Hvor langt er vi bundet av tekniske hensyn
C. Praktisering av konjunkturregulerende bestemmelser
A Diretiva 2004/108/CE, de 15 de dezembro de 2004 [66], designada usualmente por Diretiva Compatibilidade Eletromagnética (DCE), teve origem na Diretiva 89/336/CEE, de 3 de maio de 1989 [67], é uma diretiva mais focada no desempenho do que na segurança, apesar de ter várias implicações na segurança dos equipamentos. As emissões eletromagnéticas, juntamente com a imunidade do equipamento elétrico, são os pontos abordados tendo em vista garantir que a utilização do equipamento em causa não interfere nas emissões de rádio e de telecomunicações, assim como com outros equipamentos. Também é discutida a determinação da imunidade dos equipamentos a esse tipo de interferências. A diretiva DCE 2004/108/CE divide os equipamentos em duas classes com regimes diferentes de aplicação [68] [69]:
Aparelhos Instalações Fixas
O texto da Diretiva está dividido em três partes. 1. Considerandos (23)
2. Artigos (18)
3. Anexos (6) que abordam diferentes assuntos, como se pode observar Tabela 3.8
A localização e informação dos pontos fulcrais desta aplicação da diretiva podem ser consultadas na Tabela 3.7.
A DCE foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro [70].
Tabela 3.7 - Apresentação resumida do conteúdo da DCE
Âmbito Art.º 1.º, 1. A presente diretiva regulamenta a compatibilidade eletromagnética dos equipamentos e tem como objetivo assegurar o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos cumpram um nível adequado de compatibilidade eletromagnética. A presente diretiva é aplicável ao equipamento definido no Artigo 2.o
Exceções Art.º 1.º, 2. a) Equipamento abrangido pela Diretiva 1999/5/CE; b) Produtos, peças e equipamentos aeronáuticos referidos no Regulamento (CE) n.º 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
c) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores, na aceção que lhe é dada pelos regulamentos de rádio adotados no âmbito da Constituição e da Convenção da UIT, exceto se os equipamentos estiverem comercialmente disponíveis. Os conjuntos (kits) de componentes a montar por radioamadores e o equipamento comercial por eles alterado para sua própria utilização não são considerados equipamento comercialmente disponível.
A presente diretiva não é aplicável aos equipamentos cujas características físicas tenham uma natureza intrínseca tal que os mesmos:
a) Sejam incapazes de gerar ou contribuir para emissões
eletromagnéticas que excedam o nível que permite aos equipamentos de rádio e de telecomunicações, bem como a outros equipamentos, funcionar da forma prevista;
b) Funcionem sem degradação inaceitável na presença de perturbações eletromagnéticas normalmente resultantes da sua utilização prevista.
Requisitos de
segurança
Anexo I a) as perturbações eletromagnéticas geradas não excedem o nível acima do qual os equipamentos de rádio e de telecomunicações ou outros não possam funcionar da forma prevista;
b) tenham o nível de imunidade às perturbações eletromagnéticas que é de esperar na sua utilização prevista e que lhes permita funcionar sem uma degradação inaceitável nessa utilização.
Requisitos específicos para instalações fixas são referidos no ponto 2. deste Anexo.
Tabela 3.8 - Anexo da DCE
Anexo Conteúdo
I Requisitos essenciais referidos no Artigo 5.º
II Procedimento de avaliação de conformidade referido no Artigo 7.º (controlo interno da produção) III Procedimento de avaliação de conformidade referido no Artigo 7.º
IV Documentação técnica e declaração CE de conformidade
V Marcação CE referida no Artigo 8.º
VI Critérios para a avaliação dos organismos a notificar
Dependendo do tipo de equipamento a estudar, os procedimentos a cumprir são diferentes. Para começar, é necessário saber distinguir aparelhos de instalações fixas, através das definições
As instalações fixas não são sujeitas a uma avaliação de conformidade com os requisitos essenciais da Diretiva, pelo que não necessitam da afixação da marcação CE. A avaliação de conformidade de um aparelho é descrita através de três procedimentos, que diferem do tipo de aparelho. O primeiro procedimento é aplicável aos transmissores de rádio que não são abrangidos pela Diretiva 1999/5/CE, de 9 de março de 1999 [71], fazendo-se a avaliação de conformidade através do módulo B, seguido do Módulo C (Figura 2.10), no qual se prescreve um Exame de Tipo seguido de uma declaração CE de conformidade.
Para os restantes aparelhos existem duas opções:
A primeira será a de optar pelo Anexo II que descreve o controlo interno de fabrico (Módulo A) que é válido caso exista a utilização integral de normas harmonizadas. Deve ser confirmado o cumprimento dos requisitos através de medições para verificar a compatibilidade eletromagnética,
A segunda opção está descrita no Anexo III desta diretiva, que é semelhante à opção anterior mas com procedimentos adicionais, dependendo das normas harmonizadas utilizadas. Neste caso é necessário validar o dossiê técnico através de um organismo notificado para que fique garantida a conformidade.
Na Tabela 3.9 estão referidas as Diretivas que estão na origem da versão da DCE em vigor e as alterações introduzidas [69].
Tabela 3.9 - Principais modificações da DCE
Diretivas Principais modificações
89/336/EEC Versão original da diretiva
2004/108/EC Reformulação com um número significante de mudança. Ex: Nova classificação de equipamentos e regimes.
Tal como para a DM também para a DCE foram criados, neste caso, dois guias: - um “quick guide” com as obrigações dos fabricantes [72]:
Requisitos para pôr o equipamento no mercado Definições
Endereços na Internet e informações úteis para aplicação.
Guia com as obrigações associadas à entrada do equipamento no mercado Exemplo de declaração de conformidade
- um guia de aplicação que resulta num manual de interpretação da Diretiva para todas entidades direta ou indiretamente envolvidos [73].
Estes podem ser consultados gratuitamente no Website da Comissão Europeia (em Inglês) no separador Electromagnetic Compatibility (EMC) – Guidance [74].
Uma nova Diretiva [75]
Já se encontra contudo publicada a Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 [76], que irá substituir a Diretiva 2004/108/CE. Sujeita à mesma Decisão que a nova Diretiva DBT, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e refletem medidas tomadas pela Comissão, no mesmo sentido referido anteriormente. A nova Diretiva n.º 2014/30/UE irá revogar a Diretiva nº 2004/108/CE, e estabelece um prazo de dois anos para a respetiva transposição para direito nacional.