A construção da adolescência enquanto problema surge de mãos dadas com a associação entre juventude e delinquência (Adorno et al. 1999: 64). A Sociologia perspetiva a delinquência como um comportamento antissocial que resulta da vivência em sociedade (Rosado 2004: 2).
Porém, trata-se de um conceito difícil de desconstruir já que, segundo Le Blanc (apud Duarte 2011: 21) é um termo que “(…) continua carregado de toda a ambiguidade que marca uma realidade difusa e complexa em que múltiplas manifestações se sobrepõem, em que níveis de gravidade muitos distintos se opõem e em que se entrecruzam todos os tipos de desencadeadores sociais e pessoais (…)”. Neste sentido, Ferreira (1997: 913) preconiza que é fundamental que se questione o próprio conceito de delinquência juvenil.
Em Portugal, legalmente, o termo delinquência indica a prática de atos proibidos pela lei de uma dada sociedade, pelas crianças e jovens menores de 16 anos; incluindo o conjunto de medidas de intervenção institucionais e legais que se estabelecem para fazer face às infrações criminais ou até comportamentos potencialmente delinquentes, praticados por menores (Duarte 2011: 24). Do ponto de vista jurídico, considera-se, em Portugal, que só aos 16 anos, o jovem reúne plenas condições para que possa ser responsabilizado no sistema penal pelos seus atos
criminosos. Qualquer infração cometida antes dessa idade, mesmo que segundo a lei fosse sujeita a punição, resultará apenas numa intervenção onde se estabeleçam medidas educativas, não sendo a criança ou o jovem subordinado a julgamento criminal que decrete qualquer pena de prisão (Leote de Carvalho 2010: 34).
Tendemos a considerar as crenças existentes na sociedade como inatas e duradouras, de tal forma que se acredita que as crianças nascem puras e inocentes e, como tal, o seu desenvolvimento deve desenrolar-se sob a supervisão da família e educacionalmente orientado, até que a criança esteja pronta para se inserir no mundo adulto. Quando este destino é interrompido pela emergência da delinquência significa que, em especial a família, a escola e a comunidade, não tiveram sucesso. Argumenta-se que falharam na sua função, que permitiram a pobreza ou o abandono e que não cumpriram adequadamente o seu dever de educar as crianças (Ferreira 1997: 913-914).
Como já foi referido, o conceito de infância é bastante recente e a sua construção implicou a definição gradual de um conjunto de regras e normas baseadas na educação e no controlo das crianças. Primeiramente, foi elaborado um conjunto de regras informais, que posteriormente, seriam transformadas em leis, no sentido de criar uma imagem ideal de infância, que fornecia aos pais diretrizes para a educação dos filhos. As crianças deveriam ser obedientes, trabalhadoras e cumpridoras dos objetivos educacionais e, neste âmbito, “(…) submissas às autoridades que as orientam nesses objetivos, autocontroladas, modestas e mantidas afastadas dos perigos do sexo, do álcool e de outros vícios adultos.” (Ferreira 1997: 915).
Com o surgimento das regras informais difundiu-se e consolidou-se a ideia de que a infância corresponde a um estado especial da vida. É nesta altura que se inicia também o processo de construção social da delinquência juvenil, pois a sociedade passa a tolerar mais os crimes cometidos por crianças. Já não se atribui a totalidade da responsabilidade pelos crimes cometidos às crianças e aos jovens e, sendo assim, estes passariam a usufruir de penas mais atenuadas ou até de perdão, ainda que sejam sujeitos às mesmas normas legais que os adultos.
A sociedade faz com que o adolescente dependa da família, fazendo crescer nele o desejo de cortar com essa submissão e alcançar a sua autonomia, o que vai trazer implicações na estrutura individual, familiar e social. O afastamento face à família conduz o adolescente à procura de novos valores, novas identificações, diferentes e
alternativos pelos quais se guiou até então, surgindo o grupo de pares39 (Rodrigues 2009: 29-30). Só neste momento se dá a real consagração da delinquência, que exigiu a criação de instituições direcionadas para tratar o fenómeno; torna-se visível “(…) a incapacidade ou a desadequação dos controlos informais da família, da escola e da comunidade para assegurarem a conformidade em relação às regras que se supunham desejáveis para as crianças.” (Ferreira 1997: 915).
No sentido de responder a esta incapacidade, foram criadas normas formais legais, bem como um sistema de justiça juvenil para as aplicar. Ficava então completo o conceito moderno de infância: as crianças seriam concebidas como sujeitos com autonomia psicológica e social e com “direitos” próprios. A sociedade contemporânea passa a reconhecer que qualquer criança e jovem tem direitos, não apenas no que concerne às necessidades básicas – acesso a uma vida material, moral e educacionalmente apropriada –, mas também no que respeita aos direitos legais que diferiram dos direitos dos adultos (Ferreira 1997: 915).
O conceito de delinquência juvenil é então construído socialmente de acordo com as conceções sobre as situações e comportamentos que não correspondem ao ideal de infância e juventude que temos. Por um lado, a delinquência juvenil seria definida pelas leis, práticas e crenças relacionadas com os comportamentos das crianças e jovens das instituições social e legalmente responsáveis pelo controlo e tratamento da delinquência e de outras questões juvenis. Por outra perspetiva, a delinquência juvenil é um comportamento estabelecido pelos jovens face à família, aos amigos e aos outros adultos presentes no espaço onde desponta a delinquência (Ferreira 1997: 916).
Na opinião de Ferreira (1997: 916) a delinquência juvenil, de uma forma geral, diz respeito a todas as infrações criminais que sejam cometidas durante a infância ou a adolescência. Neste caso, ela carece de respostas e intervenções institucionais e legais nos menores que exibem comportamentos potencialmente delinquentes e, principalmente, naqueles que passam por um processo de negligência familiar grave ou que apresentam comportamentos desviantes e desajustados da realidade psicossocial em comparação com o grupo etário onde se inserem (Ferreira 1997: 916).
Mas afinal o que leva o jovem a delinquir? Gabarino (apud Silva 2002: 17) considera que, no que respeita à violência juvenil, é desnecessário procurar-se pelas suas causas. Não é um único fator que vai influenciar e determinar o futuro do jovem; é
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O grupo de pares, que assume importância fundamental nesta fase, proporciona ao jovem sentimentos de segurança e de pertença. O adolescente sente-se imprescindível e reconhecido, pensando que é o grupo de pares que o vai posicionar na escala social (Rodrigues 2009: 29-30).
uma sobreposição de influências e expetativas negativas que vão interferir no desenvolvimento do jovem que se tornará violento.
Noutra perspetiva, Klevens e Roca (apud Silva 2002: 18) sustentam que poucos estudos foram produzidos com base na violência em jovens que não falam a língua inglesa. Isto porque, o crime na juventude está em emergência na América Latina; como por exemplo o Brasil, bastante afetado por este fenómeno e também carece de estudos científicos na área (Silva 2002: 18). No âmbito deste projeto destaca- se também a necessidade da elaboração de investigações cujo objeto de estudo sejam as etnias; este será um dos contributos fundamentais deste estudo: análisar e compreeder como se articulam e relacionam a etnia cigana e a escola e que contextos proporcionam para o surgimento da delinquência dos jovens ciganos.