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5.2 – Phase Two: Bringing the loose ends together

A Lei Orgânica Municipal de Patos de Minas manteve os princípios definidos na Constituição Federal de 1988, conforme os artigos 123 e 126. Tem como área de atuação prioritária o ensino fundamental, deixando claro o nome dos princípios

expressos nos demais documentos; ainda mantém a “focalização” das políticas públicas ao estabelecer critérios como prioridade para área de maior densidade e menor faixa de renda. Reforça a ruptura ao propor o atendimento gratuito em creches e pré-escolas. Existe uma omissão no que diz respeito às referências feitas à educação de forma genérica: não há uma especificidade para a educação infantil. Trata-se da inclusão nas creches. As creches criadas no período pela SETASCAD e que funcionam anexas às MUPs foram transformadas em instituições de utilidade pública por meio da lei. Não se tem lei de criação de creches; o que se tem é lei de denominação, o que permite entrever que o município, como sistema, não cumpre o que legalmente determina para as instituições particulares. A aprovação da lei orgânica aconteceu no início da década de 90, pouco depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Era um contexto que refletia conquistas populares e anseios de sociedade civil organizada após anos de indefinições e silêncios decretados pelo sistema político vigente. Antes da Constituição Federal de 1988, o funcionamento das creches estava vinculado aos ministérios e/ou secretarias estaduais e municipais do Trabalho, Assistência Social e Saúde.

A gestão e concretização das políticas para educação infantil em Patos de Minas passaram necessariamente pela organização local. O processo de elaboração da lei orgânica foi conduzido pela Câmara para cumprir uma determinação constitucional e, ao mesmo tempo, organizar a política em suas nuances. Como neste trabalho nos propusemos a analisar a relação entre as políticas para educação infantil em seu aspecto macro e o espaço de sua efetivação — o espaço micro —, acreditamos que a análise dessa lei nos pontos que referenciam esse nível educacional, poderá ajudar a compreender as ações desenvolvidas no município.

A lei orgânica se define como

[...] lei genérica, de caráter constitucional, elaborada no âmbito do município e consoante as determinações e limites impostos pelas Constituições Federal e do Estado. A LOM é aprovada em dois turnos e promulgada pela Câmara de Vereadores. Trata-se do instrumento jurídico maior de um município. Nela está contida a base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando ao bem estar social, ao progresso e ao desenvolvimento de um povo. (PATOS DE MINAS, 1990b, p. 9).

QUADRO 24

Definições gerais sobre a educação na lei orgânica de Patos de Minas, MG

A educação, direitos de todos, dever do Estado, da família e da comunidade, será promovida e incentivada pelo Poder público, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvendo da pessoa, tornando-a capaz de refletir criticamente sobre a realidade e preparada para o exercício da cidadania, bem como qualificando-a para o trabalho.

Fonte: PATOS DE MINAS, 2009.

QUADRO 25

Recursos destinados à educação definidos na lei orgânica de Patos de Minas, MG

O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita orçamentária corrente, na manutenção e expansão do ensino público.

§ 1º O percentual mínimo mencionado no “caput” deste artigo deverá ser obtido levando-se em conta a data de arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.

§ 2º O Poder Executivo publicará na imprensa local, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.

§ 3º O Município assegurará para as unidades de ensino dotação suficiente para fins de conservação e manutenção, bem como para a aquisição de equipamentos e material didático-pedagógico.

Fonte: PATOS DE MINAS, 2009.

QUADRO 26

Deveres do município com a educação definidos na lei orgânica de Patos de Minas, MG

Art. 126. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, prioritariamente, na zona rural;

IV – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;

V – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, e com a garantia de acesso ao ensino fundamental;

VIII – supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino;

§ 3º Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória, fazer-lhes a chamada e zelar pela frequência à escola.

Fonte: PATOS DE MINAS, 2009.

QUADRO 27

Art. 127 — Dever do município para elaboração do plano decenal de educação municipal definido na lei orgânica de Patos de Minas, MG

O Município elaborará, observada a legislação federal e o que dispõe o Plano Nacional da Educação, Plano Decenal de Educação Municipal, que irá estabelecer diretrizes, objetivos e metas para os níveis e modalidades de ensino do Município, assegurando a formação e valorização do magistério, o financiamento e a gestão da educação. (Artigo com redação dada pelo art. 51 da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 28/11/06).

QUADRO 28

Art. 128 — Normas definidas da lei orgânica para manutenção da educação infantil no município de Patos de Minas, MG

Para efetivar o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade, caberá ao poder público municipal criar, implantar, incrementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches.

§ 1º O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios:

I – prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;

II – escolha de local para funcionamento de creches e pré-escolas, mediante indicação de entidades organizadas representativas da comunidade;

III – integração de pré-escolas e creches. Lei Orgânica do Município de Patos de Minas

§ 2º Cabe ao poder público municipal o atendimento em creches comuns da criança portadora de deficiência, oferecendo, sempre que necessário, recursos da educação especial.

Fonte: PATOS DE MINAS, 2009.

QUADRO 29

Art. 133 — Normas gerais para organização do quadro de pessoal para o atendimento nas instituições de ensino do município de Patos de Minas, MG

O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.

Parágrafo único. O Poder Público assegurará o direito ao transporte gratuito para os profissionais da educação, ao pessoal administrativo e aos auxiliares de serviço que trabalharem em escolas situadas fora da sede do Município (Parágrafo Único com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 18/06/96).

Fonte: PATOS DE MINAS, 2009.

QUADRO 30

Art. 134 — Normas gerais para recursos destinados à manutenção das instituições escolares municipais, filantrópicas, comunitárias e confessionais do município de Patos

de Minas, MG

Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, depois de atendida a prioridade de aplicação dos recursos públicos na rede pública, desde que estas:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem os excedentes financeiros em educação;

II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Artigo com redação dada pelo art. 56 da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 28/11/06)

Fonte: PATOS DE MINAS, 2009.

No ano de 1994, foi estabelecida uma parceria entre a SMTAS e secretaria de Educação, por iniciativa da então secretária da Educação Marluce Martins Oliveira Scher. Também em 1994 ocorreu o primeiro concurso para o cargo de monitor de creche, criado em 1990, pela lei 2/1990. Como pré-requisito, foi exigida a habilitação em Magistério. O monitor de creche foi o primeiro profissional qualificado que atuou

nas creches de Patos de Minas. Pertencia ao quadro de funcionários da SMTSA. A função envolvia atividades de cuidado e educação. Dentre suas atribuições, estava:

I – Coordenar grupos de crianças da creche, desenvolvendo atividades de caráter psicológico; II – Acompanhar as atividades de rotina da unidade, responsabilizando-se pela orientação e pelos hábitos de higiene das crianças da creche. III – Manter contato com os pais ou responsáveis das crianças mediante reunião na unidade; IV – Auxiliar no processo de entrosamento das crianças com a comunidade; V – executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. (PATOS DE MINAS, 1990, p. 129; grifo nosso).

A atuação do monitor foi marcada por uma crise de identidade profissional: ele tinha formação docente e em seu trabalho era cobrada uma atitude pedagógica; mas sua jornada de trabalho (40 horas semanais) e seu salário não eram compatíveis com o dos professores da rede municipal (20 horas semanais). Destacamos o ponto que marca a incoerência da lei: como um profissional com o curso de magistério poderia desenvolver “atividades de caráter psicológico” e que atividades seriam essas? Não seria mais adequado o termo pedagógico? Dessa forma, o monitor de creche, mesmo sendo um profissional habilitado para atuar na educação infantil, não correspondeu às expectativas do trabalho e não se sentiu valorizado como agente educativo.

Pela parceria estabelecida, a SEMED ficou encarregada da formação dos profissionais e da supervisão pedagógica nas creches, enquanto a SMTSA arcava com o pagamento dos profissionais que faziam parte do seu quadro de funcionários e com a captação de recursos via fundo municipal de assistência social. O quadro de funcionários era composto por monitoras, auxiliares de monitor (menores do programa de atendimento ao menor) e auxiliar de serviços. O trabalho desenvolvido nesse espaço objetivava ao atendimento de famílias pobres; de tal modo que as instituições eram localizadas em bairros periféricos. A orientação para o número de crianças por turma e/ou por monitor foi legalizada cinco anos depois, pelo decreto 2.158/1999, cujo art. 2º diz que “O número de monitoras de creches fica vinculado ao número de turmas na proporção de uma para cada turma de até 30 crianças” (PATOS DE MINAS, 1999). Como se vê, independentemente da idade das crianças, o que se tinha garantido em termos profissionais era um monitor por turma, situação que nos faz pensar sobre um berçário com 20 ou mais crianças de 0 a 2 de idade anos sob a responsabilidade de um monitor.

Foi criado, no ano de 1998, o estatuto do programa municipal de creches, documento que regulamentou tal programa e o vinculou à SMTAS e à secretaria de Educação. Conforme o art. 2º: “O Programa Municipal de Creches tem por objetivo executar, no âmbito de sua competência, ações da política de atendimento à criança de 0 a 6 anos de idade [...]” (PATOS DE MINAS, 1998). O documento ainda estabelecia critérios de atendimento, atribuições dos agentes envolvidos e propunha a seguinte organização:

I – Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social; II – Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; III – Coordenador do Programa Municipal de Creche; IV – Coordenador de Apoio Técnico-Pedagógico; V – Coordenador de Serviço Social. (PATOS DE MINAS, 1998).

De 1994 a 1998 foi instituída uma equipe para atuar nas creches composta por uma coordenadora pedagógica,17 uma coordenadora administrativa e uma assistente social, que de certa forma desempenharam as funções conforme o Estatuto do Programa Municipal de Creches. As visitas pedagógicas aconteciam periodicamente; os encontros para formação continuada eram sistemáticos e bimestrais; abordavam temas referentes ao desenvolvimento infantil, planejamento pedagógico e ações de cuidado e saúde. Entretanto, um profissional qualificado não bastava para desenvolver um trabalho satisfatório.

Nesse período, de acordo com relatórios elaborados pela coordenação pedagógica, foram constatados os seguintes problemas nas instituições: a jornada de trabalho de oito horas diárias das monitoras não possibilitou horário para planejamento de atividades nem para formação continuada, o que dificultava o desenvolvimento do trabalho. As crianças, no horário de almoço das monitoras (entre mais ou menos duas horas por dia), ficavam sob responsabilidade de menores do programa de atendimento ao menor. Essas menores exerciam a função de auxiliar de monitora e tinham entre 14 e 16 anos. Muitas vezes eram responsáveis pelas crianças e por serviços gerais.

No ano de 1996 houve uma imensa dificuldade na contratação de pessoal por motivo de licença e/ou atestado. A creche Patotinha, por exemplo, ficou de agosto a dezembro de 1996 sob a responsabilidade da auxiliar de serviços. E na creche Vovó Chiquinha a cozinha ficou por mais de 60 dias sob a responsabilidade somente das menores. (PATOS DE MINAS,1996a).

O trabalho desenvolvido pelas menores era usado sem nenhum critério; na falta de um funcionário de qualquer segmento da creche, a menor o substituía. Há de considerar que essas menores vinham de famílias numerosas, de situação econômica desfavorecida e se submetiam ao trabalho por questões de necessidades financeiras. Além das premissas sobre a questão das menores nas creches, destacamos que, embora atuassem em órgão público na condição de menores e aprendizes, muitas vezes essas menores foram exploradas ao substituírem um funcionário efetivo; ou ainda quando assumiam responsabilidades do sistema. Essa situação persistiu até o ano de 2000, quando, por força da legislação, as menores foram dispensadas e passaram a atuar como aprendizes. Ainda conforme o relatório,

[...] nas creches Colibri, Ivalda Alves e Cebolinha a situação era crítica a nível de comunicação, além de distantes e situadas em bairros periféricos não havia sequer um telefone público por perto. A morosidade em serviços de reforma, reparos e hidráulicos e no parquinho também se fazia presente neste período. O número de auxiliares de serviço era pequeno. E as creches com uma turma e creches com duas ou mais turmas funcionavam com o mesmo contingente de pessoal sendo o trabalho complementado por menores. (PATOS DE MINAS, 1996a).

A equipe de coordenação atuou até o fim de 2000, ano marcado pela entrega das creches à secretaria de Educação. A entrega ocorreu não sem conflitos, nos quais a SMTAS retirou de cena seus profissionais e o apoio financeiro. A integração propalada pela LDBEN começou a acontecer em uma via de mão única, e a SMTAS repassou as creches à secretaria Educação como quem se livra de um fardo. Da mesma forma, esta, ao recebê-las, não montou equipe ou setor de acompanhamento. Daí que, nesse período, a creche foi um apêndice para a educação. Não houve investimento nem reorganização. Começaram a ser discutidas questões como profissional, período para planejamento e reforma; em síntese, um movimento de integração começou só em 2009. O art. 89 da LDBEN — “As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino” — determina a inclusão das creches no sistema de ensino. Esperava-se que essa integração trouxesse modificações na estrutura de funcionamento dessas instituições. Mas o que se

verificou foi um afastamento da assistência social e da saúde, talvez por considerarem a creche um espaço exclusivo da educação.

No período 1999–2000, foi construída uma creche com cinco salas, prevista no orçamento. A prefeitura, a partir do ano de 2000, estabeleceu convênio com as instituições de ensino superior para o contrato remunerado de estagiários que atuassem nos CMEIs. Os estagiários são de licenciaturas diversas. Podemos considerar como avanço a entrada das estagiárias, pois — cabe frisar — as menores do programa de assistência ao menor realizaram trabalhos como auxiliares. Por força da instituição do sistema educacional do município — lei complementar 4.506 (12/09/97) e lei complementar 172 (16/09/2002) —, criou-se o conselho de educação, órgão com funções consultivas que editou, em 1999, a resolução 006/1999 e a instrução 002/1999, objetivando respaldar o processo de integração e normatização da educação infantil.

A gestão municipal (2001–4) iniciou com as creches na aérea de educação. E como a integração ainda não tinha se efetivado na prática, o que de fato aconteceu foi a transferência de pessoal e das instituições para a secretaria de Educação. Nos anos finais, a SEMEC organizou o nível de pessoal e editou a portaria 001/2003, “[...] que dispõe sobre as normas de conduta e atribuições dos servidores [...]”. Essa portaria trouxe uma normatização para funções do pessoal que atuava nas instituições escolares e nas creches; esse documento ainda se encontra em vigor. Para a educação infantil, foram determinadas funções dos profissionais que atuam nos CEMEIs.

QUADRO 31

Portaria 1/2003: dispõe sobre normas de conduta e atribuições dos servidores atuantes nas unidades escolares

da rede municipal de Patos de Minas, MG

Art. 10 O servidor municipal [...], monitor de creche [...] deverá exercer a função em conformidade com a direção.

– Desenvolver hora/trabalho de acordo com o Projeto político-Pedagógico e com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação; [...]; Programar atividades recreativas dirigidas: jogos, brincadeiras, danças, representações teatrais e outras; Cuidar da higiene do aluno, integrando harmonicamente o cuidar e o educar; Acompanhar a distribuição da merenda nos horários estipulados, orientando a formação de hábitos e no caso do berçário, alimentar o aluno; Proporcionar horário de repouso, observando as individualidades; Orientar os alunos individualmente, reforçando a aprendizagem e atentando para as dificuldades apresentadas nas atividades desenvolvidas; Colaborar com as atividades de articulação do CMEI com as famílias e a comunidade; [...]

A portaria 1/2003 institui as funções do diretor de órgão municipal (gestor) em exercício nos CMEIs.

QUADRO 32

Portaria 1/2003: atribuições das funções do diretor atuante nos centros de educação infantil de Patos de Minas, MG

Art. 9º O servidor municipal do grupo de chefia ocupando o cargo recrutamento amplo, diretor de órgão municipal – atuando no CMEI deverá desempenhar as funções de articulador político, gestor pedagógico e administrativo.

– [...] Promover um trabalho integrado entre monitores, estagiários e demais funcionários; Promover a integração e a participação da comunidade no CMEI; Realizar o censo escolar conforme as diretrizes oficiais; Solicitar ao órgão competente, providências necessárias à segurança, à manutenção, à conservação e à reforma da rede física, dos mobiliários e dos equipamentos; Definir com a SEMED quadro de profissional observado os dispositivos legais pertinentes; Organizar os arquivos de legislação e de pessoal; Coordenar a execução do calendário anual de atividades, plano curricular, processo de organização e distribuição de turmas de acordo com as orientações da SEMED.

Fonte: PATOS DE MINAS, 2003, p. 8–9.

A portaria 001/2003 atribui ao estagiário contratado para prestar serviços nos CMEIs de Patos funções a ser realizadas em conformidade com a direção, como se lê no quadro a seguir.

QUADRO 33

Portaria 1/ 2003: atribuições dos estagiários que atuam nos centros de educação infantil de Patos de Minas, MG

Art. 11: O estagiário [...] deverá exercer a função em conformidade com a direção:

– Auxiliando a monitora: orientar ações que visem à formação de hábitos do aluno; acompanhar o desenvolvimento das atividades pedagógicas, banho de sol e recreação; colaborar na higienização diária dos alunos no banho e na escovação; colaborar na confecção de materiais pedagógicos;

– Colaborando com a direção: responsabilizar-se pela guarda dos alunos na ausência da monitora; participar da organização do espaço físico para festas e reuniões; transmitir recados; acompanhar alunos, quando solicitado;

Fonte: PATOS DE MINAS, 2003, p. 10.

Essa portaria foi para os CMEIs o primeiro ato educacional oficial. Consideramos que a carga educacional do monitor se mostrou algo pesada se observarmos a lei complementar 2/1990. Não se modificou a situação funcional da carga horária nem da especificidade do trabalho pedagógico. A rotina dos CMEIs ainda se estruturava na guarda e proteção. A integração das ações de cuidado e educação era pontual. Foi traçado um perfil educacional idealizado para um profissional e uma situação que demandava mudanças em sua estrutura organizacional, tornando-se um

ajuste forçado em uma situação que não foi modificada. Os problemas de tempo para planejamento e a ocupação de funções pelos estagiários na falta do monitor se manteve por muito tempo.

Nesse período, a resolução 2/2000 do conselho municipal de educação era o instrumento normatizador. Desde a LDBEN, o monitor de creche ficou deslocado em seu quadro de trabalho, pois — cabe reiterar — tinha de ter curso de Magistério, mas funcionalmente sua função não era docente. Houve uma mobilização da categoria que resultou na elaboração de um projeto de lei em prol da mudança de nomenclatura e de vencimentos. Assim, a lei 311, de 3 de julho de 2008, em seu art. 1º, “[...] altera [...] a