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O estágio surgiu oficialmente no Brasil com a publicação pelo Ministério dos Negócios do Trabalho e de Previdência Social da Portaria n.º 1.002, assinada pelo Ministro Jarbas G. Passarinho e com publicação em 29 de Setembro de 1967.

O surgimento da Portaria n.º 1.002/67 se deu em função dos seguintes aspectos: • A urgente necessidade de criar condições que possibilitasse o entrosamento empresa-escola, visando à formação e ao aperfeiçoamento técnico-profissional; • A preparação de técnicos nos moldes e especialidades reclamados pelo desenvolvimento do país;

• A prática efetiva, inclusive nas empresas, concorre para que o ensino superior ou tecnológico ofereça melhores resultados.

Com esta portaria inicia-se a regulamentação das atividades desenvolvidas pelos estudantes nas empresas/instituições. Antes as condições de realização dessas atividades ficavam acordadas entre estudante, instituição de ensino e unidade concedente do estágio.

A portaria n.º 1.002/67 estabelecia que deveria haver um contrato de Bolsa de Complementação Educacional entre a instituição de ensino e a empresa, neste deveria constar: duração e objetivo da bolsa, valor da bolsa, a obrigação da empresa oferecer seguro de acidentes pessoais no local de estágio e o horário de estágio (BRASIL, 2006).

Na Portaria n.º 1.002/67 constava ainda que os estágios não geram vínculo empregatício, portanto não devendo ser confundido, em hipótese alguma, com emprego e que as instituições de ensino encaminhariam os estudantes às empresas sem cobrar qualquer taxa (BRASIL, 2006).

Embora a duração do estágio constasse no contrato, na Portaria n.º 1.002/67 não foi estabelecido um mínimo e/ou máximo de tempo de duração do estágio tanto em termos de ano, mês e até carga horária diária. Outro aspecto importante e ausente nesta Portaria foi a determinação de quem seria a responsabilidade de orientar e acompanhar o estagiário durante o estágio (BRASIL, 2006).

Após quase dez anos de surgimento da Portaria n.º 1.002/67, em 7 de Dezembro de 1977, foi promulgada a Lei n.º 6.494/77, regulamentada pelo Decreto n. º 87.497/82, os quais serão abordados a seguir.

Com a Lei acima determinou-se que além dos estudantes do ensino superior e do ensino profissionalizante do 2º Grau, terminologia usada na época, os estudantes do supletivo também poderiam realizar estágio, todos estes deveriam estar regularmente matriculados e com freqüência efetiva.

A Lei n.º 6.494/77 evidenciou que tipos de estabelecimentos poderiam conceder estágios aos estudantes, são eles: as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino (BRASIL, 2006).

Em seu parágrafo 1º do artigo 1º, a Lei n.º 6.494/77 reflete a importância do estágio estar relacionado a área de estudos do estudante ao descrever que: “O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação....” (BRASIL, 2006).

Não há dúvida quanto a importância de o aluno poder vivenciar na unidade concedente do estágio a teoria aprendida em sala de aula durante o período letivo. A questão é saber se a instituição de ensino e essas unidades concedentes estão verificando este requisito na prática.

No parágrafo 2º, ainda no artigo 1º da Lei n.º 6.494/77, destaca-se a preocupação relativa à complementação do ensino e da aprendizagem e do acompanhamento por parte das instituições envolvidas:

Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidades com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, cientifico e de relacionamento humano (BRASIL, 2006).

Segundo a Lei n.º 6.494/77, de acordo com seu artigo 2º o estágio poderá assumir a forma de atividade de extensão, se o estudante participar de empreendimentos ou projetos de interesse social (BRASIL, 2006).

Nesta Lei, o contrato de Bolsa de Complementação Educacional é substituído por “termo de compromisso” e fica facultativo à unidade concedente do estágio o pagamento da

bolsa, o que pode ter facilitado a oferta de estágio por parte dessas unidades concedentes (BRASIL, 2006).

Em relação à jornada de atividades em estágio, é determinado apenas que esta deve ser compatível com o horário de aula do estudante, não devendo confrontar-se (BRASIL, 2006).

Com o Decreto n.º 87.497, criado no ano de 1982, veio em seu parágrafo 2º a denominação do estágio curricular, antes ignorada :

Considera-se estágio curricular, para os efeitos desse Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais da vida e trabalho de seu meio sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino (BRASIL, 2006).

Neste Decreto, em seu artigo 3º, enfatiza-se a responsabilidade da instituição de ensino frente ao estágio curricular, ao ser descrito que: “O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria...”. Isso se percebe também no parágrafo 4º, o qual relata que estas instituições de ensino disporão sobre:

a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º da Lei nO 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

No Decreto n.º 87.497/82 fica determinado ainda que a instituição de ensino poderá recorrer aos serviços dos agentes de integração, órgãos que fazem a intermediação entre o estudante e a unidade concedente do estágio (BRASIL, 2006).

Em 23 de março de 1994 fica determinado, através da Lei n.º 8.859, que os alunos do ensino especial têm direito a participação em atividades de estágio.

Além dessas leis e decretos relacionados especificamente ao estágio, a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), n.º 9.394/96 também traz o estágio em seu contexto. Segundo Ferreira (2005), a nova LDB traz uma mudança na concepção do estágio e da educação percebida em seus parágrafos primeiro e segundo:

§ 1º A educação abrande os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (FERREIRA, 2005, p.47).

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social....Essa a mudança autorizou uma alargamento da noção de educação e da noção do estágio como complementação da educação, ou como um dos elementos da educação, e acrescenta. Porque estabelecendo que a educação abrange processos formativos de convivência humana, familiar, de trabalho etc., deu-nos a compreensão de que a educação é mais do que se aprende na escola. Ela deve ser uma formação de personalidade, de exercício profissional e de vida social nas suas várias vertentes e atuações (FERREIRA, 2005, p.48).

Além dessas leis e decretos existentes, as instituições de ensino geralmente criam normas internas que regulamentam os seus estágios, esse é o caso da Universidade Federal do Ceará, o qual é abordado a seguir.

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