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Presentasjon av funn og drøftinger

O que leva um consumidor a reclamar direitos? No âmbito geral, quando o consumidor compra algum produto ou contrata um serviço, é possível que ocorra algum tipo de erro ou dano, resultando em prejuízos que não teriam de ser suportados pelo próprio consumidor. E isso quando se trata de uma relação comercial tradicional. E que não envolva um produto impresso em 3D. Por exemplo, o produto adquirido revela-se defeituoso ou não apresenta a qualidade esperada ou ainda, não traz qualquer tipo de etiqueta com indicações de

uso ou advertências quanto ao perigo de morte para crianças. E quanto a um serviço, o prestador pode ter sido negligente ou ter violado o que fora contratado.

Diga-se que, hipoteticamente, como consumidor(a), uma pessoa resolva comprar um livro online no site da Amazon. Ao receber a encomenda, verifica que o livro veio rasgado. Quais são suas opções quanto a proteção do consumidor? Reclamar diretamente com a Amazon, empresa com quem contratou essa compra e que falhou quanto a entrega do produto. Esta terá que reembolsar a compra ou enviar um novo exemplar do livro. Outro cenário seria adquirir via internet um jogo de copos e talheres. Ao receber, o consumidor percebe que um dos copos chega a suas mãos já rachado. Quem responde nesse cenário? O vendedor, o fornecedor ou o fabricante ou ainda, todos os envolvidos na cadeia? Como essas eventualidades se diferenciam se o serviço de impressão 3D houvesse sido contratado de terceiros? Ainda, se ao receber o produto, sem que tivesse a oportunidade de atestar a qualidade com a qual este seria impresso, o consumidor verifica que este veio na cor errada ou em qualidade inferior a esperada? Ou ainda, se o consumidor houvesse adquirido uma impressora 3D e ao imprimir o seu objeto, a máquina incorresse em erro de funcionamento e a impressão falhasse? Seria possível, no primeiro caso de contratação do serviço, alegar que era responsabilidade do fabricante apenas, uma vez que só ele poderia ter qualquer controle sobre a qualidade da impressão e não a empresa ou terceiro que vendeu e disponibilizou esse serviço? Já no segundo caso, hipótese de erro de impressão na máquina adquirida e manipulada pelo seu proprietário, a dificuldade estaria em atestar se o erro ocorreu por culpa do consumidor, aquele que adquiriu a impressora, por não saber usar a máquina ou se a máquina em si já veio do fabricante com algum vício. Dadas instâncias implicaria a necessidade de formar peritos que se especializem em impressoras 3D em um futuro próximo, assim como será necessária uma compreensão mínima das questões jurídicas envolvidas por parte dos juízes e juízas que atuam na área tanto do direito do consumidor, como também na área da propriedade intelectual.

Na medida em que o uso de impressoras 3D cresce, poderá ocorrer também um aumento no número de casos que envolvam produtos de má qualidade devido à falta de cuidado ou falta de expertise no momento da produção, em ambos os casos, privados ou terceirizados a empresas provedoras desse serviço. Como mencionado anteriormente, defeitos quanto as impressões 3D são comuns por não ser um processo fácil. O que empresas que vendem impressoras 3D e terceiros que oferecem este serviço de impressão poderiam considerar, seria mostrar uma prévia ou ter um mostruário de produtos e objetos já impressos

para que os consumidores não se iludam quanto à qualidade esperado do produto final. Assim, em caso de defeito, aquele responsável pela produção do objeto poderá se defender de acusações envolvendo negligência.

Para melhor compreensão, imagine dois cenários87: No primeiro, um indivíduo desenvolveu o design para uma cadeira montável de plástico para crianças e vendeu seu design, disponibilizando-o em sites como Thingiverse. Uma mãe, consumidora, olhando o site gostou do design e da ideia da cadeira e, como já tinha uma impressora 3D em casa, resolveu imprimir a cadeira e a monta em casa. No entanto, ao deixar seu filho usar a cadeira pela primeira vez, ao sentar-se nela, a cadeira se quebra. Uma de suas partes se rompe com o peso, pois não era estável. A criança caiu no chão e se machucou. Descobriu-se então que a cadeira quebrou uma vez que uma de suas partes, que suportaria o peso, não era resistente o suficiente. O responsável, nesta situação, seria o indivíduo que disponibilizou o design?

No segundo cenário, um terceiro encontra o design da cadeira no site Thingiverse e resolve imprimir as partes separadamente para montar a cadeira e então vendê-la já pronta para consumidores interessados. O mesmo acontece – ao usar a cadeira pela primeira vez, por não ser resistente o suficiente, ela se quebra e acaba gerando um dano para a família. Nessa situação, esse terceiro seria o único responsável pela venda de um produto defeituoso? Ou o designer original também deveria ser considerado e responsabilizado? Dado a falta de controle de qualidade do projeto quanto ao volume, peso, dimensão e possíveis advertências de uso, há que se pensar em uma regulamentação de exigência de eficácia e qualidade do design “coisificado” pela impressora 3D para que não resulte em grandes frustrações, jurídicas ou não, para os atores envolvidos nesta relação. Há de pensar-se também na questão dos arquivos digitais originais desses designs, que poderão vir a ser usados como uma espécie de prova88 de produto defeituoso89. Ou seja, será possível demonstrar que i) o design original já era defeituoso ou ii) o design, ao ser alterado, tornou-se defeituoso.

Esses questionamentos podem parecer repetitivos, mas isso demonstra como esse viés da impressão 3D é pouco explorado e como não existem ainda respostas certas. São diversos os cenários possíveis envolvendo produtos fadados a defeitos, a falta de instrução, a falta de qualidade, a problemas que acompanham a dimensão de determinado objeto.

87 BERKOWITZ, Nicole D. Strict liability for individuals? the impact of 3-D printing on products liability law. Washington University School of Law, n. 1019, p. 24-25, 2015. Disponível em: <http://openscholarship.wustl.edu/law_lawreview/vol92/iss4/8/>. Acesso em: 01 nov. 2015.

88 Ibidem, p. 19.

89 Cf. MARDER, Max. Leave 3D Printing Alone. Huffington Post, 27 jan. 2014. Disponível em: <http://www.huffingtonpost.com/the-morningside-post/leave-3d-printing-alone_b_4666660.html>. Acesso em: 29 mai. 2016.