4 Design og metode
4.3 Praktisk gjennomføring og innsamling av data
Na Terceira Seção de sua obra, Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos, Kant traz o conceito de liberdade e categoriza que, enquanto a moralidade deve ser lei para todos os seres racionais e, portanto, deve valer para todos eles, esta advém da própria liberdade. Liberdade que, por sua vez, deve ser vista como propriedade da vontade de todos os seres dotados de racionalidade, de modo que a todos os seres racionais dotados de vontade devem-se atribuir a ideia de liberdade, sob a qual ele conduz as suas ações.261
O filósofo define que a ideia de liberdade está diretamente ligada ao conceito de autonomia “a este, princípio universal da moralidade, que serve de fundamento à ideia de todas as ações de seres racionais, tal como a lei natural está na base dos fenômenos”. Nesse contexto, o conceito de imperativo categórico seria possível porque apenas a ideia de liberdade faz da pessoa humana membro do mundo inteligível.
Assim, conclui a respeito da liberdade:
“De resto, a ideia de um mundo inteligível puro, como um conjunto de todas as inteligências, ao qual nós mesmos pertencemos como seres racionais [...] continua sendo uma ideia utilizável e permitida entre o seu termo na fronteira deste mundo; e o magnífico ideal de um reino universal dos fins em si mesmos (dos seres racionais), ao qual só podemos pertencer como membros quando nos conduzimos cautelosamente segundo máximas de liberdade, como se elas fossem leis da natureza, produz em nós vívido interesse pela lei moral.”262
Com efeito, a “liberdade” aparece no ordenamento jurídico brasileiro como um valor. Antes mesmo de ser considerada como norma, no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a liberdade aparece primeiramente no Preâmbulo263 constitucional como
valor supremo de uma sociedade justa, fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Agora vista como uma norma, a liberdade que aparece no artigo 5º da Constituição Federal vem para garantir a todos os brasileiros e residentes no país a inviolabilidade do direito à liberdade.
261 KANT, Immanuel - Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 80-81.
262 Ibid., loc. cit. 263 “PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” (CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. Brasília: DOU, Seção 1, 5 Out. 1988).
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Robert Alexy preceitua que, a partir do momento em que os direitos fundamentais são tratados como “direitos de defesa”, está a se fazer referência aos direitos contra o Estado, a ações negativas que assegurem as liberdades fundamentais.264
Não permitir que qualquer pessoa capaz disponha a respeito do fim da sua própria vida não seria uma violação da sua liberdade? Liberdade esta vista, tanto como valor, quanto como norma para o ordenamento constitucional brasileiro.
Não pode ser admissível que o direito constitucional à vida seja interpretado e aplicado como imposição de sofrimento a um ser humano que não suporta mais viver sem dignidade, sem poder dispor de sua liberdade e autonomia para decidir qual será o fim mais adequado para a sua existência.
A indisponibilidade da vida merece dar lugar à autonomia, à liberdade e à dignidade da pessoa que está sofrendo com uma enfermidade incurável para poder optar pela eutanásia como alívio para o seu sofrimento.265
Somente o dano causado a outras pessoas pode justificar a restrição à liberdade. Nem a sociedade nem o Estado podem, em qualquer hipótese, restringir a liberdade de uma pessoa possuidora de plena capacidade de direito para que esta se comporte de modo virtuoso ou para garantir a sua “proteção”.266
A partir dessa reflexão, podemos entender que, quando o Estado se comporta de modo a limitar a liberdade da pessoa humana, ele está a assumir uma posição “paternalista”, o que significa dizer que ele está interferindo na liberdade pessoal do indivíduo visando proteger o próprio agente.
No entanto, essa proteção, quando restringe a liberdade do indivíduo de dispor sobre os métodos de finalizar a sua dor, causada por uma enfermidade e impossibilita que esse mesmo indivíduo tenha uma morte digna, de modo que o Estado acaba por violar direitos constitucionais da pessoa humana, como a liberdade, a razoabilidade, a vida e a dignidade da pessoa humana.
No campo da Bioética, o paternalismo é visto como algo enraizado no ethos profissional do médico, que enxerga o paciente enfermo e em fase terminal como uma
264 ALEXY, Robert - Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 234. 265 MAY, Otávia de Oliveira; MAY, Yduan de Oliveira - Eutanásia e Dignidade da pessoa humana. [Em
linha]. Curitiba: Multideia, 2015, p. 80. [Consult. 30 Nov. 2018]. Disponível em: https://www.amazon.com.br/kindle-dbs/thankYouPage
266 SARMENTO, Daniel - Dignidade da Pessoa Humana. Conteúdo, Trajetórias e Metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 163.
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criança que merece ser tratada com misericórdia e piedade. E a autonomia desse paciente de dispor do seu próprio corpo e métodos de tratamento, incluindo a eutanásia, deve ser respeitada.267
A liberdade quando restringida pelo Estado, por motivos de paternalismo, é um triste fato para o contexto social brasileiro e tem afetado bens jurídicos relevantes, como a própria vida. É importante observarmos que é no momento dessa valoração de dispor sobre o bem jurídico da vida que a dignidade da pessoa humana robustece o princípio da autonomia pessoal.