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Relativamente ao trabalho em geral, é preciso destacar que a Constituição de 1988 veda o exercício de qualquer trabalho por pessoas menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos (art. 7o, XXXIII, CR/88). Essa capacidade laborativa foi alterada

100 Lei no 8.213/91: “Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais

seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: [...] II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial.”

101 Art. 25, III, da Lei no 8.213/91.

102 Trata-se de previsão expressa no art. 93, § 2o, do Decreto no 3.048, de 06.05.99, que aprova o Regulamento da

Previdência Social (RPS). Essa norma, por ser mais recente e benéfica, deverá ser aplicada em substituição àquela fixada no art. 39, parágrafo único, da Lei no 8.213/91: “Para a segurada especial fica garantida a

concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”

em 1998 pela Emenda Constitucional (EC) no 20103, quando então a idade mínima passou de

14 para 16 anos, sendo conveniente enfatizar que, sob o regime constitucional anterior, a idade mínima era de 12 anos104. Em outras palavras, até 1988, a idade mínima para o trabalho

era de 12 anos; com a promulgação da atual Carta em 1988, essa mínima passou a ser de 14 anos; e, a partir da EC no 20/98, o balizamento etário passou para 16 anos.

Em relação especificamente à categoria de segurada/o especial, convém observar que a redação original do art. 11, VII, da Lei no 8.213/91, acima transcrito, também previa o limite

mínimo de 14 anos para o enquadramento na categoria. Em seguida, o Regulamento da Previdência Social (RPS), editado em 1999, para se adequar à mudança implementada pela citada EC no 20/98, passou a estabelecer a idade mínima de 16 anos para a inserção na

categoria de segurada/o especial105. Somente nova alteração legislativa ocorrida em 2008106

passou, do mesmo modo, a fixar, no Plano de Benefícios da Previdência Social, a idade mínima de 16 anos para a/o segurada/o especial.

Sobre a previsão da idade mínima de 16 anos, interessante colocação de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen – feita antes da última mudança legislativa que igualou as exigências previstas nas normas:

Todos os integrantes da unidade familiar são considerados segurados, o que inclui pais e filhos. Muito embora na redação do dispositivo legal referido continue a definir como idade mínima para a filiação os 14 anos de idade, o Decreto 3.048, em seu art. 9o, VII, passou a estabelecer o marco etário de 16 anos. Trata-se de uma extensão, de duvidosa constitucionalidade, do limite etário estabelecido pela EC 20/98 para o exercício de trabalho empregado por parte de menores, conforme atual redação do art. 7o, XXXIII, da Constituição Federal. Ocorre que o segurado especial não é empregado, e o trabalho do jovem não deixará de existir pelo limite etário mais avançado, já que é indispensável ao sustento do grupo familiar, diversamente do que ocorre no caso das relações de emprego, onde a novel disciplina traz limites para os empregadores contratantes de mão-de-obra de menores. Por outro lado, a previsão constitucional de limite etário de 16 anos para a formação da relação de emprego é norma protetiva do menor, de modo que não poderia ser invocada para desconsiderar-se tempo de serviço efetivamente laborado, ainda mais quando a lei previdenciária não foi modificada, neste ponto (FORTES, PAULSEN, 2005, p. 71).

103 Em sua redação original, previa o inciso XXXIII do art. 7o: “XXXIII – proibição de trabalho noturno,

perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

104 A Emenda Constitucional no 01/1969 – que alterou substancialmente a Constituição brasileira de 1967 –

previa, em seu art. 165, X, a capacidade relativa trabalhista a partir de 12 anos de idade: “X – proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos”.

105 Art. 9o, inciso VII, do Decreto no 3.048, de 06.05.99.

De acordo com as normas constitucional e infraconstitucionais citadas, prevalece a previsão no sentido de que, a fim de ser considerada segurada especial, a pessoa deverá contar com um mínimo de 16 anos de idade. Abaixo desse limite, não haveria supostamente proteção constitucional ou infraconstitucional e então a pessoa estaria descoberta de qualquer proteção enquanto segurada especial.

Todavia, como enfatizaram os autores no trecho acima transcrito, há que se diferenciar a situação da/o empregado inserido em uma relação de emprego daquela vivenciada pelas famílias – incluídas aí as famílias indígenas – que inserem, desde cedo, as filhas e os filhos na economia familiar, como um apoio indispensável à subsistência da família, em regime de mútua colaboração.

Trata-se de uma atividade relacionada ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar, podendo-se afirmar que “o segurado especial não produz apenas para consumo próprio, mas, ao contrário, produz excedente que contribui para a alimentação do país” (BERWANGER, 2014, p. 196). Vê-se, pois, que o fato de se caracterizar como uma economia de subsistência não impede que a atividade exercida em regime de economia familiar envolva excedentes a serem comercializados.

Da mesma forma que o trabalho das/os jovens não deixará de existir com a alteração legislativa acerca da idade, o trabalho das mulheres indígenas também continuará a existir, pois a atuação das mulheres e dos homens indígenas no trabalho consiste em um dos ritos de passagem para a vida adulta, por meio do qual essas pessoas recebem as orientações e compartilham das experiências com as/os mais velhas/os.

A economia indígena107, apesar da ausência de homogeneidade, em virtude da

pluralidade que marca as sociedades indígenas, dentre outros atributos, envolve produção e consumo voltados, sobretudo, para garantir o auto-sustento da família e da comunidade, bem como o baixo nível organizativo de produção e distribuição, com formas simples de divisão do trabalho. Abrange também a fabricação de excedentes, se considerarmos que “produzir excedentes não só visa obter recursos que podem ser usados para trocas e comércio, mas também pode ser uma estratégia para reduzir riscos”, como eventuais perdas de parte da produção (SCHRÖDER, 2003, p. 30). Trata-se, pois, de atividade que se enquadra no regime de economia familiar da/o segurada/o especial.

107 Schröder (2003) critica a utilização do conceito de economia de subsistência como sinônimo de economia

indígena, pois considera que esse conceito levaria a uma visão deturpada de que as sociedades indígenas não produzem excedentes, sugerindo o uso de economia familiar. Concordamos com a crítica sobre a produção dos povos indígenas, todavia, utilizaremos neste trabalho de forma indistinta as expressões economia de subsistência e economia familiar, por compreendermos que seus conceitos também envolvem a produção de excedentes na economia indígena, como afirmado acima.

Traçado esse panorama inicial, é preciso compreendermos em que situação se encontram os povos indígenas e, em especial, a mulher indígena no tocante à Previdência Social brasileira.