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“Uma educação que pretendesse adaptar o homem estaria matando suas possibilidades de ação, transformando-o em abelha. A educação deve estimular a opção e afirmar o homem como homem. Adaptar é acomodar, não transformar.”

(Paulo Freire)159

Liberdade, o que é? Por que é tão sonhada e buscada essa liberdade?

O Dicionário da Língua Portuguesa Houaiss160 traz o seguinte significado

para liberdade: “qualidade ou condição de liberal; atitude daquele que, por suas ideias ou por seus atos, demonstra largueza de espírito”.

Ora, ser livre requer que a pessoa ou conjunto de pessoas possa seguir conforme os seus próprios ditames. No entanto, quando falamos do direito de liberdade, não podemos deixar de observar os direitos objetivos e subjetivos e que se trata de colocarmos, diante dessa mesma liberdade, limites a serem observados e seguidos.

159 FREIRE, Paulo. Educação e mudança. 2ª ed. ver. e atual. São Paulo: Paz e Terra, 2011, p. 40.

160 HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles; e FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Objetiva: Rio de Janeiro, 2009, p. 1175.

Conforme tem sido assinalado, com inteira propriedade, por Paulo Bonavides161:

Os direitos da primeira geração ou direitos da liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado.

Entram na categoria do status negativus da classificação de Jellinek e fazem também ressaltar na ordem dos valores políticos a nítida separação entre a Sociedade e o Estado. Sem o reconhecimento dessa separação, não se pode aquilatar o verdadeiro caráter antiestatal dos direitos da liberdade, conforme tem sido professado com tanto desvelo teórico pelas correntes do pensamento liberal de teor clássico.

São por igual direitos que valorizam primeiramente o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõe a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual.

Ainda, corrobora o nosso tema, Étienne de La Boétie162:

Mas, na verdade, de nada vale debater se a liberdade é natural, já que não se pode ter alguém em servidão, sem fazer-lhe mal e nada há tão contrário ao mundo para a natureza, sendo tudo razoável, quanto a injúria. Resta, pois, a liberdade ser natural, e, pela mesma razão, na minha opinião, que nós não nascemos na posse da nossa liberdade, mas

também com a obrigação de defendê-la. Ora, se por acaso tivermos alguma dúvida sobre isso, e formos tão degenerados que reconheçamos nossos bens, nem igualmente nossas ingênuas afeições, é preciso que vos dê a honra que nos pertence, e que eu erga, por assim dizer, os animais brutos ao púlpito, para vos ensinar a natureza e condição. Os animais, por Deus!, se os homens não fossem surdos, lhes gritariam:

Viva a liberdade!

Segundo Marcos Augusto Maliska163:

161 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 563-564.

162 LA BOÉTIE, Étienne de. Discurso sobre a servidão voluntária. Trad. José Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 31-32.

163 MALISKA, Marcos Augusto. In CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva e Almedina, 2013, p. 1966.

Na interpretação do Princípio Constitucional, é fundamental o questionamento acerca dos limites dessa liberdade. Uma análise criteriosa da Constituição irá demonstrar que há limites, pois a Constituição faz opções por determinadas visões de mundo que efetivamente são incompatíveis com outras de caráter, basicamente, totalitário.

A Constituição Federal, no seu art. 5º e em vários de seus incisos, trata sobre a liberdade de expressão, por exemplos, o inciso IV que dispõe sobre a livre manifestação do pensamento; o inciso VI, sobre a liberdade de consciência e de crença; o inciso IX, sobre a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; o inciso XV, sobre a liberdade de locomoção. Tudo para falar-nos que nós temos liberdade de várias formas de expressão, podemos mostrar, assim, que somos livres.

A Lei Fundamental Alemã, em seu art. 5º, trata também do direito de livre expressão do pensamento.

(1) Todos têm o direito de expressar e divulgar livremente o seu pensamento por meio da palavra, por escrito e pela imagem, bem como de se informar, sem impedimentos, em fontes de acesso geral. A liberdade de imprensa e a liberdade de informação pelo rádio e pelo filme ficam garantidas. Não será exercida censura. (2) Estes direitos têm por limites as disposições das leis gerais, os regulamentos legais para a proteção da juventude e o direito da honra pessoal. (3) A arte e a ciência, a pesquisa e o ensino são livres. A liberdade de ensino não dispensa a fidelidade à Constituição.

Konrad Hesse164 afirma que

164 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha. Tradução portuguesa por Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 302.

[...] o alcance completo dessas garantias abre-se, também aqui, somente com vista ao seu caráter duplo: elas são, por um lado, direitos subjetivos, e, precisamente, tanto no sentido de direito de defesa como no de direito de cooperação política; por outro elas são prescrições de competência negativa e elementos constitucionais da ordem objetiva democrática e estatal-jurídica.

No entanto, sobre a liberdade de arte e ciência, Hesse165 ressalta que:

[...] ambas são reconhecidas como âmbitos de vida de legalidade própria e autonomia especial. A Lei Fundamental proíbe qualquer tutela, guia ou prejuízo estatal da atividade artística e cientifica. (...).

Liberdade de ciência é liberdade de investigação e ensino: investigação científica não deve, em seu método e em seus resultados, ser vinculada por objetivos transcendente-científicos ou, a priori, ideológicos.

É ao professor que devemos aplicar esse inciso da Constituição Federal, e José Afonso da Silva166 traz esse pensamento:

A fórmula empregada agora é mais compreensiva porque se dirige a qualquer exercente de função de magistério, a professores de qualquer grau, dando-lhe liberdade de ensinar, e mais ainda porque também abrange a outra face da transmissão do conhecimento, o outro lado da liberdade de ensinar, ou seja, a liberdade de aprender, assim como a liberdade de pesquisar (modo de aquisição do conhecimento).

Isso posto, observamos que o ensino técnico e científico estão obviamente relacionados ao pensar, ao raciocinar, logicamente dentro de parâmetros aceitáveis de uma sociedade pensante, e a forma pela qual o professor irá introduzir a sua disciplina está, também, atrelada ao modo como o aprendizado será alcançado por seu alunado, fazendo com que esses alunos cheguem a um desenvolvimento pleno e emitindo seus próprios conhecimentos a partir daquilo

165 id., Ibid., p.311.

que outrora fora transmitido por seus professores e, daí em diante, raciocinando livremente, com sua autonomia de juízo científico alcançado.

Nesse sentido, Jorge Miranda167 comenta sobre a liberdade na escola ou

liberdade acadêmica: “(i) a liberdade dos professores de ensino, de acordo com a procura da verdade, o seu saber, a sua orientação científica e pedagógica; (ii) o direito do aluno à compreensão crítica dos conteúdos do ensino.”

Ao analisarmos mais profundamente, verificamos que o professor tem liberdade de ensinar, para mostrar o caminho que o aluno pode seguir com segurança para firmar as suas posições acadêmicas; fazendo com que esse aluno torne-se um futuro cientista (conhecedor da busca da verdade) por meio de seus conhecimentos coletados, transmitidos por seus professores. Assim, passa a vislumbrar a possibilidade de serem discípulos ou de quebrarem as teorias mostradas por seus professores; pois, a partir disso, conseguirão pensar por si mesmos, uma vez que receberam os mecanismos viáveis para desenvolver críticas e posicionamentos iguais, diversos e provar novas teorias.

Quanto à liberdade, temos ainda alguns exemplos de Marcos Augusto Maliska168:

Levante-se a hipótese de professora do ensino fundamental que utiliza um método de alfabetização não apropriado para as crianças. Está ela utilizando-se da liberdade de ensinar, ou seja, liberdade de transmitir o conhecimento que, na hipótese, reveste-se de um método de alfabetização. Por certo, ela terá seu direito de liberdade limitado pelas disposições acerca da proteção da criança.

[...] levando-se em conta a realização de experimentos científicos capazes de criar alterações genéticas e, desta forma, ser possível a formação de pessoas superdotadas.

167 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 384. 168 MALISKA, Marcos Augusto. O direito à educação e a Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001, p. 178-179.

A liberdade de divulgar o conhecimento científico fundamentado, em razão do puro conhecimento intelectual, parece não sofrer, em princípio, qualquer limitação, uma vez que está balizado pela própria fundamentação acadêmica científica, que exige a comprovação. A liberdade alheia ao conhecimento científico que, muitas vezes, ainda que na academia esteja desvinculada de uma fundamentação científica ou revele um pensamento acrítico típico do senso comum, poderá ser limitada nos termos gerais em que é passível de limitação o direito de liberdade. É importante observar que o Professor não pode fazer uso da liberdade científica para fazer referências infundadas e, deste modo, ignorar a restrição, aplicada a todos.

O reconhecimento que o professor precisar ter em relação à liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, a arte e o saber deve ser mais valorizado e exaltado para que o profissional exerça a sua profissão com zelo e maestria.

Ao falarmos em liberdade John Stuart Mill169, ressalta:

Tais razões que tornam imperativo os indivíduos serem livres para formar opiniões e exprimir suas opiniões sem reservas, e tais as nocivas consequências à natureza intelectual do homem e, por meio dela, à sua natureza moral, se essa liberdade não é concedida, ou reconhecida a despeito da proibição. [...] se as mesmas razões não exigem que os homens sejam livres para agir de acordo com suas opiniões – para pô- las em prática em suas vidas – sem impedimentos físicos ou morais por parte de seus semelhantes. [...] Ninguém pretende que as ações devam ser tão livres quanto as opiniões.

O mestre que utiliza da sua liberdade de ensinar também irá utilizar da sua liberdade de tempo, de disposição que, junto com a arte de pesquisar, irá transformar a vida do seu educando. Quanto maior for à liberdade para o exercício

169 MILL, John Stuart. A liberdade; Utilitarismo. Trad. Eunice Ostrensky. São Paulo: Martins Fontes, 2000. (Clássicos) p. 85.

da educação (dentro dos limites lícitos e morais) maior será a disposição para a transmissão e recepção do aprendizado.

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