Os Tribunais de Contas no exercício de seu dever constitucional podem receber denúncias, mas tecnicamente todo denunciante deve se identificar; Isto ocorre por força do inciso IV do artigo 5º da CRFB, o qual dispõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
A Lei Orgânica do TCU, Lei n.º 8.443, de 1992, em seu texto original permitia a manutenção de sigilo quanto ao denunciante, in verbis:
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (BRASIL, 1992).
Nos autos do Mandado de Segurança n.º 24.405-4 - Distrito Federal, onde por maioria, foi deferida a segurança e declarada, "incidenter tantum", a inconstitucionalidade da expressão constante do § 1º do artigo 55 da Lei 8443, de 16.07.1992, "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", e ao contido no disposto no Regimento Interno do TCU, que quanto à autoria da denúncia, estabelece que será mantido o sigilo. Tal dispositivo foi declarado
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Disponível em < http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2997627-EI5030,00.html>. Acesso em 15 jul. 2008.
inconstitucional pelo STF, diante do disposto no art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal.
Posteriormente, em 14 de março de 2006, a Resolução n.º 16 do Senado Federal, resolveu:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia" constante do § 1º do art. 55 da Lei Federal n.º 8.443, de 16 de julho de 1992 e do contido no disposto no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, quanto à manutenção do sigilo em relação à autoria de denúncia, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 24.405-4 - Distrito Federal (BRASIL, 2006).
Portanto, a manutenção do sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia após decisão fica prejudicada, porém isso não impede, de forma absoluta, que haja o anonimato, contanto que não esteja enquadrado como denúncia.
Merece destaque a ementa do voto, da lavra do excelentíssimo ministro Celso de Mello, transcrita a seguir.
Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública, situações que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, ‘in fine’), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, ‘caput’), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, x). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. (MS 24.369-DF. RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO. decisão publicada no DJU de 16.10.2002).
O que deve ficar claro é que, aos órgãos de fiscalização, bem como aos servidores que deles fazem parte, incumbe o dever funcional de investigar as
irregularidades de que têm conhecimento. Apurá-las, com todo o empenho na busca da verdade material, constitui obrigação dos servidores dos Tribunais de Contas.
A esse respeito, é o teor do Acórdão n.º 33/2004 – TCU:
Outrossim, o fato de a denúncia encaminhada ao Ministério Público Federal ter sido anônima não impede a atuação do TCU para apreciar os atos tidos por irregulares (Relatório do Exmo. Ministro Marcos Bemquerer Costa, Acórdão nº. 033/2004 - TCU - Plenário, TC 012.247/1999-5).
Por sua vez, o Regimento Interno do TCU (Resolução 155/2002) estabelece, em seu art. 235, que:
A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. Parágrafo único. O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante (BRASIL, 2002).
Esses dispositivos deixam bem claro que não é admissível dar-se curso a uma denúncia anônima ou mediante documento apócrifo.
Acontece que, versando o assunto sobre competência do Tribunal de Contas e estando os responsáveis sujeitos à sua jurisdição, tem ele a prerrogativa constitucional e legal de proceder, por iniciativa própria, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e dos demais órgãos e entidades.
À luz do art. 143, § 3º, da Lei n.º 8.112 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), ao tratar do processo administrativo disciplinar, dispõe que:
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
(...)
§ 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração (BRASIL, 1990).
Como o inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal veda o anonimato nas manifestações do pensamento, seriam ilícitas todas as provas obtidas em decorrência daquela denúncia anônima, e o inciso LVI do mesmo artigo 5º dispõe que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
A prova do ato jurídico é indispensável para tornar válidas as relações de direito. E o dispositivo constitucional se refere, sem dúvida, ao processo administrativo, enfim, a todo tipo de processo em que se defrontem o Estado e o particular.
A denúncia apócrifa possui natureza jurídica de notícia, portanto acarretando na provocação do Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, em realizar o poder-dever de obter provas do ato irregular por meio de auditoria in loco, visando ao esclarecimento dos fatos, cujos resultados serão posteriormente consubstanciados em relatório, este sim de natureza probatória.
Diferentemente do processo civil, o processo administrativo busca a verdade real, e não aquela formal, conforme a jurisprudência transcrita a seguir:
Ressalte-se que o princípio da verdade material predomina no processo administrativo, pelo fato de que os direitos em jogo são sempre de ordem pública e a atividade processual das partes, no sentido de produzir provas, é meramente subsidiária. Na busca da verdade real, será sempre lícito à Administração a produção de provas (Acórdão n.º 294/97 - Segunda Câmara; Relatório).
Com efeito, o princípio da verdade real faculta a utilização de quaisquer meios lícitos para se atingir o perfeito entendimento dos fatos (Acórdão n.° 79/2000 TCU - Primeira Câmara; R elatório).
O TCU, através do seu site na Internet, orienta a população para as duas formas de apresentar uma denúncia: a primeira é a denúncia formal, conforme disposto nos artigos 53 a 55 da Lei Orgânica do TCU, Lei n.º 8.443/92, e artigos 234 a 236 do Regimento Interno e a segunda é a reclamação via Ouvidoria, sem os rigores formais da primeira, a ser feita por intermédio do site, telefone ou correios. Tal iniciativa vem contribuir muito com a accountability social, sem que haja qualquer dissonância com o ordenamento jurídico.
O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, não admite a denúncia anônima, in verbis:
Art. 69 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas.
Art. 70 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.
Parágrafo único - Acolhida a denúncia, o processo seguirá rito normal.
Apesar de não ser admitida a denúncia anônima pelo Regimento Interno do TCE-RJ, no capítulo 5 em que será tratado o estudo de campo, se verificará se o anonimato é um fator determinante para o cidadão oferecer uma denúncia sobre uma irregularidade.