3.2 Survey data
3.2.2 Possible changes in catchability in IBTS quarter 1 and
O direito à moradia é reconhecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas políticas públicas nos países capitalistas por ser básico e essencial para a reprodução do trabalhador. A moradia é central para a constituição familiar e, sem dúvida, necessária para a formação do cidadão e para a reprodução da vida. O reconhecimento social do indivíduo e da família pede um endereço, como pede um nome e uma ocupação. É onde a pessoa se alimenta, cura suas doenças, sente as alegrias ou tristezas, trabalha ou descansa em um espaço próprio e autônomo. Fundamental para a integridade do ser, a moradia é, em última análise, o abrigo, a possibilidade de segurança, necessidade básica do ser humano31. A moradia é um bem de consumo fundamental para a reprodução ampliada do capital (CASTRO, 1999).
A produção da moradia é uma das atividades produtivas mais importantes dos sistemas econômicos quanto ao volume de empregos, valor da produção, extração de mais-valia e geração de lucro. A capacidade do setor em remunerar diversos agentes e capitais, particularmente o financeiro, que exige altas taxas de lucros, tem sido observada a longo tempo e usada como estratégia de dinamização da economia nas mais diversas nações (MARICATO, 1999). Além disso, historicamente, o Estado capitalista utilizou-se dos recursos financeiros obtidos formalmente para atender às demandas legítimas por moradias, a fim de promover políticas públicas centrais ao desenvolvimento dos sistemas produtivos.
O abandono pelo Estado e a consequente falta de políticas públicas e de alternativas habitacionais levam a população a construir informalmente sua própria casa, muitas vezes em encostas inseguras, em áreas de mananciais ou em beiras de córregos de grande fragilidade ambiental. Quem olha para as periferias pobres brasileiras certamente constatará que seu padrão de urbanização é bastante problemático (FERREIRA, 2012, p.13).
Ainda segundo este autor, as marcas dessa urbanização são a alta vulnerabilidade às calamidades naturais, a falta de perspectivas de trabalho próximo à residência, a ausência de transportes e de conexão às áreas mais centrais, o custo dos transportes, a falta de equipamentos de educação e saúde, e a violência, que aumenta na mesma proporção em que o Estado se faz ausente (FERREIRA, p.13).
Devido a essa contradição fundamental entre a apropriação privada do espaço e a necessidade de reprodução do sistema espacial, surgem novas formas de socialização e novos limites que tendem a se expressar na luta de classes e nas cidades. Para Topalov (1979), esta contradição está na base da necessidade da intervenção do Estado na gestão e no financiamento da produção de certos elementos espaciais. Há de se observar também que o capital é selvagem e, infelizmente, do ponto de vista da ordenação urbana e do uso e ocupação do solo, o Brasil segue e cresce atendendo às questões impostas pelo capital, com uma preocupação mínima em relação à população que reside na cidade e ao aumento da necessidade de infraestrutura urbana. A ausência do Estado cria, assim, vazios urbanos e custos aos municípios, como afirma Maricato (2012).
A infraestrutura para produção, por sua vez, exige uma grande quantidade de solo, intervenções profundas e amplas no espaço que dificultam a apropriação privada neste setor. O investimento público em infraestrutura é realizado onde o capital necessita, gerando ou ampliando a desigualdade nas condições de desenvolvimento espacial, tornando-se um fator essencial de localização, em outras palavras: o que determina o crescimento da cidade é a
lógica do capital, e não os instrumentos de planejamento urbano (MARICATO, 2014).
A diferenciação espacial das condições de valorização do capital permite uma economia de gastos ou uma ampliação dos lucros, que é monopolizável pela propriedade privada do solo e apropriada por meio das rendas da terra/edifício. Esta renda tem origem nos preços de uma mercadoria sem valor (a terra), e é o resultado da transformação de um sobrelucro decorrente da localização do imóvel no contexto urbano, conforme formula FAVERO (2011).
Desencadeia-se, assim, a luta entre os proprietários privados pela apropriação da renda da terra fazendo assim com que o Estado lance mão de instrumentos jurídicos e investimentos públicos como forma de regular o mercado de terras e atenuar os conflitos em torno do solo. Porém, atualmente, a não utilização de instrumentos, tais como o Estatuto das Cidades, possibilita a exploração do sobrelucro de localização (MARICATO, 2009).
A ideia de que a propriedade privada e a renda da terra compõem um eixo fundamental que explicaria o retardamento da indústria da construção civil, fator decisivo para o encarecimento da moradia, é desenvolvida por muitos outros estudiosos, de acordo com Maricato (2013, p. 26). Para alguns, como destaca a autora, as rendas diferenciais não constituíram obstáculos permanentes à acumulação de capitais na indústria da construção civil.
Já a renda absoluta tem um papel fundamental no bloqueio da acumulação, pois o aumento da produtividade não resultaria em apropriação do sobrelucro pelo construtor, mas pelo proprietário da terra, ou pelo incorporador. Desta forma, não haveria vantagem alguma para o construtor em buscar o aumento da produtividade (CASTRO, 1999; MARICATO,1984).
O capital industrial, porém, é impulsionado a procurar as possibilidades de romper ou superar estes limites. A indústria da construção civil é um setor de fraca concentração monopólica e a concorrência entre as empresas reforça a procura por formas de ampliar a taxa de lucro, limitar as transferências, ou assumir funções que poderiam caber a outros agentes (FARAH, 1996). O monopólio da propriedade da terra representa, para o processo de produção, um
custo que determina também a enorme ilegalidade a que é levada a moradia da população de baixa renda no Brasil.
Nas últimas décadas, os loteamentos clandestinos e, no limite, as invasões foram as formas que a população pobre e trabalhadora encontrou para garantir local de moradia compatível com seu poder aquisitivo. Além disto, “uma legislação rigorosa e detalhista sobre o uso do solo urbano convive com um processo anárquico e desastroso” (MARICATO, 1995, p. 14).
De acordo com Maricato (1995, p.5):
As características do ambiente construído por uma sociedade marcada pela desigualdade e pela arbitrariedade não poderiam negá-la. O Paradoxo que articula legislação, arbitrariedade exclusão social é que a ocupação ilegal de terras é informalmente consentida pelo Estado, que, entretanto não admite o direito formal de acesso à terra e à cidade. Isto se dá por conta da articulação entre legislação, mercado e renda imobiliária.
A manutenção da população de menor renda na ilegalidade é de total responsabilidade do Estado brasileiro, que permite a insubordinação da propriedade do solo urbano aos interesses sociais e garante os interesses do mercado imobiliário e dos proprietários fundiários flexibilizando ou até mesmo extinguindo o direito à cidade. Apesar disso, o Brasil encontra-se em um de seus momentos mais importantes na história da habitação, pois nunca se produziu tanto. A oferta do PMCMV está próxima dos quatro milhões de unidades contratadas, produção em “massa” que vem associada ao acesso à habitação por famílias que nunca tiveram condição para adquirir casa própria. Esse estado de coisas só é viável devido ao aporte governamental e à segurança que o setor privado tem recebido, também por parte do governo, para produzir, criando, assim, canteiros de obra por todo o país.
Quando pensamos em uma política pública de habitação deslocada de uma política pública de planejamento urbano, as questões se agravam, pois o PMCMV é, sem dúvida, esse modelo, uma vez que ele é descolado do Plano Nacional de Habitação e voltado à produção maciça de conjuntos habitacionais
de interesse social, cuja maioria é localizada fora da malha urbana34. Lefèbvre
(1973) faz uma série de análises quanto ao Direito à Cidade, com as quais concordamos, tendo em vista que a política habitacional, nos moldes propostos atualmente, traduz o Direito à cidade como o mero habitat (em oposição ao habitar) (HARVEY, 2013).
O direito à cidade para Edésio Fernandes (2002) vem sendo nominalmente repetido por todas as constituições brasileiras, desde a de 1934, mas somente na de 1988 encontrou uma fórmula consistente, que pode ser assim sintetizada: o direito de propriedade imobiliária urbana é assegurado desde que cumprida sua função social, determinada pela legislação urbanística, sobretudo no contexto municipal.
Cabe, especialmente, ao governo municipal promover o controle do processo de desenvolvimento urbano, através da formulação de políticas de ordenamento territorial nas quais os interesses individuais dos proprietários de terras, dos incorporadores e dos que representam os agentes do capital possam necessariamente coexistir uns com os outros, respeitando os interesses sociais, culturais e ambientais de grupos e da cidade como um todo.