A técnica teleológica toma a finalidade prática da norma como principal critério a ser utilizado pelo intérprete do direito e está consagrada na Lei de Introdução ao Código Civil, que, em seu art. 5º, determina a aplicação da lei conforme fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Leciona Ruy Barbosa Nogueira317:
Como ressalta Jhering, o fim é criador de todo o Direito. Por isso mesmo o sentido das leis é essencialmente determinado pelo fim (telos). A apuração da finalidade da lei ou da proposição jurídica se faz por meio do método teleológico de interpretação das leis. A finalidade objetivada no texto e no contexto se revela nas peculiaridades das intenções contidas nos preceitos e conceitos jurídicos.
Na opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes318, "Não há regra jurídica que não tenha sua origem ligada a um fim prático. A norma jurídica existe para atingir uma finalidade (télesis), para atingir fins sociais. O fim desejado pela norma jurídica é o elemento mais hábil para a descoberta do seu sentido e alcance."
Ressalvada a discordância quanto à possibilidade dos enunciados prescritivos conterem a intenção da lei e do legislador, as falas dos eminentes doutrinadores podem ser corroboradas pelo construtivismo lógico-semântico. O direito como objeto cultural tem por finalidade motivar comportamentos na tentativa de implantar e conservar valores que são partilhados pelos utentes da linguagem jurídica em determinado contexto histórico- cultural. Portanto, o intérprete, ao atribuir sentido aos signos do direito posto, também deve nortear seu agir com a finalidade prática de implantá-los.
317 Op. cit., p. 93. 318 Op. cit., p. 198.
124 Vejamos, por exemplo, julgado319 que alterou posição anteriormente consolidada no STJ e concedeu redução do critério quantitativo do Imposto de Renda, previsto na lei nº 9.249/95320 para prestação de serviços hospitalares não necessariamente realizados no interior de estabelecimento tido como hospitalar. A interpretação dada anteriormente pelo próprio Tribunal encontrava-se baseada somente na literalidade do texto normativo e tinha como critério de discernimento que a pessoa jurídica pudesse proporcionar a internação do paciente para enquadrar-se no benefício da lei, como verificamos em trecho de julgado321 que reflete a posição que foi modificada: "Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione
internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos
exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado."
Porém, fundamentado em interpretação teleológica que visou contemplar a saúde como direito fundamental previsto na Carta Magna322, a Corte afastou a exegese anterior. Em trecho do voto do Min. Relator Castro Meira323, encontram-se bem explicadas as razões que levaram à mudança de entendimento:
Repensando o tema, verifico que a interpretação dada pela Primeira Seção restou atrelada à aplicação prévia e exclusiva do art. 111, II, do CTN, deixando em plano secundário o real propósito da lei [...]. Não se atentou para o escopo extrafiscal da norma [...]. A verdadeira função extrafiscal dos tributos é aquela que visa estimular ou reprimir comportamentos que estejam relacionados a valores eleitos pelo legislador como fundamentais à sociedade.
Dessa forma, o conceito de "serviços hospitalares" para fins de diminuição do critério quantitativo do Imposto de Renda, sob a égide da Lei 9.249/95, ficou assim estabelecido pela Corte Especial, após revisão efetuada, levando-se em conta a finalidade do direito da seguinte forma:
Deve-se entender como 'serviços hospitalares' aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em
regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
319 STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, REsp. nº 951.251/PR, DJe 03/06/2009.
320 Aduz o art. 15, § 1º, III, "a" da Lei 9.249/95: "Art. 15 – A base de cálculo do imposto, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: III – trinta e dois por cento para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares."
321 STJ, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, REsp. 832.906/SC, DJ 27/11/2006. 322 Vide arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal de 1.988.
125 hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se
identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.324
Frisamos não se tratar a interpretação teleológica de técnica que tenha supremacia sobre as demais e que, isoladamente, possa ser reconhecida como apta a construir corretamente as normas jurídicas. Assim sendo, não somente o fim prático, que premia o aspecto semântico e pragmático da norma deve ser levado em consideração pelo exegeta, mas todos os demais, em esforço sistemático, para fim de atribuir-se sentido ao direito posto. De fato, foi o que ocorreu no julgado citado, na medida em que foi necessário incursionar pelo sistema, a ponto de justificar a interpretação teleológica em normas constitucionais. Portanto, ainda que a argumentação do Ministro Relator tenha sido justificada pela interpretação teleológica, notamos que não foi essa a única técnica empregada para a tomada de decisão.
Esclarecemos, por fim, que a exegese econômica do direito tributário, cujos defensores afirmam denotar técnica teleológica será analisada em tópico separado, dada a força com que vem sendo retomada, principalmente pelas autoridades fiscais.