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5.1 Strategisk analyse

5.1.1.1 Porters ”Five Forces”

Na jurisprudência, é interessante notar a consonância entre esse conceito doutrinário e a concepção de assédio pelos tribunais. No entanto, na apreciação dos casos, para fins de condenação, essa consonância não se verifica.

Segundo entendimento do TRT de Minas Gerais, em um Recurso Ordinário (Processo nº 01179-2005-014-03-00-1 RO) de relatoria da juíza Alice Monteiro de Barros, “o que se denomina assédio moral, terror psicológico, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana”.73 O referido recurso trata do caso de um empregado que, tendo ajuizado reclamação contra o banco (seu empregador) por dano moral decorrente de assédio moral, sem haver logrado êxito, recorre ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) para intentar obter deste, provimento em sua demanda. Alega o autor do recurso que o banco lhe impunha metas e que, de forma agressiva, lhe exigia que essas metas fossem cumpridas, incorrendo então, na prática do assédio moral. Em sua decisão, no entanto, a juíza juslaboralista, nega provimento ao recurso em que o recorrente pede indenização não lograda em ação de primeiro grau de jurisdição, fundamentando sua decisão no fato de que não restou comprovado, nas provas testemunhais, que o autor recebia cobranças diretas pelo cumprimento das metas, afirmando “que não se nota a intenção de dirigir contra o reclamante um ataque sistemático e prolongado nos moldes descritos acima. Além disso, não há evidência de rigor excessivo.”74 Mais adiante, finaliza sua decisão sustentando que: “Nenhuma das testemunhas relatou casos de ofensas ou agressões dirigidas ao reclamante de

73 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Revista Eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações. Ano II. Edição especial n. 07. Rio Grande do Sul, Brasil. p. 13. Disponível em: www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/.../7especial_2a_parte.doc.

forma sistemática. Também não se demonstrou que a hipótese dos autos evidenciasse rigor excessivo, com imposição de metas absurdas. Nas palavras da juíza: “Concluo, por isso, que o quadro probatório encontrado nos autos não evidencia assédio moral, pelo que não há dano moral a compensar.”75 Essa argumentação destoa do conceito ora exposto, pois assevera que para que esteja configurado o assédio moral seria necessário expor o trabalhador a “ofensas ou agressões dirigidas” diretamente ao empregado, não contemplando, nessa concepção de assedio, as formas mais sutis de agressão e hostilidade que também são nocivas, pois desestabilizam totalmente a subjetividade humana. Afinal, a cobrança do cumprimento de metas pode até não ser direta e agressiva, mas as represálias pelo seu não cumprimento podem ser sutis e requintadas, como olhares debochados, expressões faciais que denotam desprezo, isolamento, ausência de informações adequadas para o bom cumprimento do trabalho, etc.. E não foi nem sequer considerada a possibilidade de haver ocorrido essas práticas, no processo em questão.

Em outra decisão do mesmo tribunal mineiro, no Processo nº 00840-2005-044-03-00-3 RO, de relatoria do juiz Bolívar Viegas Peixoto, discutiu-se também esses elementos do assédio. Inicialmente, o reclamante pediu indenização por dano moral decorrente de assédio moral em primeiro grau de jurisdição. O juízo original decidiu pela procedência do pedido. O empregado e reclamante alegou que foi removido para outro setor, passando de um cargo de chefia para outro de menos poder. Com isso, foi destituído de qualquer função, impedido de participar das reuniões de trabalho, sendo que, para estas, os demais colegas eram sempre convocados. A empresa reclamada sucumbiu em primeiro grau, tendo sido condenada a pagar indenização por danos morais pela prática de assédio moral. Recorreu, pois, ao Tribunal Regional do Trabalho mineiro. Reiterou, em seu recurso, que o empregado não ficou sem atribuições. No entanto, as provas testemunhais confirmaram a tese do reclamado, ficando comprovada sua falta de atribuições e uma conduta irregular da empresa impondo uma licença remunerada ao reclamante, sendo esta interpretada como falta grave por caracterizar tratamento com rigor excessivo em relação ao empregado. O referido relator negou provimento à reclamada e recorrente por entender que esta descumpriu suas obrigações inerentes ao contrato, “devendo responder pela indenização decorrente dos danos morais

75 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Revista Eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações. Ano II. Edição especial n. 07. Rio Grande do Sul, Brasil. p. 13. Disponível em: www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/.../7especial_2a_parte.doc.

causados ao trabalhador”.76 Manteve, portanto, a condenação do reclamado. Interessante essa decisão, pois vem ao encontro dessa mesma concepção de assédio moral, que define o fenômeno pela sua característica de isolar a vitima, impedindo-a, assim de se relacionar com os demais colegas, gerando um clima extremamente nocivo psicologicamente para o empregado.

Em outro recurso ordinário, no Processo nº 01485-2005-005-03-00-7 RO, da 2ª Turma do TRT mineiro, de relatoria do Juiz Jorge Berg de Mendonça, há também pedido de indenização por dano moral pela prática de assédio moral em razão do tratamento com rigor excessivo para com a empregada. A ementa do recurso é a seguinte:

EMENTA: ASSÉDIO MORAL – SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E

TELEFONIA – INDENIZAÇÃO – Provado que a Reclamante era submetida a

situações constrangedoras obrigando-a no gozo de intervalo intrajornada, a declinar, pormenorizadamente, os motivos de ida à toilette, é de se garantir pagamento de indenização por dano moral.77

A empregada ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, alegando ser tratada com rigor excessivo pelo empregador. Sustenta seu pedido, argumentando que suas idas ao banheiro tinham de ser minuciosamente justificadas e que esse fato causava constrangimentos às empregadas, visto que todos tinham acesso a esses documentos, sendo possível que quaisquer pessoas saibam detalhes da esfera íntima da vida das empregadas, como, por exemplo, transtornos gastrintestinais ou menstruais.

Nesse recurso, a empregadora, sucumbente no juízo de primeiro grau, recorre ao tribunal, alegando a ausência de prova capaz de demonstrar a existência do dano moral. No entanto, o juiz relator sustenta o entendimento da ocorrência do dano moral, fundamentando sua tese com base nas provas testemunhais, que, em seus depoimentos confirmam a tese do reclamante e recorrido. Vale-se, o juiz, da teoria de José de Aguiar Dias sobre o dano moral, reafirmando que o conteúdo do dano moral “não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo

76 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Revista Eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações. Ano II. Edição especial n. 07. Rio Grande do Sul, Brasil. p. 15. Disponível em: www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/.../7especial_2a_parte.doc.

77 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Revista Eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações. Ano II. Edição especial n. 7. Rio Grande do Sul, Brasil. p. 9. Disponível em: www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/.../7especial_2a_parte.doc.

significado.”78 O juiz relator do recurso confirmou a decisão do juiz de primeiro grau, sustentando a existência do dano moral. O referido juiz também citou a Constituição Federal para sustentar seu posicionamento:

Insta considerar o que preceitua a Constituição Federal em seus incisos V e X, ipse nestas palavras: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.79

O relator do recurso não proveu o recurso e manteve, então, a condenação do juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 por danos morais causados ao empregado.

Interessante notar que, nessa decisão, entendeu-se que o rigor excessivo no tocante a questão das justificativas do uso do banheiro foram interpretadas como uma forma de assédio moral.

Outra decisão interessante, também do TRT mineiro, diz respeito a imposição de metas. O Recurso Ordinário do Processo nº 00798-2005-086-03-00-2 RO, cujo relator é o Juiz João Bosco Pinto Lara, discute a existência de dano moral decorrente de assédio moral na exigência do cumprimento de metas. A ementa é a que se segue:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL –

ALCANCE DE METAS – INEXISTÊNCIA – Para reparação civil por danos

morais, impõe-se verificar, antes de mais, se há conduta do reclamado contrária ao direito, ou prática de ato ilícito ou antijurídico que possam estar na origem dos danos alegados pelo empregado. Tratando-se de gerente geral da agência, empregado graduado do banco compartilhando da responsabilidade da gestão de resultados, a simples cobrança quanto ao alcance das metas de produção fixadas não passa do exercício legítimo, pelo empregador, do poder diretivo do empreendimento, para fazer frente às exigências de um mercado cada vez mais competitivo. Se não provado o uso de palavras ou expressões injuriosas, ou mesmo de métodos ofensivos à honra e à dignidade do empregado, não há que se falar em assédio moral pela simples incitação à obtenção dos resultados esperados pelo empregador.80

Nota-se, destarte, que o Judiciário tende a considerar assédio moral apenas e tão- somente as agressões explícitas e direitas. Os juízes, muitas vezes, se valem de doutrinárias bastante consistentes, em seus relatórios, muitas vezes reconhecendo o caráter sutil e perverso do assédio moral em seus argumentos, mas, para fins de condenação, os juízes e tribunais são ainda muito tímidos, pois ainda estão muito aferrados a um conceito de assédio direto e explícito, exigindo prova material de agressões explícitas. Entendemos que o juiz do trabalho

78 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. Revista Eletrônica: acórdãos, sentenças, ementas, artigos e informações. Ano II. Edição especial n. 07. Rio Grande do Sul, Brasil, 2006. p. 9. Disponível em: www.trt4.jus.br/RevistaEletronicaPortlet/.../7especial_2a_parte.doc..

79 Idem. Ibidem. p. 10. 80 Idem. Ibidem. p. 10.

deve ter a ousadia e a criatividade necessárias para dar uma prestação jurisdicional satisfatória. Cabe ao julgador, ao motivar suas decisões, ater-se menos a questões silogísticas e justificações técnicas e mais com os juízos de valor. É fundamental, para que o direito brasileiro tenha um bom suporte jurídico para tratar do assédio moral. Para isso, é necessário que os juízes sejam, em suas decisões, ousados, interpretando a lei em consonância com a realidade, buscando sempre a mens leges, ou seja, o verdadeiro sentido da lei. Sabemos que as leis são estáticas e não podem acompanhar as transformações sociais, que são muito mais dinâmicas. Portanto, faz-se necessário que o juiz lhe dê a interpretação adequada a seu tempo. Afirma Júlio Bebber que o “um juiz atento às necessidades, e ocorrências da vida, nunca hesitará em desvestir-se do formalismo para interpretar a norma e romper com a abstração e a generalidade quando isso se fizer necessário.”81