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B. Periodiske tabeller
Apesar de a fundamentação não ficar abrangida pela coisa julgada, mas tão-somente o dispositivo da sentença, conforme visto no item precedente, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” (art. 471, caput, CPC), salvo as exceções legais. Tal significa que ao juiz é vedado redecidir questões que foram alcançadas pela preclusão advinda da coisa julgada.
Para Cândido Rangel Dinamarco, a norma do artigo 471 impõe que, “em outro processo, não poderão ser questionados os pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado”.153 Contrariamente, para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal)”. 154 Quer nos parecer que o efeito preclusivo que impede a redecisão advém mesmo da coisa julgada formal, que se forma quando a sentença proferida não pode mais ser objeto de recurso, tornando-se imutável dentro daquele processo. Isso nos leva a afirmar que a proibição de redecidir as questões já decididas incide no mesmo processo, após a prolação da sentença que analisa e julga as questões que ficam proibidas de serem decididas novamente. Assiste razão, portanto, ao segundo processualista citado, com a devida vênia do primeiro.
153 Instituições de direito processual civil , v. III, p. 323-324. 154 Código de Processo Civil comentado, p. 883.
Assim também propugnou Antonio Carlos de Araújo Cintra, nos seguintes termos: “Questões relativas à lide são sempre questões de mérito e o juiz só as decide em sentença, de modo que a nova decisão de questões já decididas, ora proibidas, seria posterior à prolação da sentença”.155 “Posterior à prolação da sentença”, e não em outro processo. Concorda o autor, ainda, com o mestre Pontes de Miranda quando diz que o dispositivo referido “nada tem com o problema da coisa julgada material”.
Até porque, pensemos, sendo ajuizada idêntica ação novamente (mesmas partes, pedido e causa de pedir), faltaria sentido à proibição de redecisão de questões já decididas, pois o novo processo seria extinto sem julgamento de mérito, devido à existência da coisa julgada anterior, e não se chegaria à análise de questões outrora decididas, momento em que se aplicaria a regra proibitiva.
Para Dinamarco, todavia, a eficácia preclusiva é da coisa julgada material, assim definindo o instituto: “Eficácia preclusiva é a aptidão, que a
própria autoridade da coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por ela”.156 Além de impor a vedação de nova decisão sobre questões já decididas, a força da coisa julgada impede a alegação de questões relacionadas com a lide que poderia ter sido feita antes, considerando-as examinadas e rechaçadas pelo juiz. Diz o artigo 474 do CPC: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. De acordo com o dispositivo, após o trânsito em julgado da sentença,
155 Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, p. 303. 156 Ob. cit., p. 323.
reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações referentes à lide que as partes poderiam ter feito e não o fizeram.
Conforme lição do mestre Barbosa Moreira:
A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada.157
Pode-se dizer que tudo o que fora dedutível é tido por efetivamente deduzido.
Constitui objeto da eficácia preclusiva, segundo lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, hajam ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que
poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas
não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Nesse ponto, há que se diferenciar argumento, questão, alegação, de nova causa de pedir ou novo fundamento. Os argumentos são as circunstâncias fáticas que circundam a lide e têm condição de influir no seu julgamento. A causa de pedir compreende os fundamentos de fato e de direito que justificam e qualificam o pedido e é um dos elementos identificadores da ação. Nova causa de pedir dá azo a nova ação, o que não implica a observação da norma referente à eficácia preclusiva da coisa julgada. Sobre o
157 A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro,
tema, esclarecem os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
A coisa julgada, bem como sua eficácia preclusiva, dizem respeito a novos argumentos sobre a mesma lide, o que pressupõe a manutenção da causa de pedir. A proibição de rediscussão da lide com novos argumentos (eficácia preclusiva
da coisa julgada) não impede a repropositura da ação com
outro fundamento de fato ou direito (nova causa de pedir).158
São alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada os argumentos
atuais, ou seja, aqueles já existentes ao tempo da ocorrência da coisa julgada.
Fatos e direito supervenientes, ocorridos após o trânsito em julgado da sentença, ficam fora do alcance da referida eficácia preclusiva.
Sabe-se que, em sede recursal, não se permite a alegação de fatos novos. A proibição de inovar no recurso constitui extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada ao segundo grau de jurisdição. O artigo 517 do CPC, entretanto, estabelece uma exceção à regra ao dispor que “questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.