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Penger og kreditt

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Inovou o inciso VII ao autorizar o uso da rescisória se “o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável” (art. 485, VII), já que o Código anterior não contemplava hipótese semelhante.

242 Ibidem, p. 150

“Autor” a que se refere o inciso é o autor da rescisória, não importando a sua posição – ativa ou passiva – no processo em que foi proferida a sentença rescindenda. Pode, inclusive, ser pessoa estranha à primeira lide, desde que legitimada à rescisória, em conformidade com o que já tivemos oportunidade de expor no presente trabalho.

José Carlos Barbosa Moreira244 observa que por “documento novo” não se deve entender aquele constituído posteriormente; o adjetivo novo, explica o autor, reflete o fato de só agora ser ele utilizado, e não na ocasião em que se constituiu. Isso porque, para justificar a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que foi proferida a sentença rescindenda.

Tanto é assim que o Código de Processo refere-se a documento “cuja existência (a parte) ignorava, ou de que não pôde fazer uso”. Se a parte ignorava a sua existência ou não pôde fazer uso, é evidente que o documento já existia à época da ação.

A Súmula 402, do Tribunal Superior do Trabalho, define com propriedade o conceito do documento novo:

Ação rescisória – Documento no vo – Dissídio coletivo – Sentença.

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo de decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de

negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

O Código não especifica, e nem poderia, os motivos pelos quais a parte não pôde fazer uso do documento, admitindo-se, como exemplo, que o mesmo tenha sido roubado ou furtado ou que estava em lugar incerto ou inacessível; exige-se, apenas, que a impossibilidade tenha sido por razões estranhas à vontade do autor, ainda que sem interferência alguma da parte contrária.

Nesse sentido Manoel Antonio Teixeira Filho245 e Vicente Greco Filho246 reforçam que a parte deixou de juntar o documento porque não o conheciam, ou porque estava em local inacessível, e que a simples negligência não autoriza o ingresso da rescisória, como definiu a parte final da Súmula 402 do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, acima transcrita. Vicente Greco Filho assinala, inclusive, que a negligência é de ocorrência comum, já que

a parte (ou o advogado) negligencia na pesquisa de documentos, que muitas vezes estão à sua disposição em repartições públicas ou cartórios. Essa omissão não propicia a rescisão, mesmo que a culpa seja do advogado e não da parte.

A regra geral, portanto, é de que sempre que o interessado deixar de produzir a prova documental no processo original, por ato que lhe possa ser imputado, o documento não poderá ser utilizado como forma de viabilizar a ação rescisória.

245 Ação rescisória no processo do trabalho, p. 250. 246 Ibidem, p. 386.

E, ainda, o documento deve ser tão relevante para o desfecho da lide que ele, por si só, seria capaz de garantir ao interessado uma decisão favorável, ou seja, a sua apresentação no processo em que foi proferida a sentença rescindenda seria capaz de lhe assegurar um pronunciamento mais favorável, ainda que não totalmente favorável.

Manoel Antonio Teixeira Filho pondera, no entanto, que não se exige que o documento provoque uma alteração “radical” no resultado do julgamento, ou seja, que por força dele o autor, outrora vencido, agora se torne automaticamente vencedor na causa. Não obstante reconheça que isso pode ocorrer, o que se deve considerar é a simples possibilidade de o documento acarretar a modificação do julgado quanto a um dos pedidos formulados. E complementa o autor, profundo conhecedor das lides trabalhistas: “isso é freqüente no processo do trabalho, onde as iniciais contêm diversos pedidos”.247

7.7.1 Documento novo como meio de prova de fato alegado

Questão relevante a ser discutida quando o assunto é a existência de documento novo refere-se à possibilidade, ou não, de a parte oferecer alegações distintas daquelas apresentadas na ação na qual foi proferida a decisão rescindenda.

José Carlos Barbosa Moreira248 assinala que o artigo da lei refere-se à obtenção de documento novo, e não à descoberta de fato cuja existência ignorava e que por isso não foi alegada no processo anterior. O que se permite é que a parte produza nos autos da ação rescisória a prova

247 Ação rescisória no processo do trabalho, p. 254. 248 Comentários ao Código de Processo Civil, p. 138.

documental que não pudera produzir de fato alegado, e não alegar, agora, fato que não pudera alegar inicialmente, ainda que por desconhecimento.

Em outras palavras, se em ação de cobrança o réu alegou apenas a compensação e sua defesa foi rejeitada porque não provado o pagamento, em ação rescisória não lhe será permitido alegar – com fundamento em documento cuja existência ignorava ou não tinha acesso – o pagamento da dívida, já que não foi essa a alegação na ação original.

Diversa seria a solução, aponta Sérgio Rizzi,249 se a parte tivesse alegado o pagamento integral da dívida e não tivesse provado por não dispor de documento hábil para tanto, e viesse a obtê-lo apenas na rescisória. Nessa hipótese, seria admissível a rescisória apoiada no documento novo que a parte desconhecia ou que não tinha acesso (inc. VII do art. 485 do CPC).

Sérgio Rizzi e Manoel Antonio Teixeira Filho250 noticiam que essa foi a conclusão a que chegaram Arruda Alvim, Alcides Mendonça Lima e Celso Bastos, no III Curso de Especialização em Direito Processual Civil: “Há que haver identidade entre o fato alegado e o que se pretende provar pelo documento”.

Assim, nas palavras de Arruda Alvim, transcrito por Sérgio Rizzi:

É básico, na disciplina da sentença e da coisa julgada, a adoção do princípio do dedutível e do deduzido, quer dizer, uma vez passada em julgado a sentença de mérito, diz o art. 474, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento, como

249 Ibidem, p. 181.

à rejeição do pedido. Não há possibilidade de, posteriormente à coisa julgada, deduzir novas alegações e, realmente, se se desse essa interpretação e não houvesse identidade de fato, o sentido desse dispositivo seria alargar imensamente e destruir o sentido rígido e de verdadeira política de estabilidade das decisões judiciárias, que deve informar a coisa julgada.251

A ignorância da existência do documento não justifica a ignorância do fato.

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