Penitenciária das Mulheres
Na década de 20 do século passado houve uma iniciativa de reforma penitenciária pelo ministro da Justiça, João Alves. Para a realização de tal reforma foi designado para a tarefa o penitenciarista Lemos de Brito que, no ano de 1924, visitou diversas prisões brasileiras, o que deu base a seus estudos. Á respeito da população carcerária feminina, Lemos de Brito propôs a construção de um “reformatório especial” para as mulheres, idéia até então inédita no país (SOARES, 2002). O ineditismo de seu programa de reforma evidenciava a tendência da época da modernização do Sistema Penal brasileiro, mas não escondia a linha criminológica que desprivilegiava a mulher.
Cabe observar que Lemos de Brito não sugeriu a construção de uma prisão nos moldes as prisões masculinas. Ele propôs, ao invés disso, a construção de um reformatório especial, com o que indicava a necessidade de um tratamento específico para a mulher por parte do Sistema Penitenciário. (SOARES, 2002: 53).
Segundo Soares (2002), o projeto da criação dos presídios femininos disseminado por Lemos de Brito, separando-as definitivamente dos homens, leva a crer que estaria relacionada com a preocupação do correto funcionamento das instituições masculinas e não em “dar mais dignidade às acomodações carcerárias, até então compartilhadas por homens e mulheres” (SOARES, 2002: 57).
No início dos anos 40, foram criadas definitivamente as primeiras prisões femininas no Brasil. Em 1941, surgiu, em São Paulo, o Presídio de Mulheres, junto ao Complexo do Carandiru, que alguns anos depois se tornou a
Penitenciária Feminina da Capital. Em 1942, no Rio de Janeiro, é criada a Penitenciária das Mulheres, depois chamada Presídio Feminino Talavera Bruce.
A criação das prisões femininas foi resultado de uma série de mudanças que ocorriam no Brasil naquele momento. É desta época a reforma legislativa penal. É neste período que ocorre pela primeira vez no país a separação de celas por sexo.
A reforma penitenciária consistia em alguns pontos importantes, como o “programa de concentração carcerária” em Bangu, no Estado do Rio de Janeiro, que previa a construção de outros presídios no mesmo local. Além disso, a reforma da década de 40 pretendia um “programa de unificação e centralização”, que tinha como objetivo criar a ‘Inspetoria Geral Penitenciária’, ‘Código Penitenciário’ e ‘Conselhos Penitenciários’ (LIMA, 1983).
A Penitenciária de Mulheres seria administrada por freiras católicas, da Congregação Nossa Senhora do Bom Pastor D’Angers, pois a idéia que vigorava na época era que a prisão feminina deveria resgatar a dimensão moral da mulher delinqüente. Assim, as irmãs do Bom Pastor foram convidadas por Lemos de Brito, com a devida autorização do então ministro da Justiça, João Alves, a administrarem as recém criadas prisões para mulheres, que funcionariam nos moldes de um reformatório (SOARES, 2002: 57).
A recuperação de presos e presas também era tratada com diferenciação na época. No caso dos homens, a recuperação é associada à sociedade no sentido de se recuperar um ‘cidadão’. Já no caso das mulheres, a recuperação é associada ao lar no sentido de se recuperar a figura doméstica do feminino, ou seja, a mãe, a esposa e a dona de casa. Para a efetuação dessas idéias,
o Sistema Prisional da época se utilizou do trabalho carcerário para resgatar moralmente as mulheres presas. Dessa forma, os únicos trabalhos carcerários do período da administração das freiras fortificavam ainda mais a mulher no papel de
mãe e esposa. Por exemplo, existiam cursos de corte e costura, bordado, pintura,
limpeza, jardinagem, tapeçaria, crochê e outros afazeres domésticos. A mulher presa não tinha outra opção que não fosse seu destino doméstico (LIMA, 1983: 71).
A prisão feminina tinha como intenção restaurar a mulher para seu espaço caseiro, pois elas eram tidas como seres santos. Segundo Almeida (2001), a “figura pacata, dedicada ao amor romântico e ao lar” da mulher, conservada culturalmente por séculos, trazia à tona a submissão feminina. Assim, o ser santo em questão era também ressaltado pela maternidade que daria à mulher a salvação, pois lhe ofereceria “a condição de bondade e docilidade e lhes esconde a natureza perversa e imoral” (p. 138).
A maternidade é fundamental para entendermos como se construiu o lugar da mulher no imaginário social e, em especial, nos supostos dos operadores do Direito. A construção da mulher materna retira o seu estatuto de imoral e perversa e dá lugar à mulher doce e emotiva. Até quando comete crimes, o faz em nome da emoção e ataca o próprio lugar familiar, vitimando filhos e companheiros. (ALMEIDA, 2001:138).
Quanto às causas da delinqüência feminina, os ideólogos dos anos 30 também as associaram às questões de ordem biológica, como neuroses e sexualidade. Por isso, a proposta mais bem aceita na época foi a de que a administração da prisão feminina deveria ser realizada por religiosas, que teriam a tarefa de cuidar moralmente das presas, despertando nestas a domesticidade, uma característica tida tipicamente como feminina, e controlando os instintos sexuais. A prisão seria
(...) o lugar de redenção e exorcismo. Redenção, porque o que se deseja é a recuperação da santa, e exorcismo, porque o modelo de recuperação é o da técnica de expulsão do demônio. Essa técnica implica uma visão normativa da imagem positiva. Vão ser aplicados os atributos da santa, diretamente sobre a prisioneira, como prática da sua recuperação. Por exemplo, o fato de que a santa é uma imagem assexuada terá como decorrência preceitos práticos para a prisioneira (a negação da visita íntima para a mulher na prisão, é um exemplo). (LIMA, 1983, p.43).
A ideologia dos anos 30, que foi utilizada na construção da reforma penitenciária da época, evidencia uma herança histórica na qual a mulher sempre foi vítima da dominação masculina. Essa dominação se refletia no passado também em outros tipos de “aparelhos ideológicos”, como era o caso da igreja católica, que desde a História Medieval utilizava-se desse ideário, no qual a mulher era tida como o ‘receptáculo do mal’. Dessa forma, as mulheres daquela época eram encarceradas por fugirem dos padrões estabelecidos, sobretudo quando os “crimes consistiam em bruxaria, feitiçaria, heresia, adultério, crimes quase todos de ordem moral, além dos crimes comuns que tinham uma incidência maior entre os homens” (LOPES, 2001).
A Penitenciária das Mulheres inovou também a arquitetura prisional, que acompanhou a Reforma Penal. O prédio que abrigava a penitenciária em Bangu propunha um novo conceito de vigilância. Esta novidade consistia numa arquitetura que demonstrasse o novo sentido da prisão, que não era mais apenas “guardar e castigar”, mas agora a prisão seria um local para “reformar, educar, disciplinar”. A relação da nova arquitetura e a dimensão moral reservada ao tratamento das mulheres presas é algo notável, visto que as características físicas do local pressupunham uma “pretensão de submissão formal da prisioneira”, ou seja, como a presa estaria sendo recuperada moralmente isto
impossibilitaria que ela fugisse da prisão, mesmo tendo facilidades como a inexistência de grades e o muro externo frágil.
Em São Paulo, houve antes da inauguração do Presídio das Mulheres, a criação de pavilhão reservado para as presas dentro da então recém construída ‘Penitenciária do Estado’. Porém, foi logo dado outro uso para aquele recinto, transformando-o em hospital e enfermaria. Segundo Salla (1999), a inviabilidade das mulheres naquele local se deu pela ocupação do espaço dentro de um ambiente masculino.
A disposição da construção deste pavilhão dentro das muralhas da Penitenciária masculina deve estar entre as principais razões para que se tenha dado a ele outro uso. Considerava-se problemático ter um presídio feminino ocupando a mesma área de um masculino ou então localizado em uma área muito próxima. Assim, as presas condenadas continuaram a ser mantidas na Avenida Tiradentes até o início da década de 40 quando foi inaugurado o Presídio de Mulheres, exatamente na casa que servia de residência para o diretor da Penitenciária do Estado nos jardins que a circundam e na qual funciona hoje a Academia Penitenciária. (SALLA, 1999: 181)
O Presídio das Mulheres foi duramente criticado por alguns juristas da época, como Washington Luís de Campos. Campos em sua obra de 1952, O
Direito do Trabalho nas Prisões, escreveu que a prisão feminina paulista não
merecia nem o nome dado de Presídio das Mulheres, pois não se tratava de uma penitenciária mas de um depósito humano desprovido de qualquer intenção de recuperação (p.78).
Em São Paulo, funciona, anexo à Penitenciária, uma seção destinada a prisioneiras, que ostenta, sem merecer, o rótulo de Presídio das Mulheres. Suas falhas são, entretanto, gritantes, a improvisação atesta a displicência oficial para com questão de tamanha transcendência. Nos demais Estados da Federação, então, é uma calamidade. Há pequenas seções onde se atiram as desgraçadas. Ali, apodrecem física e moralmente, corrompendo-se mais ainda, nas devassidões carcerárias. São encaradas como um peso e não exercem trabalho no sentido que a ciência penal pretende lhe atribuir, isto é, no de terapêutica e de reeducação. (CAMPOS, 1952: 71-72).
Campos retratou que o Presídio de Mulheres naquele momento não tinha nenhum tipo de trabalho para as presas. Conforme o autor, “Não há labor construtivo, não há vida. Há, sim, angústia e alucinação” (p. 72). E, não havendo trabalho, conseqüentemente não havia remuneração para os insignificantes trabalhos existentes (p.77). Campos propôs alterações prisionais que seriam suficientes para resolver o problema da prisão feminina de São Paulo. A solução estaria na concretização efetiva do trabalho carcerário.
Durante a segregação do convívio social, a mulher precisa ser reeducada e, nada mais eficiente, do que trabalho produtivo, que assegure às sentenças um futuro promissor, quando eles pagarem pelo erro cometido. Remunere-se, portanto, o labor da mulher, pagando-se salários decentes, em nível adequado à formação de um pecúlio, à construção de uma vida melhor, depois de saldada a dívida para com a sociedade. Humanizemos, antes de tudo e de mais nada, as prisões das mulheres. (CAMPOS, 1952: 83).