Empurrada pela força da redemocratização, a Constituição de 1988 extravasava os novos ventos de liberdade. Sepultou definitivamente a ditadura militar, reestabelecendo as insignes liberdades cívicas retiradas pelas cartas anteriores.
Promulgada no intervalo do Governo Sarney, precedida de inúmeros planos econômicos fantasiosos, instituída em plena recessão econômica e inflação galopante, coube a Constituição de 1988 reparar os vícios patentes do regime militar. José Afonso da Silva destaca a estrutura do documento:
É a Constituição Cidadã, na expressão de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte que a produziu, porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania. 78
Assim se procedeu com o princípio federalista, alçado ao status de cláusula pétrea na normativa de 1988. O art. 60, § 4º, inciso I da Constituição de
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P 122.
78SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros,
1988 estabelece expressamente que não será objeto de deliberação emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
A forma federativa de Estado, reinaugurada pela Carta Magna de 1988, restaurou as autonomias estaduais e municipais perdidas com os anos de chumbo. Contudo, mesmo que digna de nota essa virtude, o federalismo concebido ainda padecia de intensa centralização. Nos dizeres do mestre Pedro Lenza:
Percebe-se sensível ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados da Federação, bem como do Distrito Federal e Municípios. Contudo, inegavelmente, a União continua fortalecida, caracterizando-se o texto como centralizador. 79
Resta evidente, a prima facie, que o modelo federativo brasileiro distancia-se da concepção clássica de federalismo, pelo menos no que tange à acentuada descentralização dos primeiros modelos. Tal opção deu-se em razão do desiquilíbrio socioeconômico regional, reflexo ao imperativo do art. 3 º, inciso III da Constituição da República.
Logo, citadas peculiaridades qualificam o federalismo brasileiro na visão de alguns doutrinadores em sua forma cooperativa. Outro aspecto digno de análise trata-se da tendência da federação pela centralização ou descentralização. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco diferenciam os dois fenômenos:
O modo com se repartem as competências indica que tipo de federalismo é adotado em cada país. A concentração de competências no ente central aponta para um modelo centralizador (também chamado centrípeto); uma opção pela distribuição mais ampla de poderes em favor de Estados- membros configura um modelo descentralizado (ou centrífugo). Havendo uma dosagem contrabalançada de competências, fala-se em federalismo de equilíbrio. 80
A Constituição de 1988 almejou restaurar os princípios federativos, contudo estabelecendo aparato institucional demasiadamente centralizado, aproximando-se o federalismo brasileiro ao modelo centrípeto. Porém, mesmo diante do distanciamento dos exemplos clássicos, o federalismo brasileiro ainda resguarda o cerne de qualidades inerentes a essa forma de Estado.
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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P 129.
80 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8.
O Estado federal contém duas esferas de atuação que lhe tornam peculiar: soberania e autonomia. Compreende-se soberania como a qualidade inata do Estado federal em ser reconhecido como sujeito de direitos na ordem internacional, detendo assim império sobre determinado território e população. Assim, a qualidade soberana se substancia na externalização volitiva estatal no ato signatário de um tratado internacional. 81
No que tange à autonomia, esta se encontra na margem de atuação livre concedida pela Constituição aos Estados-membros da federação, no âmbito da repartição de competências. Repousa mais precisamente nas qualidades da autoadministração e autolegislação. José Afonso da Silva traça as linhas essenciais daquilo que se chama de autonomia:
A autonomia federativa assenta-se em dois elementos básicos: a) na existência de órgãos governamentais próprios, isto é, que não dependam dos órgãos federais quanto à forma de seleção e investidura; b) na posse de competências exclusivas, um mínimo, ao menos, que não seja ridiculamente reduzido. Esses pressupostos da autonomia federativa estão configurados na Constituição (arts. 18 a 42). 82
Provém das duas citadas qualidades do Estado federado, a conciliação entre os níveis do poder encarnado na repartição das competências. Observa-se que a divisão das atribuições se encarna também na manifestação das autonomias conflitantes no seio político da federação, como na formação da vontade dos Estados-membros na figura do Senado Federal.
Feitas essa considerações, esboçando finalmente a constituição do Estado federado brasileiro, este se define segundo o art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil como a união indissolúvel entre Estados, Municípios e Distrito Federal.
A República Federativa do Brasil rege-se pelos princípios expressos nos incisos do art. 1º da Carta Magna de 1988, dentre eles, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e o pluralismo jurídico.
81 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros,
2008. P 100.
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. P 100.
Outrossim, reza o parágrafo único do art.1º da Constituição Republicana de 1988 “que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes”. Ademais, o art. 18 da Constituição Federal de 1988 ainda assenta a organização político-administrativa do Estado, formada esta por União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos parâmetros da Constituição. 83
Portanto, perante os aspectos apresentados referentes ao Estado federado concebido na Assembleia Constituinte de 1988, infere-se uma acentuada centralização política, apesar do destaque recebido pela ordem Municipal dentro da Carta Magna.
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