2. Analytical and Theoretical Framework
2.1 Peace Reconciliation through Education and Empowerment
Conforme explicitado, a necessidade de inclusão e de desmarginalização dos pequenos produtores pela lei foi um dos grandes motes e justificativas a ensejar a alteração do Código Florestal. Urgindo-se por um tratamento condizente com a realidade destes sujeitos periféricos, pugnou-se por uma legislação que os considerasse. Neste sentido, em diversas partes da Lei 12.651/12 há um tratamento diferenciado e específico dispensado a este grupo social124.
Já em suas ‘disposições gerais’, a lei considera a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar enquanto hipótese de interesse social
– o que por sua vez possibilita a supressão de vegetação em algumas situações específicas e
regra geral proibidas, desde que previamente autorizadas pelo órgão ambiental125. Em seguida, no capítulo destinado às Áreas de Preservação Permanente (APP) estabelece que à
123 Já que a efetividade da lei depende também de processos de legitimação sociais, em que as regras são aceitas
como justas e, assim, apoiadas por seus participantes (MAIA, 2005).
124
Aqui cumpre reforçar duas observações que já foram feitas no tópico anterior: a) em que pesem as hipóteses terem aumentado, o Código Florestal anterior também dispensava tratamento diferenciado aos pequenos produtores e agricultores familiares e b) na lei atual o tratamento diferenciado não se restringiu aos agricultores familiares, sendo estendido a qualquer imóvel rural que possua até 4 (quatro) módulos fiscais.
125 Artigo 3º, IX, b, Lei 12.651/12: Interesse social: b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
136 pequena propriedade é permitido efetuar plantios em faixas de terra que ficam expostas no período da vazante e que são, normalmente, impedidas de utilização, por se tratarem de APP126. Importante ressaltar também que uma das hipóteses de intervenção ou supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente é a ocorrência de interesse social127, dentre o qual se inclui a atividade agroflorestal da pequena propriedade.
Já no capítulo referente à Reserva Legal, a lei 12.651/12 não somente admite a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo sustentável previamente aprovado como também prevê que os procedimentos de aprovação dos referidos planos devem ser simplificados para as pequenas propriedades128. Ainda sobre a temática da Reserva
Legal, mas situado já em seção que aborda as ‘Áreas Consolidadas em Área de Reserva Legal’, o artigo 67 estabelece que as propriedades que possuem até 4 (quatro) módulos fiscais
(propriedades equiparadas às pequenas propriedades e às unidades familiares) e que, até 22 de julho de 2008 não possuíssem a área obrigatória de reserva legal, ficam desobrigadas de cumprir a referida determinação legal, não precisando reverter ou recompor novas áreas para cumprir o percentual exigido em lei129. Em outras palavras, as propriedades de até quatro módulos fiscais que em 2008 não cumpriam a determinação legal de preservar certa porcentagem do imóvel a título de reserva legal ficam desobrigadas desta determinação.
No que tange à exploração florestal, o artigo 32, III, da Lei 12.651/12 prevê que é
isento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) “a exploração florestal não
comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º (...)”. E a lei ainda inclui os agricultores familiares como destinatários prioritários dos pagamentos ou incentivos por serviços ambientais previstos no capítulo X da lei130.
126 Artigo 4º, §5º, Lei 12.651/12: É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o
inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
127 Art. 8º, Lei 12.651/12: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente
somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
128 Artigo 17, § 2º, Lei 12.651/12: Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural
familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.
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Artigo 67, Lei 12.651/12: Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
130 Artigo 41, §7º, Lei 12.651/12: O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste
artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3º desta Lei.
137 Além destas disposições específicas aos agricultores familiares, que aparecem ao longo do texto legal, o novíssimo Código Florestal ainda reservou um capítulo próprio (capítulo XII) destinado à agricultura familiar, em que, abordando diversas situações, a intenção de conferir um tratamento diferenciado pela lei a estes sujeitos é explícita.
Neste capítulo, se prevê a estes sujeitos, além de procedimentos simplificados para o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR)131, apoio técnico e jurídico e a garantia da total gratuidade para a realização do referido cadastro132. Ademais, o artigo 52 da Lei 12.651/12 prevê que “a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental (...) dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente”. Relevante ainda a concessão realizada pelo artigo 54, que, no que se refere às pequenas propriedades, permite que no cômputo da área de reserva legal sejam incluídos plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais133.
Sem o objetivo de sermos exaustivos, já que a pretensão deste trabalho não é analisar a lei florestal artigo por artigo, os exemplos que aqui trouxemos são suficientes para demonstrar uma intenção do legislador em conferir um tratamento diferenciado a um determinado grupo, que foi denominado pela lei ora como agricultor familiar, ora como pequeno proprietário. No entanto, conforme já demonstrado, apesar de aparentemente a intenção do legislador ter sido a de abarcar este grupo específico (que, conforme demonstramos, é periférico e possui quantidades inferiores de capitais), o tratamento dispensado a eles foi estendido a todas as propriedades que possuem até 4 (módulos fiscais). Tal fato nos leva a questionar (e duvidar) – já que a lei é fruto de disputas por poder e envolve interesses bastante específicos – de que a intenção de alteração legislativa tenha repousado, efetivamente, no interesse em abarcar, incluir e retirar da marginalização estes ditos sujeitos periféricos. Parece-nos, antes, um
131 Artigo 55, Lei 12.651/12: A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará
procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal.
132 Artigo 53, Lei 12.651/12: Para o registro no CAR da Reserva Legal, nos imóveis a que se refere o inciso V do
art. 3º, o proprietário ou possuidor apresentará os dados identificando a área proposta de Reserva Legal, cabendo aos órgãos competentes integrantes do Sisnama, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas.
Parágrafo único. O registro da Reserva Legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º é gratuito, devendo o poder público prestar apoio técnico e jurídico.
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Artigo 54, Lei 12.651/12: Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
138 simulacro para que o discurso pró-alteração legislativa pudesse ganhar força, aderência, e fosse capaz de sensibilizar os envolvidos na disputa.
Entretanto, o fato é que, independentemente de nossas suspeitas, a lei confere, em diversas das suas disposições, um tratamento diferenciado aos camponeses. Cabe-nos então questionar em que medida estas alterações promovidas pela lei (no sentido de conferir um tratamento diferenciado) foram capazes de alterar a realidade destes sujeitos, de modo a incluí-los, considerá-los e, consequentemente, ser dotada de maior efetividade social.
3.2. A legislação ambiental e a realidade fática dos sujeitos periféricos: os desencaixes e