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Petter Molaug (2006): Håndverk i middelalderens Oslo

DEL 2: KILDEBRUK OG ANALYSE

3.6 Petter Molaug (2006): Håndverk i middelalderens Oslo

“Um Estado mais aberto aos cidadãos e às empresas” é um dos ditames do Livro Verde para a SI em Portugal. Numa economia progressivamente globalizada, o Estado não pode ficar “à margem”, mas antes ser um dos impulsionadores da transição para o ciclo digital da Humanidade. Privilegiar a informatização e interligação dos organismos públicos, e o acesso dos cidadãos à informação, são os imperativos de uma Administração Pública que se pretende mais eficiente e actual.215

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio veio reconhecer a importância das comunicações entre o Estado e o cidadão, na aproximação entre Administração e administrados, determinando que todas as entidades administrativas disponibilizem e divulguem um endereço de correio electrónico, e que às correspondências transmitidas por esta via seja dado idêntico tratamento e valor do que às trocadas em suporte de papel.216

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto dá cumprimento a um outro objectivo, o de acesso na Internet aos documentos da Administração Pública, tornando obrigatório, para os organismos públicos, a disponibilização em formato digital das suas publicações e formulários, e a elaboração de planos calendarizados de disponibilização de outros conteúdos de interesse público na Internet, a submeter à respectiva tutela. As medidas preceituadas têm vantagens quer

215 Cf. ponto 2.1 do Livro Verde para a SI. LOURENÇO MARTINS lembra que a uma

reforma/modernização administrativa é uma “viagem, mais do que um destino” – Cf. Os Tribunais, a Administração e a Inovação tecnológica nas Telecomunicações, p. 319.

216 Exceptuando os efeitos que impliquem a assinatura ou autenticação de documentos – cf.

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para a própria Administração (aumento da eficácia e redução de custos), quer para os cidadãos (desburocratização, rapidez e facilidade de acesso à informação).217

Tão importante como a disponibilização de conteúdos na Internet por parte dos organismos públicos, é a manutenção da “qualidade indispensável à plena concretização do potencial que as mesmas [páginas da Administração] encerram”. Foi com a intenção de aferir da compatibilidade dessas páginas com critérios básicos de qualidade218 que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2001, de 27 de Fevereiro instituiu a avaliação periódica das páginas da Administração Pública, da qual resultarão recomendações de melhoramento e divulgação de boas práticas, designadamente no referente a actualização, clareza, facilidade de pesquisa, acessibilidade por cidadãos com necessidades especiais e cumprimento das demais disposições legais aplicáveis.219

Por se entender que um dos aspectos de evidente utilidade da apresentação digital de informação é o da oferta de emprego, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2001, de 1 de Março, veio promover a criação de um sítio na Internet para alojamento da bolsa de emprego público220, destinada à publicitação de concursos públicos, e a criação de um sítio específico para promoção de emprego científico e tecnológico.

217 Cf. ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 68/2003, de 7 de Agosto, que define

o novo regime de publicação exclusivamente electrónica do Diário da Assembleia da República.

218 Cf. Preâmbulo da RCM 22/2001.

219 A este propósito, veja-se, na página da UMIC, “2º Relatório de Avaliação Externa de

Websites dos Organismos da Administração Directa do Estado” (disponível na WWW: <URL:http://www.umic.gov.pt/UMIC/CentrodeRecursos/Publicacoes/2_relatorio_avaliacao_sites.htm>) e “Guia de Boas Práticas na Construção de Web Sites da Administração Directa e Indirecta do Estado” (disponível na WWW: <URL:http://www.umic.gov.pt/UMIC/CentrodeRecursos/ Publicacoes/guia_boas_praticas.htm>).

220 Criada pelo DL 78/2003, de 23 de Abril. Actualmente disponível na WWW:

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Finalmente, a acompanhar a divulgação de informação nos sítios próprios do Estado na Internet, é imprescindível a publicitação e referenciação desses sítios, de forma a alcançar efectivamente o público-alvo pretendido. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2002, de 31 de Janeiro determina que os serviços e organismos públicos promovam esta referenciação em sítios da Internet, de teor generalista ou especializado, operados por terceiros, a escolher adequadamente221. Devam ainda prover a que a publicidade feita na comunicação social seja igualmente publicada em sítios da Internet operados por terceiros.

A utilização generalizada pela Administração Pública de sistemas de comércio electrónico já havia sido enunciada, como um dos objectivos da INCE. No que se refere à Aquisição de bens e serviços por via electrónica pela Administração Pública, a Resolução do Conselho de Ministros nº 143/2000, de 27 de Setembro veio mandatar os então Ministros do Equipamento Social, das Finanças, da Ciência e da Tecnologia e da Reforma do Estado e da Administração Pública para proporem formas e meios de actuação “com base em estudos fundamentados a realizar que tenham em conta a experiência internacional nesta matéria, nomeadamente nos países da União Europeia”, bem como prepararem os respectivos projectos legislativos de regulamentação. Os referidos estudos foram realizados por um grupo de trabalho para o efeito constituído, cujo relatório consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2001 de 2 de Março.

Este relatório foi objecto de discussão pública, da qual resultou o Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril, que aprovou o regime de aquisição de bens por via electrónica por parte dos organismos públicos. Optando por deixar de fora, nesta fase, as aquisições de serviços, o legislador estabeleceu o princípio de que às aquisições de

221 “Em função da respectiva adequação ao fim de divulgação visado, tendo nomeadamente

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bens efectuadas por via electrónica se aplicam as mesmas regras que regulam as aquisições feitas em ambiente não electrónico. Para todos os efeitos, há equivalência assinaladamente no que respeita a documentos e notificações, assinaturas, negociação, remessa de documentos. Quanto à publicidade, os elementos que deveriam ser publicitados (anúncio, programa, caderno de encargos) devem sê-lo igualmente no sítio da entidade adjudicante, bem como os formatos electrónicos para apresentação de documentos electrónicos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2003, de 12 de Março veio estabelecer a adopção de medidas concretas neste domínio e incumbir a UMIC de proceder ao respectivo acompanhamento.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2003, de 12 de Agosto aprova o Programa Nacional de Compras Electrónicas, com especial regime de realização de despesas públicas222.

Uma última referência ao Enquadramento institucional em matéria da Sociedade da Informação, Inovação e Governo Electrónico, definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, de 20 de Novembro223.