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Assentadas as premissas de uma brevíssima proposta para uma teoria dos deveres fundamentais, passa-se à análise de sua evolução no tempo.

4.7.1 As primeiras gerações

Os deveres fundamentais podem ser encarados como pressupostos da existência e funcionamento do Estado.

mormente nos concernentes aos deveres de defesa da pátria e de pagar impostos, revelando simetria respectivamente com os direitos de liberdade e propriedade, típicos das primeiras sociedade liberais organizadas sob a forma de Estado e de suas constituições.

À medida que se alarga o catálogo dos direitos fundamentais, cresce também o rol dos deveres que lhe são coligados, num processo de alargamento e densificação da esfera jurídica fundamental do cidadão.

É possível, portanto, traçar um paralelo com a teoria dos direitos fundamentais para estabelecer as gerações de deveres fundamentais.

Após aquele primeiro momento do denominado Estado liberal, designado por primeira geração de deveres fundamentais, consistentes, consoante já expresso, nos deveres de defesa da pátria e dever de pagar impostos; segue-se a segunda geração de deveres, consubstanciada nos deveres políticos, decorrentes do estado democrático.

Uma terceira geração de deveres fundamentais abrange os deveres econômicos, sociais ou culturais. Tais deveres “exprimem o comprometimento dos indivíduos na existência do estado empenhado numa dada sociedade” (NABAIS, 1998, p. 52). Destaca-se aqui a Constituição de Weimar, que previa de forma pioneira na Europa direitos dos cidadãos a prestações do estado ou dos poderes públicos; dedicou também expresso e desenvolvido capítulo de seu teor aos sozialstaatsliche Grundpflichten, dos quais são exemplos o de escolaridade obrigatória, de educação dos filhos por parte dos pais, de cultivo e exploração do solo, de exercer funções públicas não retribuídas, de prestar serviços ao estado e às comunas.

4.7.2 A quarta geração de deveres: os ecodeveres.

Atualmente, estamos vivenciando a consolidação de uma 4ª geração de deveres fundamentais, trata-se da geração atinente aos deveres associados aos direitos ecológicos.

Nabais afirma ser a Constituição Portuguesa de 1976 a pioneira na veiculação dessa sorte de deveres.

O movimento em exame é marcado por uma forte vinculação entre deveres e direitos, sendo designada esta geração como as dos “direitos de solidariedade”, “direitos poligonais” ou “direitos circulares”. Observa-se, nesta quadra, o estabelecimento dos “direitos boomerang ou com efeito boomerang”. A expressão é cunhada por Casalta Nabais na sua multicitada obra sobre deveres fundamentais designando, segundo seu dizer, aquelas figuras que “são por um lado, direitos e, por outro lado, deveres para o respectivo titular activo, ou seja, direitos que, de algum modo, acabam por se voltar contra os próprios titulares” (1998, p.

53).

Os direitos boomerangs diferenciam-se da tradicional fórmula de que o direito de um (sujeito ativo) corresponde ao dever de outrem (sujeito passivo), justamente porque, neste caso, o mesmo indivíduo é destinatário a um só tempo do direito e do dever, enfeixando em si, concomitantemente, as figuras de sujeito ativo e passivo.

Consoante a visão antropocêntrica do Direito, os deveres de quarta geração ou ecológicos são, em última análise, deveres para com a comunidade humana em geral, são exigências que se fazem necessárias à preservação da vida humana, integrada pela geração atual e futura.

Neste mesmo sentimento, Vieira de Andrade47 classifica o direito ao ambiente como um direito de solidariedade. Aplica a esta sorte de direitos a denominação de direitos circulares e destaca que sua aplicação implica justamente um engajamento de todos.

São direitos que se exercem num quadro de reciprocidade e solidariedade, não podendo nem ser dirigidos exclusivamente contra o Estado, nem tampouco sendo passíveis de tutelar unicamente bens individuais.

São direitos com vocação para transpor os limites da individualidade, no aspecto subjetivo; na mesma medida em que vocacionados para transcender o aspecto da liberdade individual para alcançar a dimensão da responsabilidade pessoal, coletiva e estatal.

Eis de onde é possível inferir que não possuem natureza típica de direitos subjetivos, aproximando-se mais de deveres fundamentais.

Ilustrativo da afirmação dessa quarta geração de deveres é a Declaração Universal dos Direitos Humanos das gerações futuras, patrocinada pela UNESCO, em Tenerife, na Espanha.

Canotilho acrescenta importante contribuição ao estudo dessa classe de deveres ao subdividir os problemas ambientais em outras duas gerações.

Segundo o autor, há dois momentos distintos a serem considerados, quando se observa os problemas ambientais.

Em um primeiro momento, os problemas ambientais são caracterizados por impactos ambientais que produzem danos razoavelmente linerares. Nesta etapa, surgem normas disciplinadoras que visam primordialmente o controle da poluição e a subjetivação do

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“Assim, os direitos ao ambiente e à fruição do patrimônio cultural não se limitam ao direito de intervenção prestadora do Estado, nem sequer à exigência do respeito por um bem próprio (individual). Implicando directamente com o tipo de comportamento de todos os indivíduos e sendo exercido num quadro de reciprocidade e solidariedade, são direitos circulares, cujo conteúdo é definido necessariamente em função do interesse comum, pelo menos em tudo aquilo que ultrapassa a lesão direta de bens individuais.” (ANDRADE, J.C.V. Os direitos fundamentais na constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 2006, p. 168).

direito do meio ambiente como um direito fundamental do ser humano. É o que o autor denomina de 1ª geração dos direitos (e também dos deveres ambientais), aliás conforme já mencionado em capítulo anterior deste trabalho.

Já em uma 2ª geração, os problemas surgem como efeitos combinados, sendo originários de fontes de poluição dispersas. Consoante já se registrou estes efeitos de segunda geração têm capacidade de produzir impactos mais graves, porque de mais largas dimensões espaciais e de incerto alcance temporal. As ciências em geral e o Direito Ambiental em particular deparam-se com a impossibilidade de previsão segura dos efeitos de determinada ação poluidora.

A sua vez, o argentino Ricardo Lorenzetti, também trata dos deveres fundamentais ambientais.

Para Lorenzetti, o paradigma ambiental incorpora um bem coletivo que gera direitos-deveres assim como limites e novos direitos fundamentais. Lorenzetti cunha a feliz expressão de que as questões ambientais tratam de problemas que convocam todas as ciências a uma nova festa, exigindo-lhes um vestido novo.

O autor distingue os deveres ambientais puros, em positivos como o dever de preservação dos recursos naturais ou da biodiversidade; ou negativos como o dever de não contaminar. Esta primeira categoria de deveres poder-se-ia inserir na espécie dos deveres fundamentais autônomos.

Por outro lado, enuncia também o estabelecimento dos denominados limites ao exercício dos direitos subjetivos. Por força destes, o direito ao consumo transmuda-se em consumo sustentável, o direito de propriedade passa a focar a função socioambiental da propriedade, dentre outras transformações experimentadas nos institutos jurídicos em geral. Seriam estes da categoria dos deveres fundamentais vinculados a direitos.

Por fim, destaca o surgimento de novos direitos típicos como o direito ao meio ambiente sadio e o direito à água potável.

Consoante já restou inclusive mencionado em subtópico do capítulo anterior a este, algumas constituições em vigor já abordam o dever fundamental de preservação do meio ambiente, como a brasileira de 1988, no seu art. 225; art. 66º, 1, da Constituição Portuguesa de 1976; seção 45 da Constituição Espanhola de 1978 e art. 41 da Constituição Argentina em vigor.

Outras constituições como a da Alemanha, até recentemente, e a dos Estados Unidos, ainda hoje, nada trazem a respeito do dever de proteção ambiental, não obstante a tutela jurídica ambiental seja realizada por outras formas. A constituição francesa de 1958

igualmente não trata do tema. Porém, a França promulgou a Charte de L'environnement de 2004 (também já referida e transcrita no capítulo 2 deste trabalho), cujo conteúdo de vanguarda, aborda questões nucleares da matéria ambiental na sede jurídica.