4. The Consumption Model
4.3. Testing modelling assumptions
4.3.2. Testing for non-normally distributed error terms
Com a emanação da Constituição de 37, estaria em causa, de acordo com os seus arquitectos, a combinação de uma lógica liberal-constitucionalista com uma lógica comunitária-monoárquica331. Segundo Jüri Uluots, Presidente da Primeira Câmara da Assembleia Nacional Constituinte e projectista-mor do novo ordenamento, o texto constitucional, sem deixar de permanecer fiel ao individualismo e ao liberalismo, fidelidade que se manifestaria no capítulo constitucional sobre os direitos fundamentais (capítulo II), concederia um novo favor à sociedade política como quid axiológico primeiro, entendendo os direitos fundamentais como direitos que proviriam da (participação na) sociedade política, como direitos limitáveis no interesse da sociedade, e como direitos intrinsecamente associados a obrigações e deveres332. O novo acto jurídico-constitucional, sem deixar de favorecer o poder presidencial como poder eminentemente Estatal-nacional (como encarnação do Estado e garantia da sua unidade), não deixaria de exprimir um equilíbrio de poderes entre Presidente, Governo, e Parlamento, afastando-se quer do parlamentarismo dos anos 1920, quer do “presidencialismo” excepcional posterior a 1934333. Segundo J. Uluots, «[O] Presidente
d'état/Edition officielle, Tallinn, 1937, pp. 13 a 41 («Constitution de la République d'Estonie»). Sobre tal documento constitucional e o espírito da ordem constitucionalidade almejada, veja-se, para além dos artigos de J. Uluots et de J. Klesment que se acabou de mencionar: Amedeo Giannini, La costituzione
Estone del 1937, Istituto per l'Europa orientala, Roma, 1938; Heinrich Schneider, The Principle of
Separate and Balanced Powers in Estonian Constitutions, cit; Hesi Siimets-Gross, Social and Economic
Rights in Estonian Constitutions Between World Wars I and II, A Vanguard or Rearguard of Europe, em
Juridica International, X, 2005, pp. 135 a 143(http://www.juridicainternational.eu/public/pdf/ji_2005_1_135.pdf).
331 Jüri Uluots, La nouvelle Constitution estonienne et ses tendances, em Constitution de la République
d’Estonie avec la D cision du Peuple Estonien pour la convocation d’une Assemblée Nationale Constituante …, cit., pp. 3 a 6.
332 Jüri Uluots, La nouvelle Constitution estonienne et ses tendances, cit., p. 4.
333 Os símbolos políticos «democracia guiada» ou «ordem estadual equilibrada» puderam ser evocados na
caracterização da ordem. Entendia-se que a nova Constituição contrastaria claramente com a “constituição de 1933” na medida em que esta última «tendia claramente a aplicar o princípio do Führer, na pessoa do Presidente da República» (M. J. Klesment, p. 7). Um Vice Primeiro-Ministro da Estónia (Kaarel Eenpalu) pôde mesmo assegurar (1936): «O nosso País não tem um líder que, seguindo o princípio da liderança, possa dizer que é o princípio e o fim, que não existem opiniões para além da sua»
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da República representa a unidade do poder do Estado. Ele detém o papel de liderança em todas as questões essenciais da vida do Estado, mas sempre em colaboração com o Parlamento e o Governo»334. De acordo o preâmbulo do texto constitucional, a Estónia instituir-se-ia como «(….) uma república governada numa base democrática, onde o poder supremo está nas mãos do povo e que é dirigida por um chefe do Estado eleito com a cooperação equilibrada de um Governo por ele nomeado e de um sistema de duas Câmara de representação popular».
Documentemos as manifestações no texto constitucional da referida decisão axiofânica constituinte de fundo:
O art. 38.º enunciava sinteticamente o lugar central do Chefe do Estado – e o seu sentido – na ordem constitucional final: «O Presidente da República – o nomen Presidente da República era agora constitucionalmente empregue para designar o chefe do Estado – é o Chefe do Estado. Encarna a unidade do poder do Estado e é o representante do Estado. Vela pela integridade externa e a segurança interna do Estado, cuida da prosperidade geral do Povo e provê à manutenção da ordem jurídica». À luz dessa imagem comunitária-monoárquica da chefatura do Estado, se entende a composição especialmente elaborada do seu modo de designação. De acordo com o constitucionalmente previsto, os candidatos a Presidente da República seriam designados, por escrutínio secreto, por cada uma das duas Câmaras do Parlamento, uma “individualista” outra de representação institucional, bem como por uma Assembleia de representantes eleitos pelas assembleias representativas das entidades de auto-governo local (quarenta representantes proviriam de zonas rurais e outros de zonas urbanas). Só num segundo momento o “tradicional” o povo interviria, elegendo de entre tais candidatos, por «sufrágio universal, igual, directo e secreto», o Presidente da República (o candidato que obtivesse o maior número de votos seria considerado eleito Chefe do Estado – art. 40.º)335. Mediatizando e qualificando a sua ligação ao eleitorado
“inorgânico” e à sua expressão institucional directa, um tal desenho da legitimidade de
– apud P. Lossowski, The Ideology of Authoritarian regimes (The Baltic States 1926-1934-1940), cit., p. 185.
334 Jüri Uluots, La nouvelle Constitution estonienne et ses tendances, cit., p. 4.
335 Se apenas um candidato tivesse sido designado, uma reunião eleitoral conjunta das três instituições
deveria ser convocada. Se o candidato único obtivesse em tal reunião eleitoral, por escrutínio secreto, os votos de pelo menos três quintos dos membros legais da reunião eleitoral seria considerado Presidente da República.
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origem do Chefe do Estado, possibilitaria a emergência de uma autoridade política independente, garantindo a ligação do Presidente ao Estado como um todo e a sua capacidade de realizar unidade política336.
Ao Presidente da República caberia: o poder de nomear e demitir o Governo e os seus membros individuais (art. 50.º); um poder de dissolução das câmaras parlamentares (arts. 68.º e 86.º); um poder legislativo próprio em caso de urgente necessidade nacional, quando a legislatura não estivesse reunida (art. 99.º), um poder de veto suspensivo (art. 96.º). Estavam em causa atribuições pessoais, «direitos especiais» na terminologia constitucional, não carecendo os actos e decisões ao abrigo de tais poderes de referenda ministerial (art. 42.º segundo parágrafo). Ao Chefe de Estado cabia também a decisão sobre a realização de referendos, não tendo sido adoptada a possibilidade de iniciativa legislativa popular prevista no ordenamento constitucional pregresso. O mandato do Chefe do Estado foi ademais estendido para seis anos (art. 40.º).
Não obstante o registo (superlativamente) “presidencialista”, o texto constitucional conservou traços de parlamentarismo, estando previsto que a Câmara dos Deputados pudesse manifestar «falta de confiança no Governo da República ou nos seus membros individuais»; a queda do Governo não seria, porém, automática – ao Presidente da República era dado demitir o Governo ou dissolver o Parlamento (art. 59.º). Combinando o princípio liberal individualista de representação com um princípio de representação institucional, a Constituição previa a existência de um Parlamento bicameral. A “primeira câmara”, a «Câmara dos Deputados», seria composta por 80 membros eleitos por «sufrágio universal, igual, directo e secreto», segundo o princípio de uma maioria dos votos por circunscrições individuais – artigo 67.º. A segunda Câmara – «Conselho Nacional» – seria composta por 40 membros, 10 dos quais nomeados pelo Presidente, 6 ex officio, e 24 eleitos por associações corporativas, governos locais e outras associações (art. 84.º).
A Constituição consagrava ainda um princípio de «auto-governo» local e profissional (capítulo XII). Segundo art. 123.º, «(…) [O] órgão regendo o governo autónomo local é o corpo representativo, que é eleito por sufrágio universal, por escrutínio directo, igual e secreto». Segundo o art. 126.º, «Tendo em vista organizar e desenvolver os diferentes
336 Note-se que também se exigia que o candidato a Chefe do Estado devesse ter a idade mínima de
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ramos profissionais, serão criados por via legislativa corpos profissionais autónomos». A tais corpos era reconhecido o «direito de, com base e dentro dos limites estabelecidos por lei, pôr em vigor em relação aos seus membros regulamentos vinculativos relativos ao domínio da sua actividade e de a eles cobrar impostos para exercício das suas atribuições». (art. 127.º). Päts assinalaria: «Temos de organizar a nossa nação numa base funcional e envolver neste trabalho forças espirituais bem como forças puramente económicas. Os grupos ocupacionais devem ser transformados em organizações. Nesta base temos de criar uma nova moralidade e um novo sentido de honra»337.
No capítulo do texto constitucional sobre «os direitos e deveres dos cidadãos da Estónia» – título já por si expressivo – dava-se corpo a uma substância axiológica comunitária.A continuidade do registo axiológico-político liberal não deixava, porém, de ficar patente; chegar-se-ia mesmo ao ponto de proibir explicitamente a censura à palavra impressa em tema de direito à livre expressão do pensamento: de acordo com o art. 15.º do texto constitucional: «A difusão do pensamento, oral, impressa, manuscrita e por imagens, é livre. Essa liberdade pode ser restringida por lei no interesse da segurança do Estado, da ordem pública, dos bons costumes e da boa reputação dos cidadãos. Não há censura à imprensa/escritos impressos».
No art. 8.º, achava-se explicitamente contida uma redefinição do sentido substancial do idioma dos direitos: «o dever supremo de cada cidadão é a fidelidade em relação ao Estado estónio e ao seu regime constitucional. O facto de pertencer à comunidade estatal acarreta para o cidadão deveres e obrigações estabelecidos em conformidade com as leis. De uma tal pertença derivam também os direitos e liberdade previstos pelas leis». O ethos do regime transparecia também noutros lugares dessa parte dogmática do texto constitucional:
Segundo J. Uluots, a Constituição basear-se-ia na natureza da nação estoniana, a que seria ínsita uma especial valorização da família, do lar e das diversas profissões. No artigo 21.º, a família obtém reconhecimento como bem referido à Cidade, enquanto “infra-estrutura” possibilitadora do político: «A família, como fundamento da
337 Referimo-nos a uma parte de um discurso proferido em 16 de Janeiro de 1935 – ver Piotr Lossowski,
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permanência e progresso da Nação e princípio da vida do Estado, encontra-se sob a protecção deste (…)», na exacta formulação constitucional338.
Também a instrução e educação eram configuradas como realidades ordenadas, ainda que não total ou exclusivamente, à Cidade. No artigo 22.º estatuiu-se: «(…) A instrução e educação nas escolas e estabelecimentos de ensino devem ser ministradas de acordo com o espírito do Estado estoniano, sob a sua regulamentação e sob o seu controlo».No mesmo artigo, acrescentava-se outrossim que «a educação dos jovens do ponto de vista do seu desenvolvimento intelectual, moral e físico, para deles fazer bons e dignos cidadãos da Estónia, é um dos deveres mais importante dos pais, bem como do Estado e dos governos locais autónomos»339.
Em tema de economia, distintamente, manifestava-se um registo menos “comunitariocêntrico” e mais “personalista”, ligando-se a disciplina da mesma a um princípio de justiça e as finalidades da mesma a um bem humano tangível- individualizável, a uma ideia de dignidade humana; segundo o artigo 24.º – «A vida económica deve ser organizada em conformidade com princípios de justiça visando o encorajamento das forças criativas e o desenvolvimento da prosperidade geral tendo em vista garantir aos cidadãos uma existência digna do homem»340. Consagrava-se um princípio de liberdade artística e científica mas qualificado por um princípio de tutela estatal sobre a projecção pública dessa liberdade; nos termos exactos do art. 23.º – «As ciências, as artes e as suas doutrinas são livres e beneficiam da protecção do Estado. A
338 Nos termos desse artigo (in fine), «As famílias numerosas» deveriam ser «especialmente protegidas».
No desenho da família um princípio comunitário qualificaria um princípio individualista-igualitário: «As leis que regulam o casamento são baseadas no princípio da igualdade de direitos dos cônjuges, na medida em que tal seja compatível com o bem comum da família, os interesses das crianças e apoio familiar mútuo/assistência recíproca. O regime dos bens dos cônjuges será regulado por lei de modo a que não limite a capacidade de um deles dispor de bens próprios».
339 Se o referido ethos cívico-nacional era abrangente, o Estado não era o único educador, aí se garantindo
um (relativo) princípio de liberdade de educação – «A instrução para crianças em idade escolar é obrigatória dentro dos limites estabelecidos por lei e gratuita para as escolas primárias. A manutenção de escolas primárias em número suficiente é assegurada pelo Estado e pelos governos autónomos locais. Para a continuação de estudos manter-se-á igualmente, de acordo com os interesses do Estado e as necessidades vitais da nação [sublinhado nosso], estabelecimentos de ensino geral e profissional. Podem ser fundados e mantidos com base na lei escolas e estabelecimentos de ensino livre».
340 No preâmbulo constitucional, a comunidade política era evocada como «Estado criado (…) com base
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sua difusão é colocada sob a sua [do Estado] vigilância. A autonomia das instituições científicas do Estado e dos estabelecimentos de ensino superior científico do Estado é assegurada nos limites previstos pela lei».
O trabalho era protegido como “coisa cívica”; segundo o artigo 27.º – «O trabalho é a honra e o dever de cada cidadão válido. (…) É direito e dever de cada cidadão encontrar trabalho por si mesmo. O Estado ajuda na aquisição de trabalho. O trabalho está sob a protecção do Estado. A resolução de conflitos laborais, incluindo greves, é regulada pela lei». Daí também que no artigo 28.º se autorizasse o Estado a colocar sob tutela quem se furtasse ao dever de trabalhar, bem como os necessitados que causassem «dano à colectividade»: «(…) Qualquer pessoa que despreze o trabalho ou que não cumpra em relação à família os deveres que lhe incumbem na sua qualidade de membro da comunidade familiar, bem como os necessitados susceptíveis de causar dano à colectividade, podem ser postos sob tutela forçada». Já depois de emanada a constituição, um decreto presidencial de 7 de Julho de 1938 viria mesmo a criar efectivamente campos para indigentes, para pessoas capazes de trabalhar, mas que não quisessem fazê-lo, ou que tivessem perdido os seus salários devido a problemas com álcool ou drogas (§ 2.º e 3.º).