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5.2. Plasma parameters

No passado, os conceitos de segurança e defesa encontravam-se bem definidos, sendo que a maioria dos Estados traçava uma linha bem demarcada de separação entre segurança interna e externa, tendo por fator diferenciador os perigos e ameaças que surgem dentro das fronteiras e os que advêm do exterior das mesmas, de forma que caberia às polícias e aos militares fazer-lhes face, respetivamente (Guedes & Elias, 2010). Apesar de existirem autores que contestam atualmente esta conceção, a verdade é que a grande maioria dos Estados continua a fazer uma distinção legal entre segurança e defesa. O caso português é um bom exemplo desta opção, que consagra na sua Constituição da República a segurança interna24 e a defesa nacional25, no sentido em que à primeira cabe garantir a segurança dentro de fronteiras e à segunda caberá impedir que as ameaças externas afetem o nosso país.

Atualmente, apesar da separação clássica entre segurança e defesa ainda predominar, os limites e áreas de atuação respeitantes à segurança interna e à defesa nacional confundem-se cada vez mais. Fernandes (2014) refere a este propósito que:

A clássica manutenção da segurança e da ordem, ainda uma função central das forças e serviços de segurança, associada por natureza à defesa de um território perfeitamente definido, tende cada vez mais a ser substituída por uma manutenção da segurança desterritorializada. (p. 11)

O conceito de segurança assume, atualmente, novos contornos, tratando-se de um conceito passível de ser alterado com a evolução da sociedade, pois “a força gravitacional do espaço e do tempo impõe ajustes inerentes à volatilidade dos factores políticos, económicos e jurídicos conjugados com o contexto social e cultural” (Valente, 2013, p.

24 O n.º 1, do Art.º 272.º da CRP refere que a Segurança Interna é garantida pela Polícia. Simultaneamente, o Art.º 1.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, define segurança interna como “a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.

25 O n.º 2, do Art.º 273.º da CRP refere que a “defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas”. O n.º 1, do Art.º 275.º da CRP refere que compete às Forças Armadas a defesa militar da República.

115). Os Estados modernos “tornaram-se demasiado pequenos para resolver os grandes problemas e demasiado grandes para resolver os pequenos” (Bell, 2000, citado por Elias, 2015, p. 5), ou seja, por um lado, assiste-se a uma delegação cada vez maior, por parte dos Estados, de competências ao nível da segurança noutras entidades públicas e privadas, por outro lado, há questões para as quais não encontramos resposta no seio de um Estado, assumindo destaque as entidades supranacionais. De acordo com Guedes e Elias (2010), “o conceito de «segurança» abarca agora a actuação e o empenhamento de instituições públicas mas e também de privadas, da sociedade local e da sociedade civil num sentido mais amplo” (p. 28). Se antes a segurança era uma competência do Estado, hoje em dia assistimos cada vez mais à sua privatização. Para além de haver um número crescente de instituições a oferecer serviços de segurança, temos também de considerar que muitas das Infraestruturas Críticas (IC), como o sistema da água ou da energia, dependem do setor privado, logo cabe a estes também assumir um papel ativo na demanda da cibersegurança (Bendiek, 2012).

Os problemas relacionados com a segurança tornaram-se globais e interdependentes, o que cria urgência na definição de soluções também elas globalizadas e interligadas (Fernandes, 2014). Face a estes problemas, os Estados veem-se numa situação de impotência, pelo que são obrigados a “integrarem alianças ou organizações internacionais para garantirem a sua própria segurança, pois não têm capacidade para, por si próprios, prevenir ou combater determinados fenómenos de origem externa ou interna” (Elias, 2015, p. 5).

A nova organização da sociedade coloca em evidência o crescente desaparecimento das fronteiras e, como tal, a dificuldade em definir aquilo que é externo e interno. Como é referido por Guedes e Elias (2010), “não mais fazem sentido as tradicionais e rígidas distinções conceptuais entre segurança interna e externa (…) uma não pode deixar de ser pensada e executada sem a outra” (p. 8). No mesmo sentido, Bigo (2001) considera que os conceitos de segurança interna e externa se aproximam cada vez mais, apontando fatores como a globalização, o fim do mundo bipolar e as migrações através das fronteiras como responsáveis por esta “fusão”. Outro aspeto que torna os tradicionais conceitos de segurança e defesa mais próximos é a transnacionalidade das ameaças e dos riscos, que cada vez mais são partilhados (Fernandes, 2014). Bigo (2001) refere, ainda, que a teoria de que as polícias e o exército partilham os mesmos inimigos ganha cada vez mais apoio:

Os limites das tarefas da segurança não são definidos através de uma clara opinião do que a segurança é (e do que não é). Eles não sabem onde é que a parte externa acaba e onde é que começa. Eles não sabem onde é que a segurança começa e onde a insegurança acaba. Como numa fita de Möbius, o interno e o externo estão intimamente ligados. (Bigo, 2001, p. 12)

Tal como no mundo físico, no ciberespaço torna-se complexo definirmos o que é cibersegurança e ciberdefesa e, neste âmbito, a linha que separa aquilo que é interno do que é externo é praticamente inexistente. O ciberespaço tem uma dimensão planetária e não conhece fronteiras, pelo menos no mundo ocidental. Contudo, Demchak e Dombrowski (2011) defendem que a existência de fronteiras virtuais no ciberespaço tornaria possível analisar esta questão com maior clareza.

Enquanto o conceito tradicional de segurança aponta no sentido das ameaças externas serem da competência da defesa e as internas da competência da segurança, no mundo virtual é bastante complicado verificar qual a origem das ameaças e, portanto, definir competências com esta base. Freire e Caldas (2013) referem que “delinquentes,

hackers, terroristas ou Estados estarão decerto algures por detrás de um ciberataque mas

não se pode determinar com exatidão se será uma questão de segurança ou assunto militar” (p. 91).

A cibersegurança pode ser definida, de acordo com a Estratégia da União Europeia para a cibersegurança (2013)26, da seguinte forma:

Precauções e ações que podem ser utilizadas para proteger o ciberespaço, tanto nos domínios civil como militar, contra ameaças decorrentes da independência das suas redes e infraestruturas informáticas ou que as possam danificar. A cibersegurança procura manter a disponibilidade e a integridade das redes e infraestruturas e a confidencialidade das informações nelas contidas. (p. 3)

Podemos então deduzir que a definição de cibersegurança da UE abarca o domínio civil e militar. Freire et al. (2013) apresenta-nos a definição de ciberdefesa como o conjunto de medidas de segurança destinadas a proteger as infraestruturas TIC contra

ciberataques, que assumem forma de guerra cibernética, uma vez que se destina a perturbar os sistemas informáticos do adversário, sendo acompanhados de ataque de natureza física ou não.

De acordo com Bendiek (2012), a política de cibersegurança europeia deve ser estruturada a nível global e incluindo os vários stakeholders27. No entanto, isto coloca três

principais problemas para os Governos democráticos, designadamente a dificuldade em delimitar o que é interno e o que é externo, a securitização (ou seja, prevalência das medidas de segurança face à liberdade) e a privatização da governação.

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