem a mão de obra necessária para o desenvolvimento de suas atividades econômicas. Os padres usavam o pretenso barbarismo nativo como forma de justificar a ação catequizadora sobre os

indígenas, como se esta fosse uma ação de caridade para com os nativos.390

Autoridades, colonos e clérigo valiam-se, cada grupo ao seu modo, do elemento indígena. Às vezes como aliados, outras vezes como cativos. Isso resultou na construção do binômio índio manso X índio hostil, numa lógica que dependia tanto do posicionamento indígena frente aos invasores, quanto das necessidades destes para o desenvolvimento de suas atividades econômicas.

388

Carta Régia ao Governador do Maranhão de 21 de abril de 1702. O Governo dos Outros. Imaginários

Políticos do Império Português (1496 - 1961). Collecção Chronologica da Legislação Portugueza.

Disponível em:

<http://www.governodosoutros.ics.ul.pt/?menu=consulta&id_partes=104&accao=ver&pagina=35> Acesso em: 10/07/2015.

389

PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (Org.) História dos índios

no Brasil. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras; Secretaria Municipal de Cultura; Fapesp, 1998, p.116.

390

RAMINELLI, Ronald. Imagens da colonização: a representação do índio de Caminha a Vieira. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editora, 1996. Apud AMANTINO, Márcia. O mundo das feras: os moradores do Sertão Oeste de Minas Gerais – Século XVII. São Paulo: Annablume, 2008, p. 77.

Os colonos (mineradores, comerciantes e outros ligados a atividades agropastoris) foram os que mais clamaram pelas guerras ofensivas contra os indígenas, chegando a financiar de forma particular campanhas de cunho ofensivo contra grupos indígenas. Logo, parte das autoridades percebeu que os indígenas valiam mais como vassalos do que como inimigos passiveis de serem alvo de guerras. A manutenção de áreas de expansão fronteiriça geralmente necessitava do emprego de indígenas aliados, tanto para prover viveres quanto para prestar serviços de defesa. O indígena era, ao

mesmo tempo, entrave e agente da ação colonizadora.391 Contudo, – como já

assinalamos – nem sempre houve entendimento entre o poder central – seja ele

metropolitano ou Imperial – e as diversas autoridades regionais.

Vejamos a instrução que o governador de Goiás enviou em forma de requerimento a uma bandeira de redução indígena em 1784. Em um oficio ao Conselho Ultramarino dizia assinalava que,

...a Redução e Civilização dos Indios eficazmente recomendada por Leys, Alvaras, Decretos e Ordens com que as Majestades Fidelíssimas desde os primeiros descobrimentos da América Portuguesa, tem com Religiosa observância da Bullas Pontificas cuidado na sua conquista para os trazer ao grêmio da Igreja e por tanta multidão de Almas, no verdadeiro

caminho da salvação.392

Como assinalamos, desde muito cedo na América Portuguesa, existiam leis que, embora não fossem, em última instância, voltadas à proteção indígena, visavam,

sobretudo, aperfeiçoar a experiência da conquista. Tais leis eram pouco eficientes, – do

ponto de vista do indígena –, diante da imensa gama de subterfúgios usados para anulá-

las.

391

OLIVEIRA, R. B. Povos indígenas e ampliação dos domínios coloniais: resistência e associação no Vale do Rio Doce e Zona da Mata, séculos XVIII e XIX. 160 f. Dissertação (Mestrado em História) – Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, MG, 2009. 392

OFÍCIO do [governador e capitão-general de Goiás] Tristão da Cunha Meneses, ao [secretário de estado da marinha e ultramar] Martinho de Melo e Castro, sobre a captura de alguns índios Xavantes pela bandeira composta de quarenta soldados da Companhia de Pedestres, armados e municiados, e de quarenta índios de nação Caiapó da aldeia de Maria I. 1784, Dezembro, 10, Vila Boa. AHU_ACL_CU_008, Cx. 35, D. 2168, folha 6. Grifo nosso.

O caso dos Caiapó nos sertões do Oeste é emblemático, assim como o ocorrido no Leste de Minas Gerais com os indígenas do grupo Botocudo.393 Embora todo e

qualquer grupo indígena entendido como hostil, – ou seja, que não se alinhava com a

lógica de exploração em voga no contexto –, pudesse ser alvo de guerra justa, tanto os

Caiapó, quanto os Botocudo, acabaram centralizando, em momentos e espaços distintos, a imagem do “índio irredutível”, hostil, causador de prejuízos e ceifador de vidas.394 Segundo Amantino,

Os Caiapós foram um dos grupos mais perseguidos e o relato do Capitão Antônio Pires de Campos em 1723 afirmava que os mesmos eram considerados perigosos não só pelas guerras constantes que moviam na região, mas também pelo uso de práticas culturais nada aceitáveis pela sociedade branca.395

A diversidade indígena sofreu uma redução na figura desses dois grupos – os Botocudo no século XIX e os Caiapó ainda no século anterior. Além dos desmandos e desrespeitos com as leis que visavam impedir as guerras ofensivas aos diversos povos nativos, os invasores ainda contavam com outros artifícios que iam além dos ataques

393

Com o intuito de dinamizar o processo de exploração da região do Rio Doce e animar a navegação entre as capitanias de Minas Gerais e Espírito Santo, o príncipe regente Dom João remeteu a Carta Régia de 13 de maio de 1808, dirigida ao então governador da capitania de Minas Gerais, Dom Pedro Maria Xavier de Ataíde e Mello, decretando guerra ofensiva aos Botocudo “Antropophagos” e criando as seis Divisões Militares do Rio Doce. O ato justificava as ações militares que resultariam no apresamento de indígenas e/ou no convívio forçado destes com os não indígenas e a conseguinte usurpação de suas terras. Também pontuava as principais diretrizes da política do governo no que tange à questão indígena então em foco. Seguia-se a lógica da doação de sesmarias nas terras indígenas, que, por sua vez, seriam supervisionadas pelos Comandantes das Divisões Militares estabelecidas no sertão. OLIVEIRA, R. B.

Povos indígenas e ampliação dos domínios coloniais: resistência e associação no Vale do Rio Doce e

Zona da Mata, séculos XVIII e XIX. 160 f. Dissertação (Mestrado em História) – Instituto de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal de Ouro Preto, Mariana, MG, 2009, p. 114.

394

Cunha apontou a variedade do tratamento dado aos grupos indígenas de acordo com eram categorizados: “domésticos ou mansos”, “bravos” e os “botocudos”, entendidos pelas autoridades como “inimigos por excelência” no século XIX. CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação indigenista no

século XIX. São Paulo: Edusp, Comissão Pró-Índio de São Paulo, 1992, p. 08; Ver também:

AMANTINO, Márcia. As Guerras Justas e a escravidão indígena em Minas Gerais nos séculos XVIII e XIX. Varia História. Vol. 22, nº 35, Belo Horizonte, Jan/June 2006. “As justificativas ideológicas para as expedições [de extermínio] pautavam-se na importância de colonizar e povoar o sertão a fim de desenvolvê-lo. Para isso, tornava-se necessário eliminar, de uma forma ou de outra, a presença marcante dos grupos considerados hostis. Os índios mais "teimosos" em não aceitar os contatos deveriam ser exterminados em nome de uma ocupação mais efetiva.”

395

AMANTINO, Márcia. As Guerras Justas e a escravidão indígena em Minas Gerais nos séculos XVIII e XIX. Varia História. Vol. 22, nº 35, Belo Horizonte, Jan/June 2006.

indígenas forjados. Desde que fosse do interesse das autoridades coloniais, aldeias indígenas de grupos diversos poderiam ter sua identidade étnica reduzida à figura de um dado grupo que, por ocasião, estivesse sendo alvo de uma autorização de guerra por parte do governo.

Muitos dos ataques iniciados pelos Caiapó foram, na verdade, uma forma de resistência à invasão de suas áreas. Não cabendo, portanto, serem entendidos de forma reducionista como meros “selvagens agressores”. No sertão oeste, o avanço das fronteiras das capitanias goiana, mineira, mato-grossense e paulista, com ritmos e

cronologias próprias – indefinidas no início do século XVIII –, tiveram estreita relação

com os choques ocorridos com diversos grupos indígenas, onde a maior ou menor presença dos invasores, as aberturas de caminhos e o interesse em explorar novas áreas contribuíram com o multiplicar das escaramuças e conflitos entre colonos e nativos.

Outro expediente usado para justificar a guerra ofensiva contra os Caiapó, –

também usado com os Botocudo no século XIX –, foi a atribuição da prática de

antropofagia a esses grupos indígenas.396 Importante notar que, se a antropofagia foi uma das justificativas para se levar a guerra contra grupos indígenas do Interior – os Tapuias, povos do tronco linguístico Macro Jê dos quais também faziam parte Caiapó e Botocudo; o mesmo não se deu, necessariamente, diante do contato com os Tupí do

litoral que, em grande medida, foram aliados dos portugueses.397 Embora a antropofagia

fosse atribuída a ambos os grupos (Tupí e Tapuia), a “falta de civilidade” geralmente foi

associada aos Tapuia.398

396

Ver: CARTA do superintendente-geral das Minas de Goiás, Gregório Dias da Silva ao rei [D. João V], sobre as hostilidades dos índios Caiapós... Goiás, 02 de setembro de 1735. -AHU-ACL-CU-008, Cx. 1, D. 17. Disponível em <http://www.cmd.unb.br/biblioteca.html> Acessado em: 10/05/2013; AMANTINO, Márcia. O mundo das feras: os moradores do Sertão Oeste de Minas Gerais – Século XVII. São Paulo: Annablume, 2008, p. 75; ATAÍDES, Jézus Marco de. Sob o signo da violência: colonizadores e Kayapó do Sul no Brasil Central. Goiânia: Ed. UCG, 1998, pp. 20-21; MANO, Marcel. Metáforas históricas e

realidades etnográficas: a construção de uma história do contato Kayapó no Triângulo Mineiro. Cadernos

de Pesquisa - Cdhis, Uberlândia, v.23, n.2, jul./dez. 2010, p. 333. 397

Ver: STADEN, Hans. Duas Viagens ao Brasil (1557). São Paulo: Editora Itatiaia e EDUSP, 1974; THÉVET, André. As singularidades da França Antártica (1558). São Paulo: Editora Itatiaia e EDUSP, 1978.

398

AMANTINO, Márcia. O mundo das feras: os moradores do Sertão Oeste de Minas Gerais – Século XVII. São Paulo: Annablume, 2008, pp. 60-61.

Manuela Carneiro da Cunha fala sobre as várias imagens difundidas a propósito dos indígenas nos discursos a respeito da prática antropofágica no século XVI. De acordo com Cunha, ao se ter conhecimento de novos grupos indígenas que viviam no interior, operou-se a divisão de atributos entre nações leais e nações traiçoeiras, “... o que supõe sua inserção na rede de alianças coloniais, e deixa transparecer uma política

indígena, com estratégias próprias, fazendo uso da política indigenista.” A autora ainda

verifica “as oposições clássicas, entre uma antropofagia nobre, de vingança, e o apetite

bestial por carne humana.”399

Guilherme Amaral Luz em seu Carne humana..., estuda os discursos sobre o canibalismo e as práticas antropofágicas a partir dos escritos jesuíticos. Para ele, a efetividade ou não, da “prática de ingestão de carne humana pelos nativos da América Portuguesa [...] é secundária para se sondar o papel dos relatos

sobre a antropofagia nos textos em questão.”400 Encontramos relatos sobre o

antropofagismo Caiapó que não contemplavam as práticas ritualísticas, mas sim, versam sobre a busca por despojos de restos humanos.

Em 02 de setembro de 1735, Gregório Dias da Silva, então superintendente das Minas de Goiás, relatava ao rei D. João V, as hostilidades praticadas pelos Caiapó contra os fazendeiros do sítio de Boa Vista e pedia-lhe que ordenasse a guerra contra esses indígenas. Os Caiapó eram acusados de matar alguns escravos e bastardos de posse dos fazendeiros, e de “... lhes raspar toda a carne do corpo deixando-lhes só a Cabeça e organz ocando o corpo...”.401

Assassinatos e práticas antropofágicas, uma combinação muito pertinente para as autoridades interessadas em justificar ataques de cunho ofensivo contra os Caiapó. Embora os primeiros contatos entre não indígenas e os Caiapó, então conhecidos como Bilreiros,402 tenham ocorrido provavelmente ainda

399

CUNHA, Manuela Carneiro da. Imagens de índios do Brasil: o século XVI. Estudos Avançados. v.4 n.10 São Paulo set./dez. 1990. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-

40141990000300005&lng=pt&nrm=iso&userID=-2#10not> Acessado em 20/03/2013. 400

LUZ, Guilherme Amaral. Carne humana: canibalismo e retórica jesuítica na América Portuguesa

(1549-1587). Uberlândia: EDUFU, 2006, p. 48.

401

CARTA do superintendente-geral das Minas de Goiás, Gregório Dias da Silva ao rei [D. João V], sobre as hostilidades dos índios Caiapós... Goiás, 02 de setembro de 1735. -AHU-ACL-CU-008, Cx. 1, D. 17. Disponível em <http://www.cmd.unb.br/biblioteca.html> Acessado em: 10/05/2013.

402

Estes índios que no século XVIII, com a descrição de Antônio Pires de Campos passariam a ser conhecidos como Caiapó, segundo autores como Neme, John Monteiro e David Mead, eram conhecidos como Ubirajara ou Bilreiros., “Senhores do Tacape”, devido ao uso comum de tal arma. Ver: MANO,