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O Direito de Águas está intimamente ligado ao Direito da Energia. A energia é usada para captar, bombar, tratar, usar e purificar a água. Mas, de igual modo, é muito difícil produzir energia sem que se tenha uma boa fonte de água. De facto, uma das principais matérias-primas para a produção de electricidade é a água água, sendo literalmente impossível a produção de electricidade sem que se tenha acesso à água.

Isto é, a existência de uma fonte confiável de água é um dos principais requisitos para a instalação de uma fonte de produção de energia – desde a

154 A Zona Económica Exclusiva é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar

territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas marítimas (370 km) do litoral (excepto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de recursos marinhos. Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; b) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre o Direito do Mar, no que se refere a: i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação científica marinha; iii) protecção e preservação do meio marinho.

155 Vide MÁRIO TAVARELA LOBO, Manual do Direito de Águas, Volume I, 2ª Edição Revista e

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térmica até a hidroeléctrica156. Portanto, contrariamente ao que se pensa, a

ligação entre energia e água não se limita à relação óbvia de produção de hidroenergia na qual a electricicidade é criada pelo fluxo de água.

O que acontece é que maior parte das tecnologias usadas para a geração de electricidade usam por um lado vapor, para pôr a funcionar as turbinas, e por outro lado água, que é usada no arrefecimento do equipamento de geração de energia. Por isso, a disponibilidade de uma grande quantidade de água é sempre necessária para a manutenção da produção de lectricidade em grande escala. É o que acontece, por exemplo, na produção de energia termoeléctrica, que se baseia na combustão (que pode ser de gás, carvão, biomassa, fontes nucleares, fontes geotermais ou fontes solares) para aquecer um certo fluído (que é geralmente água) com o fim de mover turbinas, que por sua vez transformam a energia termal em electricidade157.

A água é igualmente necessária para arrefecer o vapor depois de o mesmo ter atravessado a turbina, e mais necessária ainda quando, na produção de energia termoeléctrica, ela é usada para condenser o vapor usado nas turbinas. De igual modo, é necessária água para a retirada de disperdícios de petróleo nos poços de exploração, tal como é necessária água para depurar o carvão mineral ou ainda lavar os painéis solares usados na produção de energia158. Pelo que virtualmente em todos os métodos usados

para a produção de electricidade há uma ligação muito forte entre a mesma e a existência de água.

156 Vide CAROLYN F. BURR, REBECCA W. WATSON, AND CHELSEA HUFFMAN, Water: The Fuel For Colorado Energy, Water Law Review, Vol 15, 2012, p. 277.

157 Vide BENJAMIM K. SOVACOOL e KELLY E. SOVACOOL, Preventing National Electricity- Water Crisis Areas in the United States, Colum. J. Envtl L., 2009. p. 362-363.

158 Vide CAROLYN F. BURR, REBECCA W. WATSON, AND CHELSEA HUFFMAN, Water: The Fuel For Colorado Energy, Water Law Review, Vol 15, 2012, p. 285.

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São várias as questões que se levantam quando se analisa a produção de electricidade. Por causa dos muitos impactos ambientais causados pelo uso da água na produção de electricidade, assiste-se, muitas vezes, a conflitos entre o direito de uso da água e a necessidade de produção e fornecimento de electricidade, como por exemplo a limitação ou proibição de produção de energia por motivos ambientais ligados à água, quando tudo indica que o empreendimento deve avançar; a necessidade de garantir um padrão adequado de qualidade de água pode iglualmente ser outro motivo; o limite da construção de barragens, em consequência de resultados negativos que ditam a não autorização em face da realização de estudos de impacto ambiental; a necessidade de proteger o ecossistema aquático159, etc, são

algumas das razões que podem ser apontadas.

Por isso, em decorrência de normas ambientais de protecção dos recursos hídricos, sempre que haja um conflito entre a produção hidroeléctrica e a protecção de ecossistemas aquáticos, as normas ambientais recomendam avaliações de impacto ambiental das quais podem sair recomendações claras no sentido de os projectos de produção hidroeléctrica não procederem, em decorrência do princípio da precaução160 e da prevenção161.

159 Vide ROBIN KUNDIS CRAIG, The Clean Water Act, Climate Change, and Energy Production: A Call for Principled Flexibility Regarding ‘Existing Uses’, Journal of Energy and

Environmental Law, 2013, p.26.

160 Também conhecido como princípio da prudência ou da cautela. Este princípio, tal como

referem CARLOS SERRA E FERNANDO CUNHA, tem importância singular, porquanto ele não limita- se ao mero controlo preventivo dos perigos (portanto riscos certos e conhecidos), estendendo-se pelo contrário para todas as situações susceptíveis de causar danos no ambiente, independentemente da existência de certeza científica sobre tal possibilidade. Indicando sete ideias fundamentais normalmente atribuídas ao princípio da precaução, vide CARLOS MANUEL SERRA e FERNANDO CUNHA, Manual de Direito do Ambiente, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2ª Edição, 2008, pp. 173-174.

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De facto, a produção de hidroenergia deve ser feita sem prejuízo do uso da água para fins públicos, incluíndo o fornecimento de água, propagação de peixes e outras espécies de animais bravios, para fins de recreio, agrícolas, industriais e até navegação. Deste modo, o Direito de Águas acaba tendo uma relação directa com o Direito da Energia, na vertente de energia hidroeléctrica, na medida em que os diversos usos podem, de certa forma, conflituar.

De igual modo, é sempre exigível que as instalações de produção de energia cumpram com os padrões de qualidade de água, devendo por isso adoptar políticas contra a degradação das mesmas, que muitas vezes são um verdadeiro problema para as instituições que produzem hidroenergia, pois não as conseguem cumprir e ou implementar, por causa dos muitos problemas inerentes ao processo produtivo da hidroenergia, desde a erosão, o aquecimento das águas (que periga o ecossistema), os impactos correlativos das mudanças climáticas, o impacto da infra-estrutura na crusta terrestre, etc.

Por outro lado, a geração de energia acarreta, muitas vezes custos adicionais decorrentes da protecção ambiental. Por exemplo, há uma redução da eficiência na produção de hidroenergia decorrente da necessidade de redução das temperaturas da água necessária para o arrefecimento dos reactores, aquando do despejo das mesmas no curso de água, pois tal processo implica custos com a energia162.

161 O princípio da prevenção tem em vista prevenir a ocorrência de danos, que são muitas

vezes irreversíveis ou de difícil correcção ou ainda por a sua reposição ser bastante onerosa. Contrapõe-se ao princípio da precaução porque aplica-se aos perigos, isto é, aos riscos certos e conhecidos, em relação aos quais existe certeza científica do impacto que criam no ambiente. Para mais desenvolvimentos, vide CARLOS MANUEL SERRA e FERNANDO CUNHA, Manual de Direito

do Ambiente, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, 2ª Edição, 2008, pp. 186-188.

162 Vide ROBIN KUNDIS CRAIG, The Clean Water Act, Climate Change, and Energy Production: A Call for Principled Flexibility Regarding “Existing Uses”, JOURNAL OF ENERGY &

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