5.3 Ultrasonic Propagation Result in Mud
5.4.2 PLS-R Results
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos órgãos que compõem o Ministério Público da União (MPU), conforme art. 128, I, b da CF/88. O MPT possui relevante função na defesa dos direitos trabalhistas, uma vez que esse destaca-se por ser um direito indisponível e por isso carente de proteção.
A Associação Médica Brasileira (AMB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários Regulamentados (CNTU), no ano de 2013, apresentaram perante ao Supremo Tribunal Federal (STF) as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.035 e 5.037, respectivamente. Em novembro de 2013 ocorreu uma audiência pública no STF, com a finalidade de esclarecer os principais pontos do Programa Mais Médicos, bem como ouvir o posicionamento de vários setores envolvidos e obter informações que embasasse a decisão do STF.
Essas ações apontam violação a vários dispositivos constitucionais pela Medida Provisória nº 621/13, atualmente convertida na Lei nº 12.871/13, tais como art. 1º, IV; art. 5º, caput, XIII, §1º e §2º; art. 6º; art. 7º; art. 12; art. 37, caput e II; art. 39; art. 62, §1º, “a”; art. 68, §1º, II; art. 207; e art. 208, V.
Entre esses, destacam-se: a violação aos princípios da isonomia e da legalidade; ausência de requisitos de relevância e urgência que justifique a criação de uma Medida Provisória sobre o assunto; a precarização do trabalho pelo não reconhecimento do vínculo empregatício; e desrespeito as garantias constitucionais dos trabalhadores.
O relator dessas ADI’s é o Min. Marco Aurélio, e o status atual dessas ações é aguardando julgamento.
Na audiência pública, o MPT exerceu, mais uma vez, o papel de fiscal da lei e defensor dos direitos indisponíveis. O Procurador encarregado de expor o posicionamento do MPT foi Sebastião Vieira Caixeta.
Apesar do Programa Mais Médicos possuir três eixos principais de atuação, quais sejam: a reformulação do ensino médico no Brasil; a ampliação de vagas de residência médica; e o Programa Mais Médicos para o Brasil, o MPT analisou o último ponto, pois acredita ser esse o que mais fere direitos trabalhistas.
Os objetos de investigação do inquérito foram: o possível desvirtuamento das relações de trabalho, sob a justificativa de ser um curso de especialização; a questão do revalida, exame realizado por profissionais que terminaram o curso em instituições estrangerias e pretendem exercer a profissão em território brasileiro, tendo em vista os requisitos constitucionais de exercício de qualquer trabalho; e, por fim, a situação dos médicos cubanos, uma vez que foram recebidas denúncias que esses profissionais eram tratados de maneiras discriminatórias.
Para melhor entender a utilidade do inquérito civil público, observe o entendimento Mauro Schiavi (2015; p. 207),
O inquérito civil público consiste num procedimento extrajudicial de natureza inquisitória, em que o Ministério Público do Trabalho busca provas e dados para propor eventual ação civil pública ou tentar firmar um termo de ajuste de conduta.
[...]
O inquérito civil público é peça facultativa para o Ministério Público, pois, caso já tenha elementos suficientes, poderá instaurar ação civil pública sem ele. Nesse 1o 8o sentido, dispõe o § do art. da Lei n. 7.347/85: “O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.”
O MPT destacou que em todas as oportunidades que os representantes do Governo Federal tinham para falar sobre o Programa Mais Médicos para o Brasil,
sempre fizeram questão de ressaltar que o principal objetivo do Programa era suprir a falta de médicos no país.
O MPT atua na qualidade de defensor dos direitos indisponíveis, seu papel é investigar se essa ação, de suprir a carência de médicos no país, não estaria prejudicando a configuração de uma relação trabalhista, que por sua vez, possui premissas constitucionais a serem protegidas.
O MPT acredita que, de acordo com os documentos colhidos e da própria norma que instituiu o Programa, Lei nº 12.871/13, resta configurada uma relação de trabalho, e que essa relação está mascarada por um programa de aperfeiçoamento, ou seja, um programa de pós-graduação com foco no ensino, pesquisa e extensão, mas que na prática é uma relação de trabalho lato sensu.
Uma das principais crítica é o fato de nas diretrizes do Programa conter apenas pequena parte da carga horária destinada ao ensino, possuindo o agravante desse momento pedagógico ser realizado por meio de plataforma de ensino, muitas vezes sem conter o contato presencial com os orientadores como acontece na residência médica.
Dessa forma, prevalece o objetivo da prestação de serviço, em relação ao objetivo de proporcionar uma especialização para esses profissionais.
Apesar do Programa Mais Médico possuir três plataformas de atuação, uma prevalece sobre as outras. Fato que não pode ser admitido, pois caso contrário surgirá uma relação de trabalho.
Para o representante do MPT é preciso que o caso do Programa Mais Médicos seja analisado concomitantemente à observância da obrigatoriedade do concurso público, pois não se pode ignorar a regra de investidura em cargo público, ou seja, a realização de concurso público de provas e provas e títulos, conforme art. 37, II, CF/88,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
No caso do Programa Mais Médicos foi excepcionada a forma de provimento, pois para que essas contratações fossem realizadas seria necessário a realização de, no mínimo, um processo, ainda que simplificado, mas público, de seleção respeitando critérios objetivos.
Diante do exposto, os entes públicos não podem usar ao alvedrio as prerrogativas de poder público para se desviar de algumas medidas legais. O que se defende não é a relação de emprego stricto sensu, mas a relação de trabalho lato sensu, na medida que são atendidos os requisitos para a sua configuração.
Com relação à situação dos médicos cubanos, o MPT reafirma a arbitrariedade da forma que o dinheiro é repassado a esses profissionais. Não se encontra uma explicação para o fato de profissionais que realizam o mesmo trabalho, vivem no mesmo país, submetidos aos mesmos impostos, mas receberem de forma diferenciada.
O MPT critica o fato de não ter conseguido acesso à parte do convênio que firma a relação entre OPAS e Cuba, o que mais uma vez colabora para o aumento do receio em relação as cláusulas firmadas.
O Brasil é signatário de várias convenções e tratados da OIT, que preservam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, dessa forma, é estranho o fato do Brasil aceitar que a relação firmada não seja transparente com relação a defesa desses direitos.
Diante desse cenário, faz-se necessário destacar a importância da OIT na regulamentação das relações de trabalho internacional e a efetividade das convenções e tratados internacionais assinados pelos países.
A OIT e a Organização Mundial da Saúde (OMS) foram acionadas, em novembro de 2013, por meio de uma representação feita pelo Conselho Federal de Medicina. Entre as alegações da denúncia está a de que o Governo desconsiderou termos do Código Global de Prática para Recrutamento Internacional de Profissionais da Saúde da OMS, no qual o Brasil é signatário.
Recentemente, o Conselho Federal de Medicina repassou a resposta da OIT sobre a denúncia. No comunicado, está a informação que os pontos questionados na representação serão levados ao conhecimento da Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações, em reunião que será realizada nos meses de novembro ou dezembro de 2015. Dessa forma, resta esperar o posicionamento da OIT sobre essas questões.
A Constituição Federal, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e a Lei nº 12.871/13, estabelecem que a contraprestação pelo serviço prestados deverá ser paga diretamente ao profissional, no entanto, com relação aos médicos cubanos, ocorre diferente do que está previsto legalmente.
Vale ressaltar, que instrumentos internacionais também possuem esse entendimento, como a Convenção de Direito Internacional, mais conhecida como Código de Bustamante, que ingressou no país por meio do Decreto-Lei nº 18.871/29, e que dispõe sobre diversos assuntos, entre eles o direito internacional privado do trabalho.
Outro instrumento internacional, que o Conselho Federal de Medicina alega ter sido violado, é o Código Global de Prática e Recrutamento Internacional da Saúde, assinado pelo Brasil desde 2010, o qual estabelece que para os profissionais recrutados devem ser observados parâmetros de igualdade principalmente na aplicação da legislação nacional.
O terceiro termo de ajuste ao 80º Termo de Cooperação Técnica para o desenvolvimento de ações vinculadas ao projeto de ampliação do acesso da população brasileira à atenção básica em saúde, celebrado entre o Ministério da Saúde e a OPAS, estabelece na cláusula quarta a questão da legislação aplicável. O documento dispõe que a legislação brasileira será aplicada aos médicos participantes do Programa no que se refere as responsabilidades civis e penais.
A priori é de fácil compreensão a falta de razoabilidade no dispositivo ao não incluir a aplicação dos outros diplomas legais as demais situações. No entanto, essa falta é suprida por uma interpretação analógica do dispositivo e, consequentemente, a inclusão de outras situações no rol, pois a competência é territorial e por isso deve ser aplicado a legislação nacional aos casos que ocorrerem no Brasil.
Dessa forma, o entendimento do MPT é no sentido de ser absolutamente ilícito o Programa Mais Médicos para o Brasil, na medida em que faz distinção entre os participantes na forma de pagamento, já que no caso dos médicos cubanos o repasse é feito de forma indireta, diferentemente do que ocorre com o pagamento dos profissionais oriundos de outros países.
O valor devido em razão da prestação do serviço, ou como a Lei nº 12.871/13 prefere chamar de “bolsa-formação”, independentemente da
nomenclatura, deve ser pago diretamente ao profissional. É principalmente nesse ponto que o MPT aponta que o Programa requer urgente correção.
Nesse mesmo sentido estão a Convenções nº 95 e 117 da OIT,
Convenção 95 - Art. 5 — O salário será pago diretamente ao trabalhador interessado, a menos que a legislação nacional, uma convenção coletiva ou uma sentença arbitral disponha diferentemente, ou que o trabalhador interessado aceite outro processo.
Convenção 117 - Art. XI — 1. Deverão ser tomadas as medidas necessárias, para assegurar que todos os salários ganhos sejam devidamente pagos, e os empregadores serão obrigados a manter registros do pagamento dos salários, a entregar aos trabalhadores comprovantes de pagamento dos salários e a tomar quaisquer outras medidas adequadas para facilitar a necessária supervisão. [...]
3. Os salários serão normalmente pagos diretamente ao próprio trabalhador. [...]
Diante do exposto nessas Convenções, o Ministério Público do Trabalho também segue o mesmo entendimento e acredita que estão sendo violadas as normas interna, como a Constituição Federal e a Lei nº 12.871/13, e os acordos internacionais firmados pelo Brasil, como o Código de Bustamante e o Código Global de Prática e Recrutamento Internacional da Saúde.
É de conhecimento de todos as dificuldades que o Sistema Único de Saúde brasileiro enfrenta. Nas unidades de saúde faltam tanto profissionais, como infraestrutura e medicamentos. O Programa Mais Médicos veio para tentar levar profissionais médicos a locais que a população não tem acesso a programas assistenciais de saúde básica. No entanto, para que o Sistema melhore a qualidade e amplie o âmbito de atuação também é necessária a valorização do trabalho desses profissionais.
O Programa Mais Médicos lançado pelo Governo Federal é bastante válido, pois é mais uma forma de garantir o direito constitucional à saúde previsto no art. 196 da CF/88,
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Dessa forma, garantir o acesso à saúde é extremamente importante, mas também é fundamental que o Governo proporcione uma saúde de qualidade com profissionais qualificados e aparatos suficientes para a realização do trabalho.
Em complemento, o Governo precisa além de cuidar dos aspectos quantitativos e qualitativos do acesso à saúde, priorizar a questão da força de trabalho. É importante que esses profissionais possuam condições dignas de trabalho e a valorização necessária, para que ocorra o incentivo ao bom desempenho da função.
Para o MPT o caso dos médicos cubanos no Programa Mais Médicos para o Brasil é emblemático, pois causa grandes polêmicas e após mais de 2 anos de Programa não foram encontradas explicações satisfatórias ao desrespeito da legislação trabalhista quando o assunto é a atuação desses profissionais.
4.2 A Reclamação Trabalhista proposta no TRT da 8º Região pela médica