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Ainda que em hipóteses muito restritas, uma das primeiras leis brasileira a se preocupar com a exigência de estudos de impactos para atividades ambientais foi a Lei nº 6.803/1980, ao traçar diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, dispondo, em seu artigo 10, § 3º, a obrigatoriedade de apresentação de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto para a localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos, bem como instalações nucleares.

Este diploma legal, embora pioneiro na exigência do EIA, foi suplantado com o advento da Lei nº 6.938/1981, na qual foram estabelecidos os instrumentos da PNMA, tendo o Decreto nº 88.351, de 01/06/1983 – atualmente revogado –, ampliado significativamente as situações justificadoras de sua exigibilidade.

Por seu turno, o Conama estabeleceu definições, critérios e diretrizes básicas no assunto em questão, arrolando, exemplificadamente, extensa lista de empreendimentos que o requerem, desde a construção de usinas hidrelétricas até outras atividades de menor lesão ambiental, tal como prevêem as Resoluções nº 01/1986, nº 11, de 18/03/1986 e nº 06/1987.

Segundo Bursztyn, Marcel (1993, p. 88), a primeira Resolução do Conama (nº 01/1986) constitui um marco da política ambiental brasileira, ao instituir a obrigatoriedade da elaboração de estudos de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, acrescentando que a referida norma,

vista pela sua ótica da gestão ambiental, representou a introdução da variável meio ambiente no processo decisório da alocação de recursos produtivos públicos e privados. Isso foi possível, em grande medida, graças à associação da avaliação de impacto ambiental ao sistema de licenciamento ambiental. A afirmação definitiva do meio ambiente enquanto questão legitimamente norteadora de decisões políticas e econômicas, bem como a adaptação do arcabouço institucional brasileiro a esse contexto, levaria ainda algum tempo.

Outro aspecto determinante desse avanço consistiu na inserção de um capítulo inteiro sobre meio ambiente na nova Constituição, coroando um processo de evolução no setor, no curso das últimas décadas. Essa dinâmica reflete as diferentes concepções e estratégias do Estado em relação à gestão ambiental no contexto do desenvolvimento brasileiro.

Desde antão surgiram várias normas, em todos os níveis de hierarquia normativa, bem como em todas as esferas da federação, consolidando um arcabouço jurídico até certo ponto bem estruturado, sob a ótica do direito positivo. No entanto, como refletem Almeida; Mello e

Cavalcanti (2002, p. 119), mesmo sendo inegável esse avanço no tratamento jurídico mais cuidadoso e detalhado para a questão ambiental, a ponto de a legislação brasileira ser considerada uma das mais avançadas do mundo, não é possível esconder que

esse volumoso e acelerado processo legislativo tem dificultado a sua correta aplicação. É nítida a defasagem existente entre o ordenamento jurídico e a realidade ambiental no Brasil, onde muitos dos princípios e dispositivos legais vigentes não estão sendo cumpridos, ou o estão apenas parcialmente.

O problema pode ser, como dito alhures, porque muitas das vezes o direito, instrumento de implementação de políticas públicas, deixa, por um lado, de regular situações estruturais, passando a ordenar exclusivamente situações conjunturais, desprovidas, na maioria dos casos, de um monitoramento sério e eficaz acerca das ações realizadas.

Ressalte-se que a conexão entre a AIA e o direito à informação ambiental deve ser a mais estreita possível. Enquanto instrumento de gestão institucional e, por ser um processo avaliativo dos efeitos ambientais, sociais e econômicos, bem como de monitoramento desses efeitos pelo poder público e pela sociedade, tal avaliação necessita instrumentalizar a lei para sua implementação; neste caso, faz-se referência ao uso e acesso adequados da informação ambiental.

Um dos instrumentos de apoio à avaliação ambiental – com justificável destaque neste trabalho - é o EIA, introduzido inicialmente no sistema normativo brasileiro, via Lei nº 6.808/1980 e depois pelas demais legislações subseqüentes, conforme enfatizado anteriormente.

Posteriormente, além do EIA, a legislação disciplinou a exigência do Rima para o licenciamento de diversas atividades modificadoras do meio ambiente, bem como as diretrizes e processos técnicos necessários a sua execução. Dentre essas normas destaca-se a Lei de PNMA, de 1981, e a Resolução Conama nº 01/1986.

Por seu turno, a Constituição Federal de 1988 determinou em seu art. 225, inciso IV, a obrigação do poder público, de exigir o estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente agressiva ao meio ambiente. O destaque expresso à questão ambiental tornou o Brasil um dos países pioneiros a admitir a obrigatoriedade constitucional de tal instrumento.

Previu também a Carta Magna, no mesmo dispositivo, que para a efetividade do direito ao ambiente saudável seria necessário dar conhecimento a toda a sociedade das informações

ambientais sobre todas as atividades causadoras de risco ao meio ambiente, por meio de publicidade dos estudos a serem realizados pelo poder público ou por ele delegado.

Aliás, a publicidade das decisões administrativas, como um dos princípios do Estado democrático de direito, não se restringe apenas às questões ambientais. À garantia fundamental de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo corresponde o dever constitucional e administrativo deste poder público de dar publicidade aos seus atos, principalmente – e aqui vale o recurso da apelação –, quando se trata de matéria ambiental.

Como se vê, dentre os instrumentos necesários para uma adequada avaliação de impacto ambiental, o acesso à informação mostra-se como esforço essencial à correta condução da política de gestão do meio ambiente. Em razão disso, a simbiose entre a ação de avaliar um risco decorrente de uma atividade causadora de dano ambiental e a prática de tornar essas informações acessíveis à comunidade representa um mecanismo indispensável para qualquer tipo de planejamento na área.