A questão legal da valorização dos professores da educação básica está prevista no artigo 206, inciso V da Constituição Federal de 1988, enfatizando a necessidade de Planos de Carreira e Piso Salarial Profissional, além da exigência de concurso público para ingresso na carreira.
A construção de Planos de Cargo, Carreira e Remuneração representa, pois, para os profissionais de educação uma garantia mínima de direitos e deveres que lhes assistem na carreira do magistério.
A LDB – Lei n° 9.394/96 (Brasil, 2001a), no Título IV – Da organização da Educação Nacional, estabelece no Artigo 9° - § 1º que, na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente criado por lei, sendo essa incumbência da União.
Com base nessa LDB, as diretrizes nacionais para elaboração dos Planos foram fixadas pelo então Conselho Nacional de Educação, através da Resolução n° 03/97. Segundo França:
A partir da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, os professores leigos passaram a integrar um quadro em extinção, com duração de cinco anos. Os sistemas de ensino devem criar, portanto, condições necessárias à habilitação desse contingente de professores sem a adequada formação para o exercício do magistério. A obtenção da habilitação necessária é condição para o ingresso no quadro permanente, instituído pelo novo Plano (FRANÇA, 2005, p. 191).
Em 1997, o Conselho Nacional de Educação ─ CNE ─ cria a Resolução n° 03/97 estabelecendo as Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.131, de 25/11/956, nos artigos 9º e 10° da Lei n° 9.424, de 24/12/96, e no Parecer 10/97 (BRASIL, 1997b).
De acordo com as referidas legislações, os Planos de Carreira devem assegurar: a) remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério; b) estímulo ao trabalho em sala de aula; c) melhoria da qualidade do ensino; além de contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
As Diretrizes Nacionais para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios compreendem, assim, o reconhecimento da função social dos educadores e da valorização salarial dos profissionais em educação tidos como a base do sistema educacional.
Porém, não são todos os estados e municípios que cumprem com essa determinação, permitindo inferir que a educação, em especial, a valorização do magistério, não compreende as reais prioridades de seus governos, visto que, geralmente, se investe naquilo que se considera mais necessário.
Atualmente, as diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração de 1997 foram revogadas pelo Parecer nº 09/2009 que respaldou a Resolução nº. 02/09, do CNE. Essa Resolução também fixa as diretrizes nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738/08 – PSPN – (BRASIL, 2008) e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 8º, §1º e 67 da LDB nº 9.394/96, e no artigo 40 da Lei nº 11.494/07 (BRASIL, 2007a).
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A Lei n° 9.131/95 altera dispositivos da Lei nº 4.024/61, e dá outras providências. A Lei n° 9.424/96 regulamenta o Fundef. O Parecer n° 10/97 estabelece Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de Remuneração do Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Conselho Nacional de Educação (CNE), através das Diretrizes, designa em norma nacional os direitos e necessidades de professores da educação básica, com base em três aspectos: o pacto federativo e o compromisso com a construção do sistema nacional de educação; o princípio da legalidade; a competência normativa do Conselho Nacional de Educação.
As Diretrizes7 sistematizam, nacionalmente, a carreira do pessoal docente, pois, além da questão salarial, discute a valorização do magistério, incluindo aspectos como a duração da jornada de trabalho e a evolução funcional.
Essas Diretrizes apresentam alguns aspectos importantes, tais como: a) construção dos Planos de Cargo, Carreira e Salários até 31 de dezembro de 2009, por cada Estado, Município e Distrito Federal, contemplando os profissionais do magistério de todas as etapas e modalidades atendidas; b) revisão dos atuais Planos de Carreira; c) elaboração de Planos que contemplem os docentes e os que realizam atividades de suporte pedagógico direto à docência; d) o ente federado poderá optar pela elaboração de um Plano de Carreira que contemple todos os profissionais da educação e não somente os do magistério; e) os Planos devem ter, como referencial obrigatório, o Piso Salarial Nacional do Magistério aplicando-se, no mínimo, 60% dos recursos do Fundeb em benefício desses profissionais; f) aplicar percentuais mínimos (previstos no artigo 212 da Constituição Federal) de investimentos na manutenção do ensino.
Entretanto, cabe aos gestores estaduais e municipais a realização de um diagnóstico das finanças locais, que possibilitem a viabilização dessas ações, visto que garantir a Valorização do Magistério transcende os interesses políticos e específicos da categoria. Significa, pois, ofertar à educação, de um modo geral, condição de equidade sine qua non, aliando-se a esse fato o financiamento, a gestão democrática, a formação inicial e continuada, bem como condições de trabalho, remuneração e jornada de trabalho do professor.
O próximo capítulo apresenta uma análise dos Planos de Cargo, Carreira e Remuneração dos docentes do município de Natal/RN, trazendo ilustrações que possam complementar a interpretação dos mesmos.
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As Diretrizes foram homologadas pela Resolução n° 02/09, a qual teve respaldo no Parecer n° 09/09 e elaboradas a partir de audiências públicas nacionais realizadas pelo Conselho Nacional de Educação, através da Comissão Especial da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, constituída para estudar e reformular a Resolução n° 3/97. Participaram, também, outras entidades representativas do magistério e dos demais profissionais da educação, do Conselho Nacional dos Secretários Estaduais da Educação (CONSED); da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME); de representantes dos Conselhos municipais e estaduais de Educação, de prefeitos, vereadores e outros atores sociais afetos ao tema.
3 O FUNDEF E A CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE