Segundo Lafer (1997), a autora Hannah Arendt define cidadania como o direito a ter direitos, já que a igualdade em dignidade e direito dos seres humanos não é um dado, mas sim uma construção que advém da convivência coletiva e que exige o acesso a um espaço público comum, compartilhado, no qual as pessoas tenham igual liberdade de expressão: "[...] é esse acesso ao espaço público – o direito de pertencer a uma comunidade política – que permite a construção de um mundo comum através do processo de asserção dos direitos humanos." (LAFER, 1997, p. 58).
Para Arendt, de acordo com Lafer (1997), os direitos são reguladores e constitutivos da ação política e são capazes de aprimorar a convivência coletiva entre cidadãos que se reconhecem no mesmo direito de falar e agir. Eles se fundamentam dentro daquilo que ela definiu como promessa, que seria uma garantia estabilizadora de futuro, tão necessária à imprevisibilidade da ação. Assim, como não é possível prever quais são os alcances da ação humana, a promessa seria uma segurança: os Direitos Humanos como expressão jurídica,
positivados em diversas declarações constitucionais pelo mundo, seriam uma promessa de garantia de igualdade e justiça a todos, gerando segurança em um futuro imprevisível. (LAFER, 1997)
É a existência de uma cultura pública igualitária que permite que os indivíduos possam problematizar suas condições de vida, reivindicando seus direitos em torno da medida do "justo" e do "injusto", exigindo, assim, sua condição de cidadão. Dessa forma, os direitos podem ser compreendidos como regras de convivência, construídas intersubjetivamente na vida social, na interação entre indivíduos que se reconhecem como civicamente iguais e que compartilham a "linguagem dos direitos". (TELLES, 2001)
Com a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, formula-se, pela primeira vez, uma sociedade baseada nos ideais de igualdade, fraternidade e liberdade, que concede direitos políticos iguais a seus cidadãos, mas que, por outro lado, não consolida a possibilidade do exercício destes direitos na prática, devido às condições de trabalho da época:
[...] a Revolução Francesa foi uma revolução burguesa baseada em princípios liberais e, portanto, era impossível pensar o Estado como regulador das relações de trabalho. O imperativo da sobrevivência obrigava os então cidadãos trabalhadores franceses “livres e iguais” a aceitarem relações de trabalho absolutamente perversas. (NARDI, 2003, p. 41)
Assim, os trabalhadores, então considerados como indivíduos "livres e iguais", não viviam uma igualdade de fato, pois não eram "proprietários" de nada, nem de si mesmos, tendo, sob o "imperativo da sobrevivência", que vender a sua força de trabalho a qualquer preço: "O tempo de governar a própria vida, de fato, não lhes pertencia. Esse tempo era do outro que lhe comprava a força de trabalho." (NARDI, 2003, p. 41). A regulamentação das relações de trabalho como solução para esta condição só surgiu depois de muito tempo, após diversas lutas dos trabalhadores em busca de proteção social e contra a hiperexploração que viviam. A regulação destas relações pela lei garantia a proteção dos trabalhadores por meio de suportes sociais. (NARDI, 2003)
Castel (1998), ao fazer uma genealogia da sociedade salarial, aponta que a “superação” desta condição só foi possível no século XX, com a consolidação da propriedade social, que seria uma garantia, através do Estado, de direitos e segurança a todos os indivíduos, dando um suporte à sua existência e aos seus projetos de vida:
É a propriedade social que torna possível aos indivíduos gozarem de forma igualitária os direitos de cidadão. O surgimento desta propriedade “pública” permitiu a superação da propriedade privada como suporte do indivíduo para que ele pudesse tornar-se proprietário de si mesmo. (NARDI, 2003, p. 42)
Assim, a propriedade social foi construída como análoga da propriedade privada, como uma propriedade que gera segurança. Mas, diferentemente da propriedade privada, ela seria "pública": algo que não se pode comprar no mercado e que depende de um sistema de direitos e obrigações. A aposentadoria seria um exemplo dessa "propriedade pública": "[...] não se pode vender o direito à aposentadoria; uma vez conquistada, cabe ao Estado garantí- la. A aposentadoria funciona como um mínimo de propriedade que gera segurança." (NARDI, 2003, p. 42). A propriedade social seria, portanto, capaz de prover segurança aos trabalhadores diante de imprevistos que inviabilizariam a atividade produtiva, como por exemplo, doenças, acidentes ou a velhice (ACKERMANN, 2007).
Dessa forma, tendo garantidas, por direito, as suas condições "básicas" de existência, os indivíduos poderiam se afirmar para além de suas necessidades de sobrevivência, participando ativamente da vida pública, tendo maior poder de escolha e controle sobre suas vidas, sendo, enfim, "proprietários de si mesmos":
Acreditamos que a liberdade necessária para a construção de uma ética que se formula, de fato, a partir de uma prática reflexiva baseada no respeito à diferença e aberta à alteridade é parcialmente dependente de suportes materiais que permitam ao indivíduo se afirmar para além do mundo da necessidade, ou seja, para além da luta cotidiana pela sobrevivência. Não se trata de afirmar que a inexistência da propriedade social destrói as possibilidades de resistir às formas de dominação opressoras, mas sim de enfatizar que a segurança é uma conquista e um avanço no sentido das possibilidades de construção de uma sociedade justa, constituindo-se em um fator importante para viabilizar e qualificar a participação da população trabalhadora na discussão em torno de alternativas políticas de organização da sociedade num contexto democrático. (NARDI, 2003, p. 43)
Para Castel (1998), é na sociedade salarial - que só foi consolidada na Europa do pós- guerra, com a construção do Estado Social - que se pode encontrar uma distribuição praticamente universal da propriedade social e que permite, de fato, o exercício de direitos iguais aos seus cidadãos, através do emprego estável, que possibilitou a filiação de grande parte dos indivíduos a esta sociedade e ao regime de proteções que lhe é próprio7: "A filiação a essa sociedade [...] deve ser entendida como fruto do pacto social garantido pelo Estado que permite aos assalariados um status relativamente protegido nas suas relações contratuais com os empregadores." (NARDI, 2003, p. 42).
Esta posição de Castel, segundo Nardi (2003), é alvo de algumas críticas, pois parece que ele não dá a devida importância às próprias questões e desigualdades existentes dentro
7 É importante ressaltar que os estudos de Robert Castel foram desenvolvidos na França, país que conviveu,
durante muito tempo, com uma realidade de "pleno emprego" para grande parte de sua população, com a consolidação de um Estado Social (NARDI, 2003).
mesmo da sociedade salarial, dentro da realidade do emprego estável. Mas, mesmo identificando e reconhecendo estas desigualdades, para este autor, nesta forma societária, mesmo de maneira desigual, a condição de assalariado foi um dos dispositivos centrais de integração social, de acesso à proteção social e do reconhecimento público dos indivíduos (NARDI, 2003; ACKERMANN, 2007):
Os suportes sociais permitiram aos indivíduos se apropriarem das próprias vidas, uma vez que elas se encontravam relativamente protegidas pelas instituições do Estado Social. Afastado o imperativo da sobrevivência, aumentou o grau de liberdade dos indivíduos para questionar a forma de dominação existente e propor alternativas para a própria existência. (NARDI, 2003, p. 44)
Assim, no contexto do capitalismo, o conceito de propriedade social, portanto, é fundamental para se pensar na importância dos suportes sociais da existência para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, em que as relações sociais se estruturem enquanto relações entre cidadão, entre sujeitos de direito (TELLES, 2001; NARDI, 2003).