5 Diskusjon
5.2 Pleiekultur
Decorria o ano de 1229 e o Concílio de Tolouse instituiu, oficialmente, a
Inquisição
173ou Tribunal do Santo Ofício
174, muito embora se avoque como
denominação mais completa e representativa a que se refere ao Tribunal do Santo
Ofício da Inquisição
175. A Inquisição resultou de um pensamento inserido nos
costumes e culturas da época, estes fortemente influenciados pelos dogmas
religiosos
176, explicados pela necessidade maior de apregoar uma doutrina
172Nota-se que o “proceso inquisitivo se tornó necesario, para que la represión de la delincuencia no quedara
a merced de los acusadores privados, y así fue que en um primer momento ya se sento la regla de que si el acusador no quería proseguir la acusación, debía el juez continuarla de oficio y castigar al acusador. También se destacaba que la inquisición favorece más que la acusación la represión de los delitos. El sistema inquisitivo responde, pues, a una verdadera necesidad social” (RUBIANES, 1978, p. 20).
173 “Diante das insuficiências do clero secular para o combate, começou-se a recorrer aos frades. São
DOMINGOS DE GUSMÃO veio a ser sucumbido de algumas missões e por volta de 1216 INOCÊNCIO III
lhe entregou a presidência de um tribunal. Assim é que, aos poucos, foi nascendo o que se passou depois a designar pela palavra ‘Inquisição’. Como instituição oficial e permanente para toda a Igreja, no entanto, esta somente se consolidou em 1231, por bula do papa GREGÓRIO IX. Antes disso, em 1229, suas
estruturas se delinearam num concílio realizado em Tolosa. [...] Começou o Tribunal do Santo Ofício na França e passou depois a outros países europeus. [...]Tanto a Justiça comum como a canônica devem trabalhar conjugadamente, somando esforços no sentido de manter a fé, a ordem e a moralidade públicas” (GONZAGA, 1993, p. 98).
174Cf. SOARES, 1977, p. 67.
175 Registra-se que “o nome completo era ‘Tribunal do Santo Ofício da Inquisição’, mas passou a ser
designado simplificadamente por esta última palavra, cuja raiz está no verbo latino inquirere (‘inquirir’), do
qual deriva o substantivo inquisitio (‘inquisição’). Assim se chamou porque adotava o sistema processual
inquisitivo, que se tornara dominante no Direito Penal Canônico e no Direito secular” (GONZAGA, 1993, p. 120).
176 “O Concílio de Latrão, em 1215, renovou as prescrições aos bispos. Inúmeros outros concílios repetiram
os mesmos preceitos. Aparecia assim a Inquisição episcopal. Mas a verdade é que os bispos lutavam com dificuldade para cumprir a tarefa que lhes havia sido oferecida, mesmo valendo-se de legados. Daí a ideia de confiar a sacerdotes a missão inquisitorial” (TORNAGHI, 1967, v. II, p. 572).
eclesiástica, afastando as relações consideradas espúrias ou que reivindicavam uma
maior liberdade no pensamento em relação ao comportamento clerical.
As relações entre direito e religião também estavam marcadas por uma
intensa luta quase sempre obscura, inclinada na direção da obtenção de poder
177. As
cruzadas e as missões havidas por entre as civilizações remontaram numa intrépida
vontade de alargar os limites da dominação. Para tanto, utilizou-se de valores e
símbolos religiosos como forma de legitimação do poder
178.
Nesse contexto social
179e político desenrolou-se a Inquisição. Recebeu
guarida e justificação à época, tendo demonstrado que o seu nascedouro não foi um
produto artificial, uma elaboração simples e instantânea. Antes, resultou de larga
experiência resultante da rigidez empregada pelos métodos da Igreja que eram por
demais severos e imprimiam a intolerância às práticas criminosas e também à
divinização de deuses pagãos
180.
Por isso a Inquisição deve ser analisada de acordo com os usos e costumes
vivenciados pela sociedade naquele momento e não com os olhos voltados aos
costumes hodiernos, para não se correr o risco de confrontar-se com paradigmas
177Dessa forma, “a crença oficial é imposta à comunidade, inclusive com a arma do Direito Penal, a fim de
cimentar a nação num todo coeso e uniforme, tornando-a mais potente e distinguindo-a de outros países. Busca-se, através de uma fé comum, unificar o povo e fortalecer-lhe o patriotismo. Desse modo, a religião se converte em instrumento político a serviço da identidade nacional. [...] A religião aparece assim como um valor juridicamente amparado, e os sentimentos populares a ela ligados como um bem imaterial e coletivo, que pode ser atingido por atos de público menosprezo” (GONZAGA, 1993, p. 81-83).
178“A atuação da Igreja, antes de iniciar a perseguição de heresias e heréticos, era coerente com os preceitos
do cristianismo” (COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Processo penal e cidadania. Rio de Janeiro:
Jorge Zahar, 2002, p. 15).
179 “Efetivamente, as legislações e o sistema judiciário medieval refletiam as condições sociais então
existentes, isto é, uma sociedade em que a quase totalidade dos cidadãos vivia miseravelmente, sob as mais rudes condições de trabalho e num deplorável obscurantismo intelectual, mantendo o ócio e desperdício dos privilegiados e alimentando os ambiciosos e insaciáveis planos de dominação da nobreza e do clero, que lançavam impiedosamente à guerra populações inteiras, destruindo regiões imensas, indiferentes à miséria, fome e sofrimentos que provocavam” (SOARES, 1977, p. 68).
180Quando a Santa Sé passa a determinar a religião oficial do Estado são percebidas consequências no Direito
Penal comum com a catalogação “de crimes consistentes em ofensas à religião ou à Igreja; competência concorrente, dos tribunais seculares e dos eclesiásticos, para perseguirem os autores de tais crimes; métodos processuais e penais rigorosíssimos [...]. A Inquisição, portanto, não foi algo artificial, que a Igreja tenha impingido ao povo, mas produto de uma necessidade natural, que todos sentiam, e o seu severo modo de atuar foi condizente com o estilo da época. Somente muito mais tarde, presentes outras concepções e outros costumes, é que ela veio a ser criticada como atentatória às liberdades individuais. Ao tempo em que nasceu e atuou, a opinião pública a aceitou como medida correta e necessária, como proteção social contra dissidentes que eram encarados como malfeitores” (GONZAGA, 1993, p. 91).
que não traduzem sua real dimensão, analisando-a em outra conformidade e com a
visão distorcida
181.
Com a inevitável preponderância da Inquisição formou-se o denominado
processo inquisitorial canônico, um verdadeiro processo judicial com ritos
específicos, metodologia probatória peculiar e análise da culpabilidade em somente
uma oportunidade
182. Novamente se destaca a estreita a ligação entre direito e
religião nas questões processuais.
Sem dar muito azo aos direitos humanos e às garantias individuais, o
processo inquisitorial canônico, no início de sua adoção, teve amplo apoio social e
foi um instrumento considerado muito importante no combate à criminalidade até
então. Desenrolado numa única fase a instrução e o julgamento ocorriam de modo
muito célere.
Também se observou nos Tribunais da Inquisição a utilização da tortura
como metodologia prática engendrada para a apuração da heresia investigada. A
tortura consubstanciava um decisivo instrumento processual para se obter uma
prova confessional a ser utilizada como admissibilidade acusatória, não sendo,
todavia, considerada como a imposição de uma pena
183.
181“Para formar um juízo mais seguro nessa matéria, é preciso julgar o processo inquisitório (e os próprios
tribunais de Inquisição), não com a mentalidade de hoje, mas com o da época. O contrário seria distorcer as coisas e incidir num anacronismo de funestas consequências. Especialmente no que diz respeito à tortura convém lembrar que se hoje ela repugna, naqueles tempos estava em perfeita consonância com a dureza dos homens” (TORNAGHI, 1967, v. II, p. 576).
182“Formou-se o processo inquisitorial canônico, pelo qual os crimes eram conhecidos e julgados de ofício, e
que, sob INOCÊNCIO III, em 1215, teve a sua definitiva disciplina legislativa. Em 1300, êsse processo
inquisitório tornou-se a forma reguladora ordinária dos tribunais seculares da Itália. Reconhecida a religião cristã pelo Estado, sob CONSTANTINO, e, depois, sob TEODÓSIO, em 381, como religião oficial e
exclusiva, as ações contra a religião oficial tomaram o caráter de ações delituosas públicas, puníveis sob as ideias de retribuição e de intimidação” (SIQUEIRA, Galdino. Tratado de direito penal: Parte Geral. 2. ed. Rio
de Janeiro: José Konfino, 1950, tomo I, p. 45).
183 “A tortura foi amplamente utilizada na Idade das Trevas (1200 a 1800 d. C., aproximadamente), nos
chamados Tribunais Eclesiásticos da Inquisição, para a obtenção da confissão de um herege. Nessa época, a confissão do réu era considerada como a rainha das provas, a probatio probatissima, e, para alcançar a
prova, recorria-se à tortura. Destarte, o réu era transformado em juiz de sua própria causa, resistindo aos tormentos para salvar-se ou a eles cedendo, para perder-se. A tortura empregada naquela época não possuía a natureza de pena, mas era um meio processual de apuração da verdade. A tortura servia apenas como paliativo, na ausência de provas. Não se recorria à tortura nos delitos manifestos, mas somente nos delitos ocultos, que eram mais difíceis de comprovar” (SILVA, José Geraldo da; LAVORENTI, Wilson; GENOFRE, Fabiano. Leis penais especiais anotadas. 5. ed. Campinas: Millennium, 2004, p. 139).
Dessa forma, era fundamental obter a confissão do acusado perante o juiz
inquisidor, na presença de testemunhas que se dividiam entre membros da Igreja e
pessoas da sociedade local. Isso se dava sempre que havia uma fundada dúvida no
interrogatório do acusado quando confrontado com o restante do conjunto
probatório ou quando se suspeitava de uma confissão incompleta ou incongruente
aos desígnios do processo
184.
Os magistrados eram divididos em dois grupos: magistrados laicos e
inquisidores. Os primeiros, estudiosos da doutrina escolástica e da lei, eram os que
tinham a missão de conduzir a instrução e o julgamento. Analisavam em primeira
mão a viabilidade da acusação formulada contra o réu e decidiam a respeito da
pertinência ou não daquele ser submetido a um julgamento. Essa análise se revelava
como um verdadeiro filtro quanto à procedência da acusação em juízo
185.
Para a obtenção da verdade no âmbito do processo, os inquisidores tiveram
por missão devassar o íntimo do réu, eram legitimados pelo sistema a buscar a todo
custo a confissão mesmo que isso representasse a ofensa à integridade física e moral
do acusado. Confundia-se o papel do inquisidor com o de um pastor que lutava para
a expiação dos pecados do indivíduo, porque sua missão não era punir, mas sim
converter o pecador. Destarte, cria-se no suplício físico para a salvação da alma do
moribundo
186.
A utilização da tortura sem critérios objetivos e em larga escala corroborava
com os ideais de possuir a Inquisição um procedimento diferenciado em que a
busca pela prova consubstanciava uma busca pelo âmago do acusado, impingindo-
lhe longo sacrifício. Isso fizera com que as Inquisições se tornassem procedimentos
exaustivos, vez que o julgador teria que vencer todas as resistências do acusado,
além de serem cada vez menos populares entre os fiéis.
184 “Se o interrogando protestava inocência, mas havia fortes provas em contrário, podia ser utilizada a tortura
e submetiam-no a prisão processual, enquanto se faziam mais investigações. Nesse entretempo, o réu era visitado na cela pelo inquisidor, por seus assistentes ou por católicos de prestígio na região, que tentavam persuadi-lo a se arrepender e confessar o crime” (GONZAGA, 1993, p. 121).
185Cf. NOVINSKY, Anita Waingort.A inquisição. 10. reimpressão. São Paulo: Brasiliense, 1996, p. 60. 186 Cf. GONZAGA, 1993, p. 127.