Como já foi referido, o filósofo inglês John Locke (1632-1704), um dos principais inspiradores das revoluções liberais americana e francesa, tem sido apontado pela maioria dos académicos como o primeiro autor a proclamar a teoria liberal dos direitos humanos.
Para compreender o Estado, Locke reconstitui abstractamente a formação da sociedade política partindo do estado de natureza concebido como um estado de perfeita liberdade e
igualdade427.
Sublinha-se que, quando Locke diz que os homens são naturalmente iguais, não quer com isto dizer que “sejam iguais em todos os aspectos”428. Locke admite que a “idade ou a
virtude pode dar a alguns a superioridade (…) o nascimento, o casamento e outros compromissos da mesma natureza obrigam também a respeitar, a venerar de um modo particular certas pessoas”429
.
426 Sobre a concepção do Estado e do Direito em Hobbes, cfr., António de Sousa Lara, Ciência Política
Estudo da Ordem e da Subversão, pp. 524 ss; José Adelino Maltez, Princípios de Ciência Política. O Problema do Direito, pp. 311 ss; Paulo Otero, Instituições Políticas…, pp. 164 ss; Simone Goyard-Fabre, Os Princípios Filosóficos do Direito…, pp. 76 ss.
427
Cfr. John Locke, Two Treatises of Government, 1690, II, 4: “Para compreender bem o poder político e derivá-lo da sua origem devemos considerar o estado em que os homens estão naturalmente, e este é, um estado de perfeita liberdade para ordenar as suas acções e dispor das suas posses e pessoas como acharem melhor, dentro dos limites da lei natural sem pedirem autorização, ou dependerem da vontade de nenhum outro homem.
Um estado também de igualdade no qual todo o poder e jurisdição é recíproco (…); não há nada mais evidente, que criaturas da mesma espécie e categoria promiscuamente nascidas com todas as mesmas vantagens da natureza, e o uso das mesmas faculdades, devam também ser iguais entre elas sem subordinação ou sujeição (…) ”.
428 Ibidem, VI, 54. 429
Na perspectiva de Locke, os homens são iguais “em relação à jurisdição ou ao domínio de uns sobre os outros”430
. Neste contexto, Locke frisa que quando se refere à igualdade trata-se de “estabelecer o direito igual de cada um à sua liberdade, o que faz com que nenhuma pessoa esteja sujeita à vontade ou à autoridade de outro homem.”431
Diferentemente de Hobbes, que considerava que o estado de natureza era um estado de
guerra que levava a que os homens decidissem entregar todos os seus direitos ao Estado,
Locke, cristão educado no calvinismo, defende que o estado de natureza é mais pacífico e justifica tal concepção colocando a tónica na lei natural dada por Deus a todos os homens, lei essa que diz ser “simples e inteligível para todas as criaturas racionais”432
.
Ou seja, Locke reage contra a concepção de direito natural de Hobbes e reintroduz a ideia de lei natural que obriga os homens a serem sociáveis. Neste sentido Locke escreve:
Mas apesar de o estado de natureza ser um estado de liberdade não é um estado de licença. Certamente, um homem neste estado, tem uma liberdade incontestável, através da qual pode dispor como quiser da sua pessoa ou do que possui: mas ele não tem a liberdade e o direito de se destruir a si mesmo, nem de fazer mal a qualquer outra pessoa, ou de a prejudicar no gozo de suas coisas, ele deve fazer da sua liberdade o melhor e o mais nobre uso, que a sua própria conservação lhe exija. O estado de natureza tem uma lei natural que o governa que obriga todos: e a razão que é essa lei ensina a todos os homens que a queiram consultar que sendo todos iguais e independentes nenhum deve fazer mal a outro na sua vida, saúde, liberdade ou posses. Porque os homens sendo todos obra de um criador todo poderoso e infinitamente sábio, os servidores de um soberano mestre, colocados no mundo por ele e para os seus interesses, lhe pertencem e a sua obra deve durar tanto tempo quanto ele queira (…)433
.
Isto significa que no pensamento de Locke “o direito em cada sujeito é inseparável do dever que comanda universalmente o princípio da sociabilidade.”434 Ou dito de outro modo, o
individualismo de Locke “não é a glorificação incondicional dos poderes ou faculdades do sujeito”435.
Importa também anotar que através do recurso à ideia de lei natural Locke evita a contradição entre a vontade e a razão: “A liberdade do homem, pela qual age como lhe 430 Idem Ibidem. 431 Idem Ibidem. 432 Ibidem, IX, 124. 433 Ibidem, II, 6.
434 Cfr. Simone Goyard-Fabre, Os Fundamentos da Ordem…, p. XXXII. 435
apetece, é portanto fundada na razão, que é capaz de lhe dar a conhecer as suas leis, segundo as quais se deve conduzir, e a extensão precisa da liberdade que essas leis deixam à sua vontade.”436
Como refere Simone Goyard-Fabre, Locke devolve vigor à tradição ao mesmo tempo que a renova437. Com efeito, Locke “junta a modernidade do individualismo ao pensamento tradicional da lei divina e sagrada que requer a harmonia da sociedade dos homens”438
. Contudo, é preciso salientar que para Locke a lei natural apesar de ser criada por Deus pode
ser conhecida (ou descoberta) pela razão.
Em sentido próximo, Michel Villey afirma que o pensamento de Locke é uma mistura de cristinianismo e de neo-estoicismo439. Por outras palavras, Locke envereda pela via do
cristianismo racional440.
Na realidade, o pensamento de Locke sobre o Estado e o Direito é o “fruto do casamento do sistema de Hobbes e da Escola de Direito Natural”441. Ou seja, Locke retira de Hobbes a hipótese metodológica do “estado de natureza” e a teoria do contrato social como origem do Estado, e de Grócio extrai a ideia de direitos subjectivos naturais deduzidos da lei natural.
Como vimos, a moral estóica (na qual Grócio se inspirou) obrigava o homem a conservar-se, a procurar alimento, vestuário e alojamento, a defender-se e a perpetuar a espécie. Locke vai encontrar nesta moral, confirmada pelos dados da Fé, uma das fontes dos
direitos naturais (v.g. direito à sobrevivência, direito à alimentação442, direito a propriedade sobre os frutos do próprio trabalho443, etc). O raciocínio de Locke é o seguinte: “Acaso Deus não impôs por meio da lei natural, confirmada nas Sagradas Escrituras, o dever de se
436 Cfr. John Locke, Two Treatises of Government, 6, 63. 437
Neste sentido, cfr. Simone Goyard-Fabre, Os Fundamentos da Ordem…, p. 62.
438 Idem Ibidem.
439 Cfr. Michel Villey, La Formation de La pensée…, p. 481. 440 Ibidem, p. 184.
441
Cfr. Michel Villey, Filosofia do Direito…, p. 147.
442 Cfr. John Locke, Two Treatises of Government, V, 25: “Seja se considerarmos a razão natural, que nos diz
que os homens têm o direito de se conservar, e consequentemente de comer e de beber, e de fazer outras deste tipo, dado que a natureza lhes fornece bens para a sua subsistência; seja se consultarmos a revelação que nos ensina o que Deus deu neste mundo a Adão, a Noé, e aos seus filhos é evidente que Deus deu em comum a terra ao género humano. (…) ”
443 Ibidem, V, 27 e 44: “Ainda que a terra e todas as criaturas inferiores sejam comuns e pertençam a todos os
homens em geral, cada um todavia tem um direito particular sobre a sua pessoa, sobre a qual ninguém pode ter alguma pretensão. O trabalho do seu corpo e a obra das suas mãos, podemos dizê-lo, são um bem próprio. Tudo o que retirou do estado de natureza, pela seu esforço e a sua indústria, só a ele pertence (…)
Tudo isto mostra evidentemente que a apesar de a natureza ter dado coisas em comum, o homem no entanto, é mestre e proprietário da sua própria pessoa, de todas as suas acções, de todo o seu trabalho, tendo sempre em si o grande fundamento da propriedade (…).”
conservar, de crescer e de multiplicar? Donde se deduz que o Homem recebeu os meios de crescer e de prosperar quer dizer os meios indispensáveis ao exercício destes direitos.”444
Mas ainda nos falta responder à seguinte questão: se o estado de natureza concebido por Locke não se caracteriza pela luta de todos contra todos, como defendia Hobbes, como é que se justifica o abandono deste estado por parte dos homens? Ou noutras palavras, porque é que os homens abandonam o estado de natureza e criam o Estado?
Locke afirma que o Estado só existe porque os homens racionalmente decidem criá- lo. Isto é o Estado só existe porque os benefícios que os indivíduos extraem da sua existência são superiores aos benefícios que retiram da vida no estado de natureza. Com efeito, Locke coloca ele próprio a questão referida e de seguida diz que “é fácil de responder”445
acrescentando a seguinte explicação:
[E]mbora no estado de natureza o homem tenha um direito, tal como nós o apresentámos,446 o gozo desse direito é no entanto muito incerto e exposto frequentemente à invasão de outros. Porque os homens sendo Reis, sendo todos iguais e a maioria pouco observadores da equidade e da justiça, o gozo de um bem próprio, neste estado, está mal assegurado, e não pode ser tranquilo. É isto que obriga os homens a deixar esta condição, a qual, mesmo livre que seja, é cheia de medos, e exposta a perigos contínuos, e isto faz ver que não é sem razão que eles procuram a sociedade (…) para a conservação mútua das suas vidas, das suas liberdades e dos seus bens; coisas que chamo, em geral, propriedades.447
Por outras palavras, para Locke o principal fim da criação do Estado é a conservação
dos direitos naturais (ou “propriedades” na sua terminologia), isto é, do direito à vida, direito
à liberdade e direito à propriedade dos bens exteriores, direitos que são mal assegurados no estado de natureza.
No entanto, Locke afirma que a criação do Estado não elimina os direitos de que os homens dispõem no estado de natureza. Na realidade, o Estado serve apenas para garantir
uma melhor administração dos direitos, substituindo a autodefesa e a vingança privada pela
tutela pública. Ou seja, os homens apesar de não renunciarem aos direitos naturais quando
444
Cfr. Michel Villey, Filosofia do Direito…, p. 147.
445 Cfr. John Locke, Two Treatises of Government, IX, 123.
446 Locke está a referir-se ao facto do homem no estado de natureza “ser o senhor absoluto da sua pessoa e
das suas posses, igual ao maior e não submetido a ninguém” Cfr. Ibidem, IX, 123.
447
criam o Estado renunciam aos poderes para os impor. Todavia, esta cedência de poderes é realizada com um único objectivo, assegurar uma melhor protecção dos seus direitos448.
Locke considera que o melhor meio para garantir os direitos naturais “ é o estabelecimento de leis”449
e que “a primeira e fundamental lei positiva de todos os Estados é a que estabelece o poder legislativo”450
concebido “como poder supremo no Estado”451 e “sagrado”452. Contudo, o poder legislativo “não pode ser arbitrário sobre a vida e os bens do
povo”453
dado que “este poder não é mais do que o poder de cada membro da sociedade, atribuído (…) ao legislador. Pois nenhuma pessoa pode conferir mais poder do que aquele que tem”454. Ou seja, o poder legislativo é “obrigado a aplicar a justiça e a decidir os direitos dos
sujeitos através de leis publicadas e estabelecidas e através de juízes conhecidos e autorizados.”455
Note-se ainda que, segundo Locke, se o Estado exceder os seus limites, isto é se não respeitar a lei natural e os direitos naturais dela deduzidos, o povo tem direito à resistência: “Em todos os estados e condições, o verdadeiro remédio que se pode usar contra a força sem autoridade é opor a força. Aquele que usa a força sem autoridade, coloca-se num estado de guerra, como sendo o agressor, e expõe-se a ser tratado da maneira que ele queria tratar os outros.”456
Em relação à religião, Locke aborda a questão numa outra obra, a Carta Sobre a
Tolerância (1686). Enquanto Grócio e Hobbes tinham defendido que o Estado deveria ser a
autoridade competente em matéria de Fé, Locke esforça-se por demonstrar o direito à liberdade religiosa. Para Locke “o Estado (…) é uma sociedade de homens instituída com o único objectivo do estabelecimento, da conservação e da promoção dos seus interesses civis”457
. Noutras palavras, o Estado apenas se deve preocupar com “ a vida, a liberdade, a saúde do corpo; a posse dos bens exteriores, tais como as terras, as casas, os móveis e outras
448 Ibidem, IX, 128, 129 e 130. 449 Ibidem, XI, 134. 450 Idem Ibidem. 451 Idem Ibidem. 452 Idem Ibidem. 453 Ibidem, XI, 135. 454 Ibidem, XI, 136. 455 Idem Ibidem. 456 Ibidem, XIII, 155.
457 Cfr. John Locke, A Letter Concerning of Toleration, (1689), p. 8 (edição online
coisas desta natureza.” Em suma, Locke entende que o poder político “não pode nem deve de modo algum estender-se à saúde das almas”458.
Mais, Locke chama a atenção para os conflitos gerados pela falta de liberdade religiosa: “Se admitirmos que o império se funda na graça e que a religião se deve estabelecer pela força e as armas, abrimos a porta ao roubo, ao assassinato e a animosidades eternas; não haverá paz, nem segurança pública e nem mesmo a amizade subsistirá entre os homens.”459
Tudo quanto dissemos demonstra que a nova ideia do Direito e do Estado concebidas por Locke “exigem e postulam como reivindicação máxima, a liberdade do indivíduo”460
. Todavia, nunca será demais salientar que para Locke “a liberdade não é a liberdade de cada homem fazer o que quer (…) mas o poder de dispor livremente da sua pessoa, das suas acções, das suas posses, de todo o seu bem próprio, seguindo as leis sob as quais se vive, e que fazem com que ninguém esteja sujeito à vontade arbitrária dos outros, mas que possa livremente seguir a sua própria vontade.”461
Acresce dizer que as ideias de Locke sobre a organização e o funcionamento do Estado foram inspiradas pelas realidades históricas inglesas. Com efeito, não se pode negligenciar o facto de a obra de Locke Two Treatises of Government (1690) pretender justificar a Glorious Revolution (1688) que levou ao exílio do rei católico Jaime II.
Não cabe aqui entrar na análise da Glorious Revolution, mas interessa sublinhar que esta Revolução pôs fim às pretensões centralizadoras do regime dos Stuarts fundadas na teoria do Direito Divino (tendências absolutistas ao estilo do modelo francês) e que representou o
triunfo da tradição política inglesa de limitação do poder do rei pelos direitos dos súbditos.
Com efeito, a Glorious Revolution limitou-se a restaurar o anterior sistema de
monarquia limitada, tendo vindo o Bill of Rights (1689) condenar as acções do rei católico
Jaime II e afirmar o que descreve como “certos antigos direitos e liberdades”.
Note-se ainda que o Bill of Rights, apesar de proteger direitos subjectivos individuais contra o Poder do Estado, não concebe esses direitos como direitos naturais dos indivíduos mas sim como direitos dos ingleses. Ou seja, o Bill of Rights pretendia apenas proteger os direitos e liberdades dos cidadãos ingleses numa certa época.
458 Ibidem, p. 9. 459 Ibidem, p. 14.
460 Cfr. Luís Cabral de Moncada, Filosofia do Direito.., I, p. 201. 461
Importa também realçar que, enquanto a tradição política inglesa se caracterizou desde o século XIII pela limitação progressiva do poder do rei pelos direitos dos súbditos, na Europa Continental, pelo contrário, verificou-se a absolutização gradual do poder dos reis a partir do século XV, passando estes a intitular-se como tal por graça de Deus.
Refira-se também que, apesar de Locke definir os direitos humanos como universais, isto é, como direitos de todos os homens, na verdade a sua preocupação principal consistia na protecção dos direitos dos indivíduos pertencentes à burguesia. Compreende-se deste modo a sua preocupação em definir o direito à propriedade dos frutos do trabalho de cada um como um direito natural462.
Não obstante se poder reconhecer um certo pragmatismo na posição de Locke, na medida em que serviu fins apropriados às circunstâncias do seu tempo, na realidade “os caminhos abertos por Locke em matéria de direitos da pessoa humana, neles encontrando fundamento e limite ao poder político, marcaram definitivamente a densificação e a evolução ideológica do liberalismo.”463
Por tudo isto não será exagero afirmar que “Locke é ao mesmo tempo um ponto de chegada e um ponto de partida”464. Ou seja, se na sua origem a ideia de direitos humanos era
uma mera ideia filosófica para “uso de ingleses”465, o certo é que esta ideia provocou uma
verdadeira revolução cultural que pôs em causa em todo o sistema de valores até aí existente no mundo europeu.
Nas palavras de Norberto Bobbio, a afirmação dos direitos humanos representou “uma inversão radical na história secular da moral (…) Uma verdadeira e própria revolução
copernicana, entendida como uma inversão do ponto de observação.”466
Com efeito, tanto na Antiguidade como na Idade Média as doutrinas jusnaturalistas falavam mais em deveres naturais do que em direitos467. Ao mesmo tempo, desde a
Antiguidade a doutrina política sempre tinha considerado a relação política, a relação entre governantes e governados, bem mais da parte do Estado do que da parte dos indivíduos. O
462 Cfr., entre outros, J. J. Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria…, p. 378; Michel Villey, Le
Droit et Les Droits…, pp. 151ss.
463 Cfr. Paulo Otero, Instituições Políticas …, p. 188.
464 Cfr. Luís Cabral de Moncada, Filosofia do Direito…I, p. 205. 465
Ibidem p. 221.
466 Cfr. Norberto Bobbio, Teoria Geral da Política…, p. 476.
467 Cfr. Jacques Maritain, Man and the State (1951), Washington D. C., The Catholique University of
America Press, 1998, p. 94; José Adelino Maltez, Princípios de Ciência Política O Problema do Direito, p. 315; Norberto Bobbio, Teoria Geral da Política A Filosofia Política... pp. 476-477.
indivíduo era um objecto de poder ou, no máximo, um sujeito passivo. O Estado tinha o poder de comando e o indivíduo tinha o dever de observar as leis.
A ideia dos direitos humanos provocou uma total inversão da relação entre o indivíduo e o Estado. Com a ideia de direitos humanos o indivíduo torna-se o ponto de partida do Estado e o seu fim principal. Esta inversão de posições, por sua vez, reflecte-se na relação entre direito-dever. No que diz respeito aos indivíduos, vêm primeiro os direitos e depois os deveres; no que respeita ao Estado, vêm primeiro os deveres e depois os direitos.