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3.2 Enrichment of MOB from Lagoon Pingo

4.1.3 pmoA abundance and dominance

O projeto de Coelho Rodrigues, assim como o de Felicio dos Santos, dispõe sobre a reparação da ofensa moral nos casos de crimes sexuais, com o dote da ofendida, caso não ocorresse o casamento. Contudo, as semelhanças são apenas essas.

Ambos os projetos estabelecem a reparação da ofensa moral para o caso de lesão corporal. Entretanto, para Felicio dos Santos, o valor dessa deveria ser baseado na quantia despendida para a convalescença do ofendido. Coelho Rodrigues, por sua vez, propõe que a reparação seja baseada na multa, do Código Penal.

Felicio dos Santos não propôs reparação da ofensa moral nos casos em que a lesão provocasse deformidade aos homens. Já Coelho Rodrigues não só propôs reparação da ofensa moral para o homem, em caso de deformidade ou aleijão, como a estipulou em quantia duas vezes superior à reparação da mulher.351

O jurisconsulto mineiro era radicalmente contra a reparação do “dano moral” nos casos de calúnia e injúria. O jurisconsulto piauiense, por sua vez, admitia a reparação da ofensa moral, se a vítima não lograsse êxito em comprovar a ocorrência

349 RODRIGUES, Antônio Coelho. Projeto do Código Civil Brasileiro. Volume 2. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Universidade de Brasília, 1980, p. 197. [O projeto foi apresentado em 1893].

350 RODRIGUES, Antônio Coelho. Projeto do Código Civil Brasileiro. Volume 2. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Universidade de Brasília, 1980, p. 197. [O projeto foi apresentado em 1893].

351 Caso fosse mulher, solteira, ou viúva, que ainda pudesse casar, a indenização consistiria “em um dote proporcional às posses do autor, às circunstâncias da ofendida e à gravidade do defeito” (art. 1221, §2º). In: RODRIGUES, Antônio Coelho. Projeto do Código Civil Brasileiro. Volume 2. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Universidade de Brasília, 1980, p. 196. [O projeto foi apresentado em 1893].

de dano (material). Ademais, propõe uma modalidade de reparação in natura, para os casos de injúria e calúnia352.

Coelho Rodrigues admitiu, também, em seu projeto, a reparação da ofensa moral nas hipóteses de violação à liberdade pessoal, caso o ofendido não comprovasse prejuízo material. Felicio dos Santos, não.

5.3.2 Considerações sobre o projeto de Coelho Rodrigues

O projeto de Coelho Rodrigues, em relação ao de Teixeira de Freitas e de Felicio dos Santos, amplia o rol de hipóteses em que se admite a reparação da ofensa moral.

Entretanto, o instrumento que permitiu tais inovações é o que mais chama atenção: o jurisconsulto piauiense, influenciado pelo projeto de Código Civil alemão e pelo Código das obrigações suíço, em quase todos dos casos mencionados353 baseia a quantia da reparação da ofensa moral, no Código Penal de 1890.

A irreparabilidade do “dano moral” surgira justamente como consequência da dicotomia entre reparação e pena. A pena pecuniária, que outrora se dirigia ao ofendido, servindo ao mesmo tempo como reparação e punição, deveria, então, direcionar-se aos cofres públicos, e não mais à vítima.

A reparação deveria basear-se tão somente na extensão da lesão sofrida. Como a ofensa moral não é mensurável, a sua reparação era admitida em pouquíssimas hipóteses, de maneira bastante limitada e velada, nos projetos anteriores ao de Coelho Rodrigues.

Coelho Rodrigues dilata as possibilidades de reparação do “dano moral” aplicando a vetusta solução da satisfação baseada na pena pecuniária que, apesar de controvertida, é simples e objetiva. Como a multa não mais poderia ser dirigida ao ofendido, o jurisconsulto a trasladou para a esfera cível, em forma de reparação, que

352O ofensor estaria obrigado, sob pena de desobediência, “a publicar três vezes a sentença, que o condenar, no mesmo jornal que houver publicado a sua calúnia ou injúria, ou em três periódicos, que o ofendido indicar, se o crime tiver sido praticado por outro meio” (art. 1.227, § 2º). In: RODRIGUES, Antônio Coelho. Projeto do Código Civil Brasileiro. Volume 2. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Universidade de Brasília, 1980, p. 197. [O projeto foi apresentado em 1893].

ora se baseava no valor integral da multa, ora duplicava-o, sendo a última hipótese a mais recorrente.354

Esta solução seria adotada também por Bevilaqua.

O maior óbice à reparação da ofensa moral, qual seja, a impossibilidade de sua mensuração seria superado com o retorno da pena.

Ressalte-se que Felicio dos Santos, assim como Freitas, era manifestamente contrário à comunicação entre reparação e pena. O jurisconsulto mineiro menciona que a indenização, ao contrário da lei penal355, “não deve ser regulada pela gravidade da pena, mas sim pelo mal causado”.356

354 De acordo com o Código Penal de 1890, "considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos, com attenção ás circumstancias aggravantes e attenuantes" (art. 62), regulando-se a multa, também, "pelo que o condemnado puder ganhar em cada dia por seus bens, emprego, industria ou trabalho" (art. 58). In: BRASIL, Codigo Penal de 1890. Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=66049. Acesso em: dezembro de 2013.

355“Temos, é certo, a Lei de 20 de Setembro de 1871, que no art. 19, pune com pena leve o homicidio involuntario quando praticado com impericia, imprudencia, ou falta de obervancia de algum regulamento”. In: SANTOS, Joaquim Felicio dos. Projecto do Codigo Civil Brazileiro e Commentario. Tomo II. Rio de Janeiro: Laemmert e C., 1885, p. 19.

356 SANTOS, Joaquim Felicio dos. Projecto do Codigo Civil Brazileiro e Commentario. Tomo II. Rio de Janeiro: Laemmert e C., 1885, p. 19.

6 A DISCIPLINA DO DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL DE BEVILAQUA

A presidência da República convidou, em 1899, Clovis Bevilaqua, então professor de Legislação Comparada na Faculdade de Direito do Recife, para elaborar o projeto do Código Civil.357

A escolha de Bevilaqua recebeu muitas críticas. A principal era a de que o país possuía juristas mais experientes e de maior prestígio, como Lafayette e Coelho Rodrigues.358

Tais censuras não contiveram o jurista cearense, que iniciou a árdua empreitada em abril de 1899 e a concluiu em novembro do mesmo ano.359

O trabalho foi remetido a juristas e entidades especializadas. Em seguida, foi nomeada uma comissão com o objetivo de rever o projeto. A comissão realizou cinquenta e uma reuniões e procedeu a inúmeras modificações no texto, concluindo o trabalho em agosto de 1900. O projeto passou, ainda, por uma última revisão, desta vez com a participação de Bevilaqua, antes de ser apresentado ao Congresso Nacional, em novembro de 1900.360

Depois de intensos debates e mais modificações, o projeto foi aprovado na Câmara em 1902 e, logo em seguida, enviado ao Senado, onde encontrou forte oposição de Rui Barbosa, quanto ao uso correto do vernáculo.361

A oposição de Rui, somada às sucessivas apreciações de emendas na Câmara e no Senado, fizeram com que o projeto fosse aprovado muito mais tarte, convertendo-

357 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 83. [Primeira publicação em 1928].

358 ROBERTO, Giordano Bruno Soares. Introdução à história do direito privado e da codificação: uma análise do novo código civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 68.

359 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 83. [Primeira publicação em 1928].

360 ROBERTO, Giordano Bruno Soares. Introdução à história do direito privado e da codificação: uma análise do novo código civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 68.

361 ROBERTO, Giordano Bruno Soares. Introdução à história do direito privado e da codificação: uma análise do novo código civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 71.

se na Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. O período de vacatio legis foi de um ano. Assim, somente em 1º de janeiro de 1917, o Código Civil passou a vigorar.362