5. EMPIRI
5.1. Presentasjon av undersøkelsen
Nota-se que a insuficiência de soluções adequadas para os conflitos entre urbanização e sustentabilidade das bacias hidrográficas do DF, destacada nos estudos referenciados, permanece até os dias atuais. Desde a ‘CPI da Grilagem’, 17 anos se passaram e o DF convive com a mesma prática de venda de lotes irregulares e com as mesmas dificuldades no enfrentamento dos conflitos citados.
Vale ressaltar que existe atualmente, no DF, a figura dos Comitês de Bacia Hidrográfica, que à época não haviam sido criados. Esses colegiados integram o Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do DF criado pela Lei Distrital nº 2.725/2001.
Os comitês, sob a óptica da gestão integrada dos recursos naturais iniciam, timidamente, um movimento no sentido de promover a articulação entre órgãos gestores de recursos hídricos e do ordenamento territorial, bem como entre sociedade, universidades, organizações não governamentais que atuam na área ambiental, e usuários de recursos hídricos, todos, atores com capacidade para avaliar o problema e desenvolver as ações necessárias na busca das soluções.
Prova dessa iniciativa de integração foi a realização do 1 Workshop sobre o assoreamento do Lago Paranoá, idealizado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá (CBHRP), entre os dias 20 e 21 de setembro de 2011. O evento conseguiu reunir, além de um público acadêmico, representado principalmente pelas Universidades Católica de Brasília (UCB) e Fundação Universidade de Brasília (UnB), Secretarias de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDHAB), de Obras (SO) e de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), além da ADASA, Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (IBRAM), CAESB, Companhia Energética de Brasília (CEB), organizações não governamentais, e público em geral.
O resultado do evento foi uma Moção do Comitê, recomendando, ao Governo do DF, várias ações para conter o assoreamento do Lago Paranoá. A Moção foi enviada ao Governador do DF, ao Conselho de Recursos Hídricos do DF, à SEMARH, ao IBRAM, à Frente Ambientalista da Câmara Legislativa do DF e ao Ministério Público do DF. A ação do Comitê reflete a busca do colegiado em suprir a insuficiência das ações citadas por Fonseca (2001) e Menon (2006).
Gerenciamento de Recursos Hídricos do DF, inserindo, neste, a ADASA, da mesma forma que a Lei Federal n° 9.984, de 17 de julho de 2000, criou a Agência Nacional de Águas (ANA) como integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. O Sistema de Gerenciamento do DF, uma vez atualizado, contaria com o formato apresentado na Figura 19.
Figura 19– Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do DF, atualizado.
Fonte: DF (2001), adaptado.
Uma leitura das atas das reuniões do Conselho de Recursos Hídricos (CRH-DF) permite observar que alguns assuntos retornam à pauta desse colegiado sem serem deliberados, caso do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal (PGIRH) que foi elaborado em 2006, submetido à aprovação do CRH-DF, em 2009, não aprovado à época, com revisão iniciada em meados de 2011 e prestes a ser submetido à aprovação, ainda no primeiro semestre de 2012.
Um ponto que deve ser considerado é a interferência causada, a muitos colegiados da pasta ambiental, pela troca de governo que ocorre a cada quatro anos. A última eleição para governo do DF provocou a paralisação das atividades do CRH-DF por praticamente todo o primeiro ano do mandato governamental. A fim de se evitar a dependência desse colegiado dos órgãos governamentais, a presidência e a secretaria executiva do mesmo deveriam ser assumidas por membros não representantes do poder público, garantindo a continuidade das atividades de forma ininterrupta, afinal a necessidade por água de qualidade e em quantidade não fica suspensa durante o período de transição dos governos, nem a gestão dos recursos
hídricos deve ficar à mercê dos interesses e disponibilidade do poder público.
O uso sustentável dos recursos hídricos, retratado como um dos objetivos da Política de Recursos Hídricos do DF será alcançado por meio da gestão participativa originária de um sistema de gerenciamento forte e atuante. A adequada gestão exige o reconhecimento da interdependência existente entre qualidade e quantidade de recurso hídrico subterrâneo, superficial, uso e ocupação do solo e só será alcançada quando os gestores dessas pastas atuarem de forma integrada e articulada.
Alguns estudos apontam a expansão urbana, em áreas não alcançadas pelo sistema de abastecimento da CAESB, como a principal causa do aumento da demanda de água subterrânea no DF, caso do estudo de Campos, Gaspar e Gonçalves (2007). Esse fato torna o controle sobre a ocupação do solo um fator prioritário da gestão dos recursos hídricos, além de evidenciar a necessidade de implantação dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos, principalmente a cobrança pelo uso dos recursos hídricos que imputa à água um valor econômico que contribui para o controle do uso e ocupação do solo, bem como torna o uso da água mais racional.
O instrumento da outorga, com poder disciplinador do uso da água, contribui para a manutenção da garantia do acesso ao recurso hídrico a todos os usuários, além de promover controle sobre as disponibilidades hídricas. Este instrumento já se encontra implantado no DF, entretanto carece de atualização de seus preceitos e de adequação aos novos usos dos recursos hídricos, dos quais o presente trabalho destacou o uso para a recarga artificial de aquíferos, que concorre para a garantia da sustentabilidade dos mesmos.
Será por meio de concessão de outorga que a aplicação da técnica de recarga artificial de aquíferos poderá ser empregada, produzindo os efeitos necessários, e por meio da fiscalização do órgão outorgante que se aferirá o cumprimento dos termos da outorga concedida, garantindo a proteção dos aquíferos que receberem injeção de água de forma artificial.
O emprego de técnicas de recarga artificial de aquíferos proporciona o equilíbrio dinâmico dos aquíferos promovendo o uso sustentável do recurso hídrico, contribui para a diminuição do escoamento superficial causador de erosão, de enchentes, de degradação da qualidade da água, de assoreamento de cursos d’água em função do carreamento de sólidos, cria uma oportunidade de inovar a gestão, tornando-a mais atual, técnica e próxima da realidade local, como determinado pela Política de Recursos Hídricos do DF, além de ir ao
encontro do ordenamento originado nos Conselhos Nacionais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, bem como nas Leis Distritais n° 2.978/2002 e 3.793/2006.
O ordenamento legal do DF, relacionado ao instrumento da outorga e ao NRLO, compreende a Lei nº 2.725/2001; o Decreto nº 22.358, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do DF; a Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, de reestruturação da ADASA; as Resoluções da ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006, que estabelece os procedimentos gerais para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do DF e em corpos de água delegados pela União e Estados; nº 01, de 28 de fevereiro de 2011, que define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos no território do DF; nº 06, de 28 de fevereiro de 2011, que estabelece as diretrizes e critérios para concessão de outorga do direito de uso de águas subterrâneas e define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos do NRLO.
O citado ordenamento não considera a obrigatoriedade estabelecida nas Leis Distritais nº 2.978/2002 e nº 3.793/2006 a respeito da instalação de sistema de recarga artificial de aquíferos, no DF, devendo ser revisado de forma a assimilar essa nova ferramenta de gestão dos recursos hídricos.
A ADASA, revestida por suas competências sobre a normatização dos usos dos recursos hídricos, deve provocar o processo de atualização e compatibilização do ordenamento legal, aproveitando a oportunidade da revisão da Resolução nº 350, iniciada nesse ano de 2012.
A Resolução nº 350 foi elaborada, originalmente, com 10 capítulos contendo um total de 46 artigos que tratam da outorga do direito de uso dos recursos hídricos. A proposta, ora apresentada, refere-se à inclusão de uma seção específica sobre o tema recarga artificial de aquíferos dentro do Capítulo IV que trata dos usos, isenções e limites e apresenta-se dividido em: Seção I, dos usos dos recursos hídricos superficiais; Seção II, dos usos dos recursos hídricos subterrâneos; Seção III, dos usos dos recursos hídricos para lançamento e Seção IV, dos usos dos recursos hídricos em áreas atendidas pela concessionária de saneamento básico.
A seção proposta deve conter dispositivos sobre a obrigatoriedade de submeter a implantação do sistema de recarga artificial de aquíferos à análise e outorga por parte do órgão gestor dos recursos hídricos do DF; a vinculação da implantação do sistema de recarga artificial de aquíferos aos objetivos de aumentar as disponibilidades e/ou melhorar a qualidade
da água subterrânea; a subordinação da implantação do sistema de recarga artificial à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pelo procedimento pretendido, cabendo ao órgão gestor se pronunciar; a exigência da água de recarga não alterar a classe da qualidade da água dos aquíferos para classe inferior; a obrigatoriedade da outorga da recarga artificial de aquíferos ser emitida com base em estudos hidrogeológicos e no uso preponderante da água subterrânea que justifiquem a adoção do procedimento requerido; a obrigatoriedade das estruturas de recarga artificial serem projetadas, construídas e operadas de acordo com as normas técnicas específicas adotadas pelo órgão outorgante, de modo a assegurar a preservação e conservação dos aquíferos; a obrigatoriedade dos sistemas de recarga em superfície serem construídos com filtros de forma a impedir o transporte, para o interior do aquífero, de sólidos colmatantes; a obrigatoriedade dos sistemas de recarga em profundidade serem construídos com sistema de tratamento da água de recarga de forma a controlar a qualidade da água que será injetada no aquífero.
A revisão se justifica inclusive pela adequação dos termos de outorga à Resolução/CNRH nº 92/2008 que estabelece critérios e procedimentos gerais para proteção e conservação das águas subterrâneas no território brasileiro, visando identificar, prevenir e reverter processos de superexplotação, poluição e contaminação das águas subterrâneas, e que em seu artigo 8º determina que a recarga artificial de aquíferos somente seja admitida mediante autorização do órgão gestor de recursos hídricos, competente.
Promovendo a revisão dos dispositivos da Resolução/ADASA nº 350, à luz das normas nacionais e distritais referentes à outorga do direito de uso dos recursos hídricos, considerando as especificidades das diferentes regiões que compõem o DF e a oportunidade de implantar alternativas que tornem o uso dos recursos hídricos, verdadeiramente sustentável, a ADASA estará inovando a forma de conduzir a gestão dos recursos hídricos subterrâneos, no Brasil, além de iniciar um processo de discussão sobre o reuso da água e seus aspectos de implantação e regulação.
Quanto às especificidades das regiões do DF, pela pesquisa bibliográfica elaborada para o presente trabalho, percebe-se que no Distrito Federal é significativo o uso das águas subterrâneas para abastecimento humano, evidenciado nos casos da Região Administrativa de São Sebastião, totalmente abastecida por água subterrânea, sob responsabilidade da CAESB; da Colônia Agrícola Vicente Pires, servida por poços individuais, perfurados pelos ocupantes
da área; da Região Administrativa do Jardim Botânico, totalmente abastecida por água subterrânea com poços perfurados pelos condomínios e praticamente toda a região rural de Sobradinho, onde se localizam inúmeros condomínios residenciais.
No caso do Jardim Botânico, a CAESB vem assumindo os poços desde 2003 e até os dias atuais não instalou rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Esse tipo de abastecimento por meio de poços requer cuidados quanto ao tipo de construção dos mesmos; ao número de perfurações por área; ao obedecimento de distâncias mínimas entre os poços de captação de água e destes com as fossas sanitárias; à proteção de áreas circundantes aos poços; ao tamponamento destes; à periodicidade de análise da água captada, enfim, cuidados que devem ser tomados para se garantir uma distribuição de água em boas condições, uma explotação não superior à capacidade de produção, o não rebaixamento abrupto do lençol freático e a não acomodação do solo, que oferece riscos à população. Todos esses cuidados são, na verdade, normas estabelecidas e exigidas para o processo de concessão da outorga. Entretanto, considerando-se que a grande maioria dos condomínios foi instalada de forma irregular, pode-se inferir que não tiveram seus projetos de implantação aprovados pelas autoridades competentes, nem seus poços e fossas fiscalizados quanto à adequação às normas técnicas de construção.
Na Região Administrativa de São Sebastião é possível perceber como a ocupação do solo se deu de forma desordenada e interferiu nos recursos hídricos. Em 2012, São Sebastião, que há 15 anos era isolada da Região Administrativa do Jardim Botânico, praticamente se emendou a ela. Rodeada por condomínios de alto padrão, São Sebastião é uma área do DF que apresenta disponibilidade hídrica considerada crítica pela ADASA, fato que torna imprescindível e urgente a implementação de forma alternativa de abastecimento aos atuais poços perfurados.
Esses casos citados são exemplos por meio dos quais se constata a falta de ação do governo no enfrentamento dos conflitos sociais e ambientais que se consolidaram no DF e se integraram à rotina da sociedade brasiliense e que poderiam ser alterados caso a recarga artificial fosse empregada no local.
O risco de se ter a disponibilidade hídrica comprometida justifica a necessidade de se agir previamente. Apenas de forma antecipada uma ação de governo pode evitar o dano ambiental. As ações posteriores apenas são capazes de remediá-lo. Um processo de remediação dificilmente consegue restabelecer a integridade que existia originalmente, além
de envolver maiores gastos e longo tempo para a recuperação.
O estabelecimento dos condomínios ocorre justamente na forma condenada pelos estudos referenciados, pois promove a supressão da vegetação de forma indiscriminada e predatória gerando impactos na recarga de aquíferos e consequentemente na disponibilidade hídrica local.
É importante considerar que um assentamento urbano não se consolida sem a ação de agentes públicos que permitam sua instalação. No caso do DF, os condomínios irregulares contam com o fornecimento de energia elétrica pela CEB, com o abastecimento de água proveniente de poços tubulares perfurados sem autorização do órgão competente, com a facilidade de implantação de sistema individual de esgotamento sanitário por meio de fossas construídas sem obedecer a padrões técnicos adequados e sem o devido licenciamento ambiental, uma vez que por estarem em áreas irregulares os projetos não são submetidos à administração pública nem se baseiam em estudos de impacto ambiental. Todos esses fatores refletem a permissividade por parte do governo.
Com energia elétrica, água e esgotamento sanitário os condomínios se consolidaram e mesmo após a consolidação e iniciado o processo de regularização eles continuam sem os serviços públicos de saneamento básico. Serviços que já deveriam estar sendo oferecidos pela concessionária do serviço público que foi criada tendo como atribuições o controle da poluição hídrica, a conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas, para fins de abastecimento de água e a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, no DF.
Num cenário de expansão consolidada, o órgão regulador da concessionária dos serviços públicos de saneamento básico, deve estimular a expansão dos sistemas de distribuição de água e coleta de esgoto, visando ao atendimento das necessidades atuais e emergentes e à universalização desses serviços aos usuários/consumidores. Como alternativa à expansão dos citados sistemas de saneamento básico dos condomínios, o órgão regulador deveria exigir da concessionária que esta, ao assumir os serviços de saneamento básico dos condomínios, promovesse uma vistoria minuciosa nos sistemas de captação de água e de esgotamento sanitário de forma a torná-los adequados às normas técnicas exigidas pelo órgão regulador. Dessa forma a regulação dos usos das águas e dos serviços públicos, se realizaria com intuito de promover a gestão sustentável dos recursos hídricos e a qualidade dos serviços de saneamento básico em benefício da sociedade.
Os números contabilizados pela ADASA referentes às outorgas concedidas na região do NRLO (274 outorgas), mesmo que atualizados, não refletem a realidade da disponibilidade hídrica local em função de muitos usuários não procederem à regularização de suas captações. Esse fato é um grande dificultador da gestão das águas superficiais e subterrâneas do DF e de todo o território nacional.
Analisando-se os dados da ADASA referentes à disponibilidade hídrica subterrânea na região do NRLO (DF, 2012) e promovendo um recorte no subsistema R3/Q3, em função de este ocupar uma área onde estão localizadas cerca de 80% das chácaras (aproximadamente 1.000 unidades) e consequentemente apresentar o maior número de poços perfurados, observa-se que as 215 captações outorgadas no subsistema R3/Q3 somam uma vazão explotada de 507.580,68 m³/ano, para a área considerada de 61,03 km².
Dividindo-se a vazão explotada pelo número de captações obtém-se uma explotação média por captação de 2.360 m³/ano. Considerando-se essa captação média para as 1.000 chácaras, inseridas no recorte do subsistema R3/Q3, seria realizada uma explotação total de 2.360.000 m³/ano, que corresponde a 37% da reserva renovável de 6.372.089 m³/ano. Dessa reserva renovável deve, ainda, ser considerado um volume de alimentação dos cursos de água superficiais.
Seguindo o raciocínio de Campos, Gaspar e Gonçalves (2007) e considerando apenas a área ocupada pelas chácaras que está imediatamente sobreposta ao aquífero recortado R3/Q3, equivalente a 44,64 km², por esta representar o maior potencial de explotação das águas subterrâneas, obtém-se 4.660.416 m³/ano de reserva renovável, para a qual a explotação de 2.360.000 m³/ano corresponderia a 50,64% do volume total da referida reserva.
No Quadro 12 é possível constatar o fracionamento irregular de várias chácaras do NRLO nas proximidades das ruas 19 a 21, delimitado pelo retângulo vermelho, correspondente ao Condomínio dos Jornalistas, e o fracionamento no início da Rua 7. O Condomínio dos Jornalistas ocupa área equivalente a 70 chácaras de dois hectares fracionadas em 400 lotes de 3.000 m². Uma vez consolidada, essa ocupação poderá transformar o número de captações de 70 para 400, com uma estimativa de explotação individual de 60 m³/mês/lote, perfazendo um total de 288.000 m³/ano/condomínio.
Quadro 12 – Condomínio dos Jornalistas e fracionamento de chácara na Rua 7 do NRLO.
Para suprir o desconhecimento do número real das captações foi estimada uma explotação de água baseada em levantamento dos processos de outorga analisados no âmbito da Superintendência de Recursos Hídricos da ADASA. Foi elaborada uma planilha que identifica as vazões outorgadas por chácara em cada uma das ruas servidas pelo subsistema R3/Q3. A partir da identificação do volume outorgado foi projetada uma vazão a outorgar segundo o perfil de consumo de água dos usuários de cada rua. O resultado encontrado foi de 2.401.237,48 m³/ano. O valor a outorgar somado ao valor outorgado de 507.580,68 m³/ano produz um montante explotado estimado de 2.908.818,16 m³/ano, o equivalente a 45,65% da reserva renovável de 6.372.089 m³/ano, considerando-se a área de 61,03 km². Caso fosse considerada a área de 44,64 km², o montante explotado estimado de 2.908.818,16 m³/ano representaria 62,41% da reserva renovável de 4.660.416 m³/ano.
Tais fatos indicam que há necessidade de maior controle do órgão gestor dos recursos hídricos na área do NRLO por meio de campanhas para promover o cadastramento das captações e incentivar o uso racional da água, além de conscientizar a comunidade local sobre a importância de promover a recarga artificial de aquíferos.
Na busca da gestão participativa, é necessário que os órgãos gestores de recursos hídricos implantem um canal de comunicação direto com as comunidades levando informações claras, objetivas e atualizadas sobre as disponibilidades hídricas locais, para que a partir do conhecimento desses dados as ações propostas sejam assumidas como responsabilidade de todos, governo e usuários.
Com o objetivo de aprimorar a gestão há necessidade de adequar as estruturas dos órgãos gestores, tornando-os capazes de acompanhar a velocidade com que as cidades se desenvolvem; de reformular os procedimentos administrativos, tornando-os mais ágeis e simplificados; de capacitar os recursos humanos; de atualizar os equipamentos e as tecnologias utilizadas na execução de suas atividades, principalmente quanto à fiscalização, com o uso de equipamentos que permitam o monitoramento remoto como suporte às reduzidas equipes de fiscais que normalmente têm grandes áreas para fiscalizar e, especificamente, no caso do DF, um número de poços estimados, pela Superintendência de