• No results found

Assim, após apresentar um sumário geral sobre os principais objetivos constantes nos programas de melhoramento convencional e a ligação de seus resultados com o mercado de produção de sementes, cabe discorrer sobre a tecnologia que se constitui no pano de fundo desta dissertação cuja descrição pode ser útil à compreensão de sua seqüência.

Considerando ser a soja transgênica tolerante ao herbicida glifosato (soja rr) o OGM que melhor ilustra as contradições que o país enfrenta na crise da biotecnologia, cabe indagar: afinal, no que consiste essa nova tecnologia, e quais são as razões que suscitaram tanta polêmica? A opção pela estratégia de descrever a utilidade da tecnologia alvo da polarização de opiniões foi tomada apesar dos riscos de sofrer críticas por parte dos especialistas, em face das aproximações imprecisas.

No Brasil, a percepção pública em relação aos produtos transgênicos só ocorreu em meados de 1998, a partir do momento em que foi noticiada a decisão judicial sob a forma de liminar, suspendendo o registro de cinco cultivares de soja rr tolerante ao herbicida glifosato. Em razão da polêmica que o assunto suscitou na mídia e que, vez ou outra volta a ser objeto de ataque ou defesa, utilizou-se o exemplo da soja rr para ilustrar, neste estudo, em linhas gerais, no que consiste a nova tecnologia.

As cinco cultivares de soja rr cujos registros no MAPA foram obstados por força de liminar judicial, embora transgênicas, podem ter sido obtidas mediante o uso de técnica convencional de retro-cruzamento. Para tanto, geralmente é utilizado um evento elite, isto é, uma única planta cujo genoma tenha sido modificado mediante a introdução de uma construção gênica que expresse a característica desejada. No caso que ilustra esta dissertação (soja rr) foi introduzida no genoma de uma planta de soja, por bombardeamento atômico, a construção

gênica - CP4 EPSPS - que lhe conferiu a característica especial de expressar tolerância ao herbicida glifosato, inexistente na soja convencional. Essa característica, posteriormente, foi transmitida mediante retro-cruzamento do evento elite com outros indivíduos, linhagens e populações que integram um programa de melhoramento de soja, de modo a avaliar se a característica almejada, de fato, havia sido transmitida aos seus herdeiros ao longo de gerações sucessivas. Entre as inúmeras linhagens que devem ter sido obtidas por meio do uso da metodologia acima descrita de forma sumária, cinco cultivares foram selecionadas, possivelmente com características agronômicas completamente diferentes umas das outras, mas com uma característica comum que é, justamente, a tolerância ao herbicida glifosato.

O benefício que esse OGM traz ao produtor de soja-grão é o seguinte: quando a soja convencional é plantada, no início de setembro no Estado do Paraná e a partir de outubro nas demais regiões do país, os agricultores são obrigados a pulverizar o solo com herbicidas pré- emergentes antes das plantas brotarem para que suas sementes germinem e as plantas de soja comecem a emergir com chance de sobreviver às ervas daninhas. Além disso, após a planta emergir do solo e, em cada estágio do seu crescimento, os agricultores são obrigados a pulverizar outros herbicidas pós-emergentes, com o objetivo de matar as ervas daninhas que concorrem com as plantas de soja por alimentos e nutrientes. Sucede que os herbicidas pós- emergentes, cujo alvo exclusivo é matar as plantas daninhas, ao serem pulverizados atingem também as plantas de soja. Estas sofrem danos, ficam enfraquecidas, perdem a cobertura folhear e acabam produzindo menos.

Quando o herbicida glifosato é aplicado sobre as lavouras de soja rr tendo por alvo as plantas daninhas, não causa qualquer dano às plantas de soja que se tornam infensas a qualquer prejuízo relacionado ao seu crescimento e vigor em razão de já nascerem tolerantes ao princípio ativo contido nesse herbicida, mesmo se atingidas pela pulverização, como de fato o são. É por essa razão que a soja transgênica tolerante ao herbicida glifosato, conhecida como soja rr, tem vantagem sobre a soja convencional exclusivamente em relação ao seu manejo e cultivo.

A empresa detentora da tecnologia contida nas cinco cultivares havia submetido sua respectiva construção gênica CP4 – EPSPS à análise de risco da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em cumprimento ao disposto na lei de biossegurança.

A CTNBio analisou o resultado dos testes experimentais que haviam sido efetuados pela empresa interessada, e emitiu um parecer técnico conclusivo no sentido de que a referida tecnologia não apresenta risco à saúde do homem, e tampouco aos animais. No mesmo parecer, a CTNBio dispensou a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental EIA/RIMA em razão da soja ser uma leguminosa de origem exótica, com centro de origem e diversificação na Ásia

(China e outros países asiáticos). Portanto, segundo a CTNBio, não há possibilidade de transmissão por cruzamento espontâneo da característica introduzida no genoma da soja transgênica - de tolerância ao herbicida glifosato – aos seus parentes silvestres, porque eles simplesmente não existem no território nacional. E mesmo se houvesse parentes silvestres sobrevivendo no país sem a ajuda do homem, a hipótese de polinização espontânea seria remota. A soja é uma espécie predominantemente autógama, cuja taxa de polinização cruzada é da ordem de 1% - isto é, cada planta possui órgãos reprodutores femininos e masculinos e, em geral, cruza com ela mesma, e não com o pólen de outra planta.

A CTNBio concluiu, portanto, que não haveria risco de a liberação comercial da soja transgênica tolerante ao herbicida glifosato causar qualquer impacto danoso ao meio ambiente, mesmo com o uso dessa tecnologia em grande escala, e dispensou, por todas essas razões, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

Após a publicação no Diário Oficial da União – DOU, de 01 de outubro de 1998 do parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio consubstanciado no Comunicado n° 54, a empresa detentora das cinco cultivares de soja rr solicitou seu respectivo registro junto ao RNC/MAPA, visando a posterior inscrição de campos para a multiplicação de sementes, em atendimento à legislação de sementes em vigor no País (Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, posteriormente revogada e substituída pela Lei n° 10.711, de 05 de agosto de 2003), processo sobre o qual se discorreu no subitem anterior.

No entanto, o processo foi interrompido nessa etapa por força de uma decisão judicial e, em conseqüência, o uso da soja rr sofreu um revés que se arrastou por sete anos. Além disso, esse fato acarretou outros desdobramentos e dificuldades com que se defrontam os interessados em obter autorizações à pesquisa e liberação comercial de OGMs, principalmente os voltados ao complexo agro-industrial, que perduram até hoje como se tentará demonstrar na seqüência.

3.4. A ação judicial que obstou a primeira liberação de OGM no país

Em 05/11/1998 o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, tendo por assistente a associação civil Greenpeace, e por litisconsorte ativo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama (que depois se retirou do feito), ajuizou uma Medida Cautelar Inominada contra a União Federal. Essa ação judicial visava impedir o plantio da soja rr sem a prévia apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Obtida a decisão liminar na referida ação cautelar, o plantio da soja rr, anteriormente autorizado pelo

Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA foi suspenso por ordem judicial, e o autor ajuizou a ação principal contra a União Federal, denominada Ação Civil Pública.

O problema suscitado no cerne da ação principal pode ser sintetizado como uma pretensão do IDEC - autor da ação, contra a aplicação da legislação de biossegurança de OGM no caso da soja rr, em detrimento da legislação ambiental que, segundo seu entendimento, seria de cunho obrigatório.

O principal fundamento expendido na petição inicial foi a falta de exigência do cumprimento da legislação ambiental pela autoridade governamental competente - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. A referida Comissão integrada, entre outros membros, por cientistas de notório saber em biologia molecular aplicada às áreas de saúde humana, animal, vegetal e meio ambiente, analisara os dados apresentados sobre a soja rre emitira parecer técnico conclusivo sobre a inexistência de risco à saúde decorrente da liberação do produto para uso comercial. Como os dados demonstraram que a soja rr era inócua ao meio ambiente a CTNBio, exercendo a prerrogativa que a legislação de biossegurança lhe assegurava, dispensou a apresentação, pela empresa interessada, do estudo de impacto ambiental (EIA). Com base no parecer técnico favorável da CTNBio o MAPA registrara 5 cultivares de soja rr, a pedido da empresa interessada. Esse registro faculta a produção de sementes nas categorias comerciais pelas empresas de sementes para venda aos produtores de soja-grão no mercado especializado, de acordo com a legislação que disciplina a produção, armazenamento e venda de sementes no país.

A falta de exigência da CTNBio do cumprimento da legislação ambiental por parte da empresa interessada, segundo o autor da ação, teria viciado o registro das cultivares da soja rr no MAPA, pelo que deveria ser suspenso até que as exigências ambientais (EIA) fossem cumpridas. Obtida a liminar, em 1998, o registro das primeiras cultivares de soja rr foi suspenso por determinação judicial e os produtores rurais ficaram impedidos de cultivá-la por sete anos.

A União, inconformada com a decisão de primeira instância, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O processo foi distribuído à 5ª Turma, tendo sido designada a Desembargadora Selene Maria de Almeida para relatá-lo. Na data do julgamento, a relatora proferiu voto favorável à reforma da decisão de primeira instância, ressaltando a competência legal da CTNBio para dispensar, a seu exclusivo critério, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA/ RIMA, e a prevalência da legislação específica sobre a legislação ambiental, no que tange à biossegurança de OGM. Um dos desembargadores

integrantes da Turma pediu vista do processo e a continuação do julgamento acabou sendo retardada por quase dois anos. Finalmente, em 28 de junho de 2004, os demais desembargadores integrantes da Turma prolataram seus respectivos votos e o acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicado em 1° de setembro de 2004, deu provimento, por maioria, à Apelação Cível n° 1998.34.00.027682-0/DF. Assim, foi vencedora, por maioria, a tese contrária, e reformada a decisão monocrática de primeira instância, cujo resumo (ementa do acórdão) se reproduz ipsis literis, no Anexo A.

O acórdão reconheceu a prevalência da legislação de biossegurança sobre a legislação ambiental quando da análise de risco de OGM, de acordo com o princípio da especialidade segundo o qual a lei especial derroga a lei geral. Trata-se de um dos conceitos basilares de nossa tradição jurídica expressado na Lei de Introdução ao Código Civil vigente por força do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Portanto, a lei de biossegurança, quando utilizada para a análise de risco de qualquer OGM, derroga a lei ambiental, de escopo geral.

O acórdão da 5ª Turma do TRF alterou, radicalmente, o cenário até então alardeado por representantes de algumas organizações não governamentais, no sentido de que a legislação vigente de biossegurança deveria ficar atrelada às regras gerais impostas pela legislação ambiental. Segundo faziam veicular na mídia, essa interpretação lhes garantia o fundamento necessário para que exigissem a revisão de todas as deliberações até então prolatadas pela CTNBio.

Todavia, a lógica é justamente contrária, tendo o acórdão demonstrado, com fundamento legal, doutrinário e jurisprudencial, que o Estudo de Impacto Ambiental só é exigível quando a própria CTNBio detectar, ao analisar um caso concreto, a possibilidade do OGM causar dano real ou potencial ao meio ambiente, em vista de suas características intrínsecas. Nessa hipótese, a CTNBio é obrigada a remeter o assunto aos órgãos ambientais para procederem as exigências de sua exclusiva alçada, de acordo com a legislação ambiental.

Portanto, o julgamento em segunda instância deitou por terra a pretensão desses setores no sentido de que fossem integralmente revistos os pareceres técnicos conclusivos da CTNBio publicados até então.