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Embora não conste no Código Penal a designação “legítima defesa da honra”, o que diz o parágrafo 1° do artigo 121 é juridicamente denominado por “homicídio privilegiado”, isto é, o homicida tem o privilégio de matar por relevante valor social ou moral, ou porque estava sob violenta emoção provocada pela vítima, de modo que parte da culpa recaia sobre a vítima morta, impossibilitada de se defender. Mas isso não era o bastante para os advogados de defesa que, segundo Eluf (2002:163), “não queriam a condenação de seus clientes e procuravam soluções para absolvê-los ou condená-los à pena ainda menor do que a prevista para o homicídio privilegiado”. E assim surge a tese de “legítima defesa da honra e da

dignidade”, amplamente utilizada pela defesa nos júris e conhecida, pelo menos por nome, por boa parte da sociedade civil.

De acordo com o artigo 18 do Código Penal, o crime pode ser doloso, “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”, isto é, houve a intenção de matar, ou culposo, “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”, isto é, há a responsabilidade, mas não houve a intenção de matar; o parágrafo 3° do artigo 121 imputa a pena de 1 a 3 anos de reclusão no caso de homicídio culposo. Não há no Código Penal capítulo que trate do conjunto “legítima defesa da honra”, mas isoladamente podemos encontrar a legítima defesa e os crimes contra a honra.

O inciso II do artigo 23 diz que “não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa” e o artigo 25 diz que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. Quanto à honra, não há definição, mas são crimes contra a honra a calúnia, a difamação e a injúria. O artigo 139 diz que é crime “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” e o artigo 140 diz que é crime “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”.

A habilidade da defesa de encontrar amparo legal para sua tese, somada à habilidade de oratória comum aos grandes advogados, surtia grande efeito sobre os jurados que, “leigos que são, não iriam decidir com base no texto expresso de lei, mas de acordo com seus valores culturais19”, e

esses valores eram os que a sociedade machista impunha com muita frequência até a década de 1970. O resultado disso era a absolvição do réu.

É importante ressaltar que, ainda que a lei fosse única para todos, de sorte que tanto os homens quanto as mulheres pudessem se valer dela para justificar seus crimes, no caso do adultério e do homicídio motivado por ele havia uma certa leniência quando o homicida era o marido. Isto porque, na

sociedade patriarcal e androcêntrica, o homem sempre teve a liberdade de exercer sua sexualidade, desde que não pusesse em risco o patrimônio familiar. De acordo com Soihet (2000:363), a mulher, por sua vez, estava sujeita a determinações sociais que a colocavam em posição subalterna ao homem:

A medicina social assegurava como características femininas, por razões biológicas: a fragilidade, o recato, o predomínio das faculdades afetivas sobre as intelectuais, a subordinação da sexualidade à vocação maternal. Em oposição, o homem conjugava à sua força física uma natureza autoritária, empreendedora, racional e uma sexualidade sem freios. As características atribuídas às mulheres eram suficientes para justificar que se exigisse delas uma atitude de submissão, um

comportamento que não maculasse a honra. Estavam impedidas do exercício da

sexualidade antes de se casarem e, depois, deveriam restringi-la ao âmbito desse casamento. (grifos nossos)

Por muito tempo, imperou em nossa sociedade a ideia de que a honra poderia ser lavada com sangue. Foi nesse contexto que os crimes passionais encontraram respaldo social, porque o homem, ultrajado em sua dignidade e tomado por forte emoção que o privasse de sentidos, acabava justificando o seu crime.

De acordo com o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a palavra “honra” pode apresentar as seguintes acepções, entre outras:

1 princípio ético que leva alguém a ter uma conduta proba, virtuosa, corajosa, e que lhe permite gozar de bom conceito junto à sociedade; 2 o sentimento da própria dignidade 3 consideração devida a uma pessoa que se distingue por seus dotes intelectuais, artísticos, morais; privilégio; 4 dignidade conferida pela observância de certos princípios socialmente estipulados 4.1 virtuosidade, castidade sexual da mulher.

Na visão de Eluf (2002:113), “a palavra ‘honra’ é usada para significar ‘homem que não admite ser traído’”. Por isso, a legítima defesa da honra era uma tese utilizada nos crimes passionais praticados por homens, em virtude de uma possível repercussão social negativa que a traição pudesse ter e, desta forma, o uxoricida teria sua reputação restabelecida:

O assassino passional (...) quer recuperar, por meio da violência, o reconhecimento social e a autoestima que julga ter perdido com o abandono ou o adultério da mulher. Ele tem medo do ridículo e, por isso, equipara-se ao mais vil dos mortais. O marido supostamente traído fala em “honra” quando mata a mulher, porque se imagina alvo de zombarias por parte de outros homens, sente-se ferido em sua masculinidade, não suporta a frustração e busca a vingança.(Eluf, 2002: 117)

Na literatura clássica, encontramos o exemplo que justifica o que afirma a autora. Em Otelo, uma das obras-primas de Shakespeare, o ciumento herói assim se justifica pelo assassinato de sua esposa Desdêmona: “Chamai-me de assassino honrado, se quiserdes, pois nada fiz por ódio, mas tudo pela honra.”20 Nesse sentido, pois, pode parecer que a

honra seja um valor essencialmente masculino, que atribui ao homem o direito de matar. Entretanto, isso não é totalmente verdade.

As mulheres também têm sua honra, porém no mais das vezes relacionada à sua fidelidade conjugal ou à sua castidade. Desta forma, a tese de legítima defesa da honra feminina era aplicada quando a mulher, sentindo-se ameaçada, praticava algum crime tentando defender-se em sua honra, representada por sua castidade, e não pela infidelidade do marido.

No universo dos crimes contra a vida, há uma incidência maior de crimes cometidos por homens e, nesse bojo, estão também os crimes passionais. De acordo com a Secretaria Nacional de Segurança Pública21, no

Brasil, no ano de 2005, 91% das vítimas de homicídios dolosos eram homens, e 95% dos agressores de homicídios dolosos também eram homens. Isso significa que as mulheres envolvem-se menos em homicídios e a razão disso talvez sejam as imposições culturais às quais elas sempre estiveram submetidas, isto é, a mulher sempre foi educada para a vida privada e, desta forma, esteve – e está – menos sujeita às agressões que culminam em homicídios, ainda que a violência doméstica seja fator preocupante.

20 SHAKESPEARE, William. Otelo, o mouro de Veneza, 2003, p. 139.

21 Confira o Perfil das Vítimas e Agressores das Ocorrências Registradas pelas Polícias Civis disponível em http//www.mj.gov.br/data/Pages/MJCF2BAE97ITEMID78EA9AA6C582483 FA694D19FA0A90410PTBRNN.htm

Não há dados específicos acerca dos crimes passionais nessa pesquisa, porque, como dissemos, “crime passional” é uma convenção jurídica relativa aos crimes decorrentes de relacionamento amoroso, mas, segundo Eluf (2002), “ainda é muito grande o número de mulheres que morrem e muito pequena a quantidade delas que matam”. A promotora cita um levantamento feito pela Organização Não-Governamental “União de Mulheres de São Paulo”, segundo o qual cerca de 2.500 mulheres são mortas por ano no país, vítimas de crimes passionais. Embora essa pesquisa seja do ano de 1998, é possível que a realidade não seja muito diferente uma década depois.