6. C ONCLUSION
6.1 Possible implications
O Código Penal nacional datado de 1.940 sofreu uma profunda alteração na sua Parte Geral em 1.984, onde introduziu as primeiras modalidades de penas alternativas, buscando com isso, reduzir o enorme contingente carcerário e evitar os malefícios da pena de prisão. Em 1.988 através da Lei 9.714 ampliou este rol de medidas alternativas e implantou a prestação pecuniária, uma das mais adotadas no nosso sistema, onde a pena reside no pagamento de uma quantia em dinheiro a vitima ou aos seus dependentes, ou subsidiariamente a alguma entidade pública ou privada que tenha fins sociais, no valor que varia de 01 a 360 salários mínimos vigentes.
As penas alternativas são substitutivas da pena de prisão, sendo aplicadas por igual período e uma vez cumpridas sem revogação, será declarada a extinção da punibilidade. Conforme a nova redação dada ao art. 43 do Código Penal, as penas substitutivas foram denominadas de “penas restritivas de direitos”, sendo elas, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a limitação de fim de semana, a proibição de freqüentar determinados lugares, a interdição temporária de direitos, além da multa. Outra medida que é de natureza restaurativa é a prestação pecuniária inominada, onde a vítima ou seus dependentes manifestam a concordância ou não em substituir os valores descritos no parágrafo anterior por uma prestação de outra natureza, qual seja, uma cesta básica, mão-de-obra de um modo geral, etc.
Ainda na Parte Geral do Código Penal, localizam-se diversos institutos, como o arrependimento posterior do art. 16, onde nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a vítima, poderá o agente ter a sua pena reduzida de um a dois terços, caso repare o
dano ou restitua a coisa por ato voluntário. Em 12 de novembro de 2003 o art. 33 teve acrescido o parágrafo 4º, onde para que o agente progrida de regime nos crimes cometidos contra a Administração Pública, necessitará reparar o dano causado ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. No tocante às atenuantes genéricas aplicáveis a qualquer crime, o art. 65 traz em seu inciso III que procurando o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evita-lhe ou minora-lhe as consequências, ou até antes do julgamento reparar o dano, terá a sua pena reduzida num quantum a ser fixado pelo magistrado dentro de um critério de razoabilidade, levando em conta o crime praticado e a eficiência da reparação no caso concreto.
Traz ainda o Código Penal a reparação do dano à vítima como condição para a concessão da suspensão condicional da pena no sursis especial, salvo a sua impossibilidade de fazê-lo, associada às condições judiciais favoráveis do art. 59 do CP, além de ser causa obrigatória de revogação do sursis quando o beneficiário sem motivo justificado, não efetuar a reparação do dano (art. 81, II), sendo requisito também para o livramento condicional, segundo art. 83, IV do CP.
Num momento pós-condenação a reparação do dano ainda é pleiteada pelo Estado que traz como efeito genérico da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, constante no art. 91, I do CP, sem a necessidade de declaração na sentença condenatória, enquanto efeito implícito e automático, sendo conferida a natureza de título executivo judicial, nos moldes do art. 475-N, II do CPC, inserido pela lei 11.232/2005. Neste caso, a vítima ou o interessado não terá mais que discutir no juízo cível sobre a autoria e materialidade do crime, uma vez que já foram discutidas e declaradas no juízo criminal. A lei 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, inovou ao dizer que o juiz na sentença condenatória deverá fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima (art. 387, IV do CPP).423
Subsiste a obrigação de reparar o dano à vítima até a fase de reabilitação, em que o condenado, após dois anos de extinção ou cumprimento da sua pena, poderá requerer ao Judiciário a retirada de alguns dos efeitos extra penais da sua condenação, aonde mais uma vez se faz necessária a efetiva reparação do dano, salvo a impossibilidade de cumpri-la até
423 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1, parte geral. 27 ed. rev. e atual. São Paulo:
o dia do pedido ou acoste documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida (art. 94, III do CP).
Encontra-se na parte especial alguns dispositivos que trazem o tema aqui analisado, como nos crimes contra o patrimônio, no caso específico da apropriação indébita previdenciária e nos crimes contra a Administração Pública no Peculato Culposo, art. 312, §§ 2º e 3º do CP, como causa de extinção da punibilidade se a reparação do dano ocorrer antes da sentença transitar em julgado e, se ocorrer posteriormente, será reduzida a pena de metade.
Nota-se que, tanto na fase pré-processual, quanto durante e até após o cumprimento da pena, o legislador brasileiro tem criado diversos mecanismos em vários momentos oportunizando o agente causador do ilícito a reparar ou minorar os efeitos dos danos que causou a vítima, implantando com isso, várias práticas restaurativas.
Muito embora a vítima tenha adquirido algum espaço durante a fase processual e mesmo após, tais práticas se resumem apenas a satisfação dos danos materiais suportados por ocasião da infração cometida, não existindo até o presente momento, nenhuma prática restaurativa positivada no sentido de proporcionar um diálogo entre o ofensor e a vítima, como forma de solucionar o problema através da exposição de sentimentos de ambas as partes, aonde chegariam a consenso não somente material, mas acima de tudo buscando minorar ou solucionar outros problemas emocionais, por meio da reinserção social do infrator, da reintegração psíquica da vítima e dos seus familiares e amigos, trazendo o causador do dano à razão, com senso de responsabilidade e respeito pelo próximo.