CHAPTER 5: Proposed procedure for qualitatively assessing the probability of failure of a topside
5.3 PoF rank
O marco legal inicial da concepção da política de Educação Infantil no Brasil não se deu pelo caráter educacional e sim laboral. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em 1943, obrigou as empresas a oferecerem local apropriado de assistência às crianças no período de amamentação16. Esse foi o primeiro marco legal federal que previu a oferta de creches públicas ou privadas às mulheres trabalhadoras no Brasil e pode ser considerado um precursor da atual política de educação infantil do país.
Em 1988, a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 7º, XXV, reafirma o direito do trabalhador à “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas” (BRASIL, 1988) 17. Além disso, a Carta Maior do Estado Brasileiro afirma a educação como um direito social do indivíduo e estabelece as regras a serem seguidas no âmbito da educação, conforme apresenta o Quadro 7. A partir desse momento, o tema passa a fazer parte da agenda de governo e as regulações começam a surgir na forma de legislação.
Em julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 54 inciso IV, reafirma o dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 6 anos de idade. No entanto, até 1996 o tratamento que se dava a essa fase da vida era diferente do atual, uma vez que os primeiros três anos apresentavam um caráter mais assistencial, de cuidados com a saúde e a alimentação, enquanto os anos subsequentes já apresentavam características educacionais. Dessa forma, durante muito tempo a fase inicial de desenvolvimento infantil, compreendida entre 0 e 3 anos de vida, esteve sob responsabilidade da Assistência Social. Organizações da sociedade civil, como associações comunitárias e
16 Art. 389 - Toda empresa é obrigada: [... ]
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
instituições filantrópicas recebiam apoio de órgãos públicos para desempenhar as funções de atendimento às crianças.
Quadro 7 - Principais regras da CF de 1988 relacionadas ao tema Educação Básica
Artigo Determinação da Constituição Federal
205 A educação como um direito de todos e um dever do Estado e que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
208 - I Garantia de educação básica, obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.
208 - IV Educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. 208 - VII
Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
208 - VII § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 211 Competências dos entes.
212 Aplicação mínima de recursos.
213 Permite que os recursos públicos sejam também destinados às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
214 Projeta o Plano Nacional de Educação.
Fonte: Constituição Federal de 1988. Elaboração própria.
Com a aprovação da LDB a faixa etária compreendida entre 0 e 3 anos de idade passou a ser reconhecida como de fundamental importância para a formação integral e o desenvolvimento do indivíduo, o que levou ao reconhecimento das creches como instituições de educação, passando a fazer parte do sistema nacional de ensino, conforme se observa no Quadro 8.
Por se tratarem de instituições de ensino, as duas etapas da Educação Infantil, creche e pré-escola, devem atuar de acordo com as diretrizes curriculares nacionais, determinadas pelo Conselho Nacional de Educação para cada etapa.
Quadro 8 - Principais regras da Lei de Diretrizes e Bases relacionadas às creches
Artigo Determinação da LDB
4º - IV Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade. Art. 11-V Os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas
e, com prioridade, o ensino fundamental.
21 A educação escolar compõe-se de: i) educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; ii) educação superior.
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A educação infantil será oferecida em: i) creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; ii) pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade18.
77 Permite a destinação de recursos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, mediante prestação de contas.
87 §1º Prazo de um ano para apresentação do projeto de Lei do Plano Nacional de Educação. 89 Prazo de três anos para integração das creches aos respectivos sistemas de ensino.
Fonte: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Elaboração própria.
Em janeiro de 2001 foi sancionado o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei Nº 10.172/01) que, entre outras coisas, estabelece metas estratégicas para a área e apresenta um diagnóstico da Educação Infantil, chamando a atenção para a importância da participação das organizações da sociedade civil na ampliação da oferta de vagas.
No entanto, apesar das celebrações de convênios e a consequente oferta do serviço, o documento afirma também que devido às fontes de registro precárias tanto dessas organizações da sociedade civil como do poder público, não há informações precisas quanto ao número de alunos efetivamente matriculados até essa época.