3.2 Fiskeundersøkelse
3.5.2 pH, ledningsevne og vanntemperatur
Inicialmente, destaca-se que o aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado.
Na verdade, o que se comumente denomina de aviso prévio indenizado é um pagamento substitutivo pela sua não concessão. Assim, quando o aviso prévio não for concedido, quem descumpre esse dever é obrigado a reparar os prejuízos resultantes do inadimplemento.78
Dessa forma, pode ser indenizado tanto pelo empregador, quando dispensa o empregado de trabalhar durante o prazo do aviso prévio; quanto pelo trabalhador, no caso de deixar de cumprir o aviso prévio por ele oferecido ao empregador, sem a concordância deste.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”
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Súmula 380 TST - Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
76 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª. ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 1086. 77 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 390. 78
Desse modo, o aviso prévio indenizado não traduz retribuição de trabalho, nem compensação por tempo à disposição do empregador, e sim, reparação de uma obrigação trabalhista inadimplida.
O aviso prévio trabalhado, por sua vez, nada mais é do que o último mês (no caso de aviso prévio igual a trinta dias) da relação trabalhista. Dessa forma, não há dúvida de que a natureza deste é de parcela salarial, já que corresponde à contraprestação por um serviço prestado pelo obreiro.
Amauri Mascaro Nascimento79 destaca três naturezas para o aviso prévio, qual sejam, comunicação, tempo e pagamento. A primeira consiste na declaração, à parte contrária, da vontade de desconstituir a relação de trabalho. A segunda, por sua vez, no prazo remanescente para a efetiva terminação do vínculo empregatício. Por fim, a terceira corresponde ao pagamento de uma indenização substitutiva, em caso de sua não-concessão.
Mauricio Godinho Delgado80 compartilha do entendimento de que o aviso prévio possui natureza tridimensional, apenas acrescentando, quanto à natureza de pagamento, que esta corresponde ao pagamento do período respectivo do pré-aviso, seja por retribuição salarial, no aviso trabalhado; seja através de indenização, quando este não é concedido.
A natureza jurídica do aviso prévio indenizado, por sua vez, é alvo de controvérsias.
Vólia Bomfim Cassar81 afirma que a natureza jurídica do aviso prévio indenizado pelo empregador deveria ser indenizatória, porém, entende que a lei estipulou de maneira diferente, já que esta determina, nas hipóteses de não concessão do aviso, o pagamento de salário correspondente ao prazo do aviso prévio e a integração deste ao tempo de serviço.82
Quanto ao aviso prévio indenizado pelo empregado, afirma a referida autora possuir este natureza indenizatória. Em suas palavras:
79 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 1163.
80 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1120. 81
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª. ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 1088. 82 Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 487. [...]
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
A lei faculta ao empregado substituir o cumprimento do aviso prévio pelo pagamento equivalente. Sem dúvida, a parcela tem natureza jurídica de indenização tarifada por dano causado ao empregador, pois não lhe concedeu tempo suficiente para procurar outro empregado para a vaga. Não pode ser considerado salário, uma vez que o empregado não paga salário ao empregador.83
Sergio Pinto Martins entende de maneira diversa quanto à natureza do aviso
prévio indenizado pelo empregador: “O fato de os §§1º e 2º do art. 487 da CLT usarem
a palavra salário não modifica a natureza do pagamento, pois o que se pretende dizer é que a indenização pelo aviso prévio não concedido corresponderia ao salário.”84
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho: A parcela em discussão, aviso prévio indenizado, possui caráter eminentemente indenizatório, por se tratar de indenização por serviço não prestado, visando ressarcir o trabalhador dispensado de imediato do emprego, para que tenha uma renda correspondente ao mês que, se trabalhado, receberia salário strictu sensu.85
Entendendo também pela natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, Alice Monteiro de Barros86 e Mauricio Godinho Delgado87.
Mauricio Godinho Delgado entende que o fato de o aviso prévio ser indenizado não retira deste suas duas outras dimensões: comunicação e prazo: “Assim, conta-se do suposto aviso o início da vigência de seu prazo (mesmo que não tenha sido, na prática, concedido); na mesma medida, assegura-se a integração desse prazo no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, in fine, CLT).”88
Destaca-se a lição de Mozart Victor Russomano, que distingue claramente a natureza jurídica do aviso prévio trabalhado e do indenizado:
O pagamento que resulta do aviso prévio tem natureza salarial apenas quando o aviso prévio é concedido na forma da lei; o descumprimento da obrigação compele o inadimplente a pagar à parte contrária o valor correspondente aos salários que seriam auferidos pelo trabalhador, caso o aviso fosse feito regularmente, esse pagamento tem natureza de autêntica indenização. É a
83 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª. ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 1090. 84 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 396.
85 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. n. 41600-55.2009.5.06.0143. Relator Min. Renato de Lacerda Paiva. 2ª Turma. Data de Julgamento: 28/03/2011. Data de Publicação: 08/04/2011.
86 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7ª. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 755. 87 Delgado, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 1120. 88
indenização substitutiva do aviso prévio, definida como tal em toda a doutrina moderna sobre o instituto. Nem poderia admitir-se a natureza salarial desse pagamento, porque o aviso prévio (...) é devido tanto pelo empregador ao trabalhador, quanto por este ao empresário. E seria absurdo admitir-se que o trabalhador, devendo a indenização por falta de aviso prévio ao empresário, fosse pagar-lhe uma quantia de natureza salarial.89
Entende-se possuir, ainda, o aviso prévio, além das naturezas de comunicação, prazo e pagamento, a de direito para aquele que recebe a comunicação do término do contrato e a de dever para quem decide cessar a relação de trabalho por prazo indeterminado.