1. Innføring
2.15 Personvern og informasjonssikkerhet
Em 1998 foi constituída a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, composta por vários especialistas da área, com o propósito de elaborar a Estratégia Nacional de Luta Contra a Droga, documento que acabou por ser publicado no ano de 1999, baseando-se em conhecimento científico de qualidade. Este foi o primeiro documento a produzir efeitos legais na área da drug policy portuguesa (Moreira, Trigueiros & Antunes 2007), nomeadamente na questão da descriminalização dos consumos, como já analisado supra. A esta Comissão cabia, como refere o ponto 2 do Despacho nº 3229/98, “(…) propor ao Governo uma estratégia nacional de combate à droga de que constem orientações fundamentais da política relativa à droga e à toxicodependência, nos diversos domínios, nomeadamente em matéria de prevenção primária, tratamento, reinserção social, formação e investigação, bem como de redução de riscos e de combate ao tráfico”. A Comissão concluiu que os últimos 20 anos de drug policy portuguesa tinham constituído um falhanço e, nesse sentido, elaboraram um número considerável de recomendações para os domínios apontados no referido Despacho (Chatwin 2011b, 134).
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A Comissão procurou apoiar-se em documentos internacionais. Ainda que se reportem essencialmente às Convenções das Nações Unidas ratificadas por Portugal há referências, ainda que breves, a documentos da União Europeia apesar de estes não terem carácter vinculativo do ponto de vista legal. A Comissão destacou alguns documentos das instituições da UE, dos quais se socorreu bibliograficamente para a elaboração desta estratégia, ou iniciativas das mesmas, nomeadamente da Comissão das Comunidades Europeias “(…) em matéria de ciência das drogas”, nomeadamente com o programa COST de 1991, a organização de um seminário de sistematização das iniciativas de investigação na UE através do EMCDDA em 1996, e de seminários de investigação sobre temas específicos. Devemos notar, no entanto, que não se observa qualquer referência ao Plano de Ação da UE em matéria de luta contra a droga (1995- 1999).
No que concerne ao vetor da redução da oferta esta estratégia alicerça-se especificamente em dois princípios: o da cooperação internacional que, considerando a dimensão mundial do problema da droga, significa a valorização da intervenção portuguesa na definição e concretização de estratégias no plano internacional e europeu; e o princípio da segurança, que envolve a garantia da proteção de pessoas e bens, estendendo-se à prevenção e repressão do crime (INA 2004).
Reconhece a Comissão que o reforço do combate ao tráfico seria uma opção estratégica fundamental para Portugal, ainda que no caso português a extensão da costa marítima e a eliminação de controlos fronteiriços torna-se a tarefa particularmente difícil. Assiste-se a uma série de observações e recomendações estratégicas nesta matéria, nomeadamente: desenvolver um modelo de coordenação policial do sistema de combate ao tráfico de droga mais integrado (ponto 3.1.3); estudar medidas para uma melhor graduação das sanções para o tráfico de droga (ponto 3.2.3); prever expressamente a utilização de fotografias, de material audiovisual ou semelhante, na investigação de processos por tráfico de droga (ponto 3.2.10). Foi ainda desenvolvido um outro ponto – “Combate ao tráfico pelo Ministério Público e pelos Órgãos de Polícia Criminal” – onde são elaboradas recomendações: (1) ao nível da coordenação no combate, ainda que a Comissão não se considere “(…) apetrechada para sugerir desde já um modelo concreto de coordenação”; (2) também ao nível da otimização dos recursos existentes, que consideram ser subaproveitados ou inexistentes; (3) no que concerne ao combate integrado ao tráfico, considerando “(…) decisiva a intelligence, com especial importância da cooperação internacional (…)”; (4) e, ainda, quanto ao branqueamento de capitais.
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Também foi desenvolvido um ponto relativo à cooperação – “Forma de atingir objetivos. Cooperação internacional, regional e bilateral”. A Comissão de peritos reconheceu o desenvolvimento de tratados multilaterais ou bilaterais que incidiam, exclusiva ou cumulativamente, sobre a questão do narcotráfico e da expansão da droga. Ainda assim, a Comissão só entendeu debruçar-se muito brevemente sobre os tratados de natureza bilateral (referindo os acordos firmados com Espanha, Brasil, Venezuela, Angola, Argentina, Cuba e Uruguai). Este tipo de acordos traduziam uma cooperação entre países comunitários e terceiros, tal qual o proposto e praticado pela UE e, ainda que não possamos assumir que estes decorram das recomendações comunitárias, traduzem-se em opções políticas semelhantes.
Para implementar e, posteriormente, avaliar os impactos da política de drogas portuguesa, foram desenvolvidos dois importantes documentos: a Resolução do Conselho de Ministros nº 30/2001 de 13 de Março, que estabelecia os 30 principais objetivos em matéria de combate à droga a serem cumpridos até 2004; e o Plano de Acão Nacional Contra a Droga e Toxicodependência – Horizonte 2004 -, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2001 de 9 de Abril que, com o seu final em 2004, traria a decisão sobre a continuação desta política descriminalizadora (Chatwin 2011, 137). O Horizonte 2004 (Portugal, Presidência do Conselho de Ministros 2001b) pretendeu definir as linhas de intervenção e ações prioritárias a desenvolver a par dos 30 objetivos definidos. Desde logo na introdução do plano eram reconhecidas “as novas orientações da política europeia”, nomeadamente a Estratégia da UE de Luta contra a Droga, aprovada no Conselho Europeu de Helsínquia em dezembro de 1999 que viu as os seus princípios orientadores serem transpostos para o Plano de Acão da UE contra as Drogas (2000-2004), aprovado no Conselho Europeu de Santa Maria da Feira de 19 e 20 de junho de 2000, durante a presidência portuguesa.
Os 30 objetivos e o Horizonte 2004 compreendiam recomendações que visavam essencialmente o impulso descriminalizador de todas as drogas em Portugal, mas não deixaram também de endereçar a questão do tráfico de drogas. O ponto 5 do Horizonte 2004 – Combate ao tráfico ilícito de drogas e ao branqueamento de capitais – englobava em si os três únicos dos 30 objetivos destinados ao tráfico de drogas. Eram estes: reduzir substancialmente a disponibilidade de drogas ilícitas, aumentado em cerca de 50% as quantidades apreendidas, através do esforço concertado das forças e serviços de segurança (nº24); reduzir em cerca de 25% a criminalidade associada à droga (nº 25); e reforçar o combate ao branqueamento de capitais resultantes do tráfico de drogas, através do estreitamento da cooperação com agências
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internacionais e polícias estrangeiras (nº 26); acrescentou-se ainda o objetivo de contrariar a difusão de novas drogas sintéticas, consideradas a grande ameaça das décadas vindouras. Nas linhas de intervenção e ações a desenvolver destacamos o combate por via marítima, em virtude do posicionamento de Portugal enquanto fronteira externa da União Europeia, e o reforço da cooperação internacional em matéria de combate ao tráfico. Havia ainda um objetivo específico destinado à cooperação internacional, ainda que não restrito ao vetor do tráfico de drogas, que reconhecia a imperatividade de uma resposta concertada e global para fazer face ao problema, implicando tal a participação ativa de Portugal em todos os fora multilaterais destinados ao fenómeno das drogas. Neste âmbito destacamos a referência à contribuição ativa para a execução das medidas e ações previstas no Plano de Acão da UE de Luta contra a Droga 2000-2004, plano ao qual Portugal se encontrava vinculado em termos de resultados; a manutenção e reforço da ação no Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT/EMCDDA) e na Europol; e, ainda, assegurar a participação portuguesa nas reuniões e grupos de trabalho do Conselho da UE (nomeadamente o Grupo Horizontal Drogas e o Grupo Tráfico Ilícito).
Se realizarmos uma comparação entre tipos de documentos não observamos diferenças substanciais na Europeização. Apesar dos documentos legislativos, em teoria, terem maior potencial para espelhar a importação dos modus operandi comunitários, a questão da cooperação internacional, principalmente no Horizonte 2004, espelha também este download. Consideramos, no entanto, que não podemos concluir por uma Europeização tangível, para além de uma absorção ideacional, em virtude da incapacidade e imprudência, tendo em conta os dados disponíveis, de isolar o fator UE na construção da política portuguesa.