3 Methodology
3.3 Participants
Actualmente o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal está previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro com a seguinte redacção “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”4
Antes da analisar o tipo legal de crime, terá toda a pertinência averiguar qual o bem jurídico protegido com tal incriminação.
Seguindo de perto a vontade do legislador, entendemos que o bem jurídico protegido com a incriminação da condução sem habilitação legal é, prima facie, a segurança rodoviária. Contudo, não se restringe à segurança rodoviária. Entendemos que, em segunda linha, o legislador quis proteger outros valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património5.
4 Este dispositivo legal foi antecedido pelo artigo 1.º do Decreto Lei n.º 123/90, de 14 de Abril que dispunha que “Quem conduzir veículos automóveis ligeiros ou pesados sem para tal estar habilitado, nos termos do artº 46º
do Código da Estrada, será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias”. Até a entrada em
vigor do Decreto lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, discutiu-se se o artigo 1.º do Decreto Lei n.º 123/90, de 14 de Abril tinha sido revogado com a entrada em vigor do Código da Estrada de 1994 que, no seu artigo 124.º, n.º 3, punia como contra-ordenação a condução sem habilitação legal.
Foi entendimento da jurisprudência maioritária que tal preceito legal do Código da Estrada de 1994, de facto, revogou o artigo 1.º do Decreto Lei n.º 123/90, de 14 de Abril, passando tal conduta a ser contra- ordenação. Contudo, tal entendimento não foi unânime. Na doutrina, GERMANO MARQUES DA SILVA, in Crimes Rodoviários
– Pena Acessória e Medidas de segurança, Universidade Católica Editora, 1996, p. 65 a 67, pugnou de forma
veemente pela não revogação do artigo 1.º do Decreto lei n.º 123/90, de 14 de Abril, com a entrada em vigor do Código da Estrada de 1994. Para tal, refere este autor que “(…) não existe qualquer incompativilidade entre
a norma do artº 1º do DL nº 123/90 e as do Código da Estrada que prevêm como contra-ordenação a condução de veículo automóvel sem habilitação legal” (sic).
Os argumentos que aduz são, basicamente, o facto de existir o artigo 138.º do Código da Estrada de 1994 que nos dizia que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido
sempre a título de crime, sem prejuízo da sanção acessória prevista para a contra- ordenação” e que, desta
forma, fazia prevalecer a sanção criminal à contra-ordenacional manifestando assim o legislador que não existia incompatibilidade. Por outro lado, refere que o âmbito de aplicação das normas em crise não seria o mesmo uma vez que o artigo 124.º, n.º 3 do Código da Estrada de 1994 é mais amplo que o artigo 1.º do Decreto Lei n.º 123/90. Por fim, argumenta ainda o mesmo autor que, eventualmente, estaria em causa uma inconstitucionalidade pelo facto de a autorização legislativa concedida ao governo para alterar o Código da Estrada não contemplar a despenalização da condução de veículos automóveis ligeiros ou pesados sem habilitação legal.
Apesar de termos feito esta breve resenha história, não iremos entrar nesta discussão atendendo ao facto de não ser o objecto da presente reflexão.
5 Para chegarmos a esta conclusão, além da ratio que fazemos da norma jurídica, auxiliamo-nos da exposição de motivos constante da proposta de lei n.º 110/VII, publicada no Diário da Assembleia da República de 26 de Maio de 1996, Série A, Número 047, II, onde se autorizou o governo a proceder à alteração do Código da Estrada e a elaborar o Decreto Lei que deu origem à incriminação da condução sem habilitação legal, onde se diz no ponto 3. que “As necessidades de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa
valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade, impõem a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.”.
Tal punição tem por base o facto de a actividade de conduzir é uma actividade perigosa. Aliás, a própria administração pública vê a actividade de conduzir como uma actividade proibida e que apenas é permitida a quem preencher determinados requisitos exigidos pela própria administração e plasmados no Código da Estrada6.
Pelo que acabamos de referir, podemos concluir que o crime de condução sem habilitação legal é um crime de perigo abstracto.
Vamos então ver os elementos do crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Como elementos deste tipo de crime temos:
a) A acção de conduzir;
b) Veículo a motor, automóvel ou motociclo7;
c) Sem habilitação legal;
d) Em via pública ou equiparada.
Conduzir é um conjunto de operações técnicas necessárias e adequadas a pôr e manter em circulação o veículo. Não se trata de um acto simples mas um acto humano complexo que envolve alguma destreza psíquico- motora8.
Do ponto de vista etimológico, conduzir resulta do latim conducere e significa levar por determinado caminho, levar a um local, fazer ir a determinado lugar, controlar um veículo, um meio de transporte ou de locomoção, de modo a fazê-lo mover-se e dirigir-se para o local que se prentende9.
No âmbito politico-criminal em geral, quando nos encontramos perante um comportamento humano qualificamo-lo logo como preenchendo ou não um tipo de ilícito.
O quid de valoração é um comportamento humano, mas um acto involuntário não espelha uma acção com relevo jurídico-penal. Um processo causal infeliz, que em nenhuma circunstância caberá no catálogo dos ilícitos nem constituirá razão nem fundamento de reprovação.
6 Esta visão é dada pelas regras elementares do direito administrativo, tal como diz Mário Esteves de Oliveira,
in Direito Administrativo “(…)são os actos administrativos pelos quais se permite a um particular que exerça uma actividade ou se utilize de uma coisa proibidos à generalidade dos indivíduos (…)” referindo-se às licenças.
7 Sendo certo que aqui englobamos o previsto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, uma vez que a única distinção existente é o veículo utilizado sendo punido de forma mais grave a condução de motociclo e automóvel.
8 Esta mesma ideia é expressa por FRANCISCO MARTÍN UCLÉS, in Aspectos Jurídicos y Policiales de la
Alcoholemia, Tirant lo Blanch Editora, Valência, 2003, p. 25/26 quando refere que “(…) conducir puede considerarse como un comportamiento que implica riesgo, siendo la tarea del conductor una actividad humana compleja, en la que interviene prácticamente la totalidad del organismo, físico y psíquico.”.
9 Cfr., neste sentido, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea – Academia das Ciências de Lisboa, Verbo Editora, I vol., p. 911.
Por isso, o acto de conduzir terá necessariamente de ser um acto consciente quanto ao objectivo, quanto aos meios e em que a realização seja levada a efeito mediante um acto de direcção igualmente consciente.
Outro elemento do crime em análise é o veículo a motor, o automóvel ou o motociclo.
Para o preenchimento deste elementos teremos de nos auxiliar das noções dadas pelo próprio legislador e constante, actualmente, dos artigo 105.º e seguintes da Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, que procedeu à última alteração do Código da Estrada.
Seguindo o normativo legal, e de acordo com o disposto no artigo 105.º do Código da Estrada, “Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 Kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 Km/h, e que se destina, pela sua função a transitar na via pública, sem sujeição a carris” Por seu turno, a definição de motociclo está plasmada no artigo 107.º, n.º 1 do Código da Estrada que nos diz que “Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h”. Por fim, o legislador não nos dá a definição de veículo a motor. Contudo, sempre se poderá dizer que um veículo a motor é um veículo de tracção mecânica destinado a transitar pelos seus próprios meios. Assim sendo, excluindo o automóvel e o motociclo, entendemos que “ veículo a motor”, para este efeito, serão os outros veículos mencionados no Código da Estrada, nomeadamente, ciclomotores, velocípedes com motor e outros veículos a motor10 (artigo 109.º do Código da Estrada).
Assim sendo, para o preenchimento do tipo de crime será necessário que alguém conduza um dos veículos supra referidos.
Um outro elemento do tipo de crime em causa é o agente não ser possuidor da necessária habilitação legal.
Desde logo, estamos perante uma decorrência do disposto no artigo 121.º, n.º do Código da Estrada que nos diz que “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.”11
10 O conceito de veículo a motor não é um conceito unânime. Contudo, uma definição mais ou menos consensual é a que é dada por FRANCISCO MARTÍN UCLÉS, in Aspectos Jurídicos y Policiales de la
Alcoholemia, Tirant lo Blanch Editora, Valência, 2003, p. 27 dizendo “Generalmente suele aceptarse que vehículo a
motor es todo artefacto apto para las comunicaciones, destinado al transporte de personas o cosas, dotado de propulsión mecânica propia y para cuya conducción se requiere estar en posesión del correspondiente permiso.”. 11 A própria lei teve o cuidado de fazer a ressalva de permitir aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos regulamentados o que se compreendo por razões óbvias (artigo 121.º, n.º 2, do Código da Estrada). Por outro lado, tais disposições não se aplicam aos equipamentos militares ou de intervenção de ordem pública, bem como dos veículos que se deslocam sobre carris pelo facto de se regerem por
Ora, é o mesmo Código da Estrada que nos diz quais são as condições necessárias para que o cidadão possa ser titular de licença ou carta de condução – cfr. artigo 126.º do Código da Estrada.
Face ao exposto, só após a administração conferir o respectivo título é que se pode dizer que o cidadão está habilitado a conduzir. Portanto, para o preenchimento do tipo de crime em causa é necessário que o agente não possua os requisitos descritos na lei para a obtenção do título de condução e, consequentemente, não tenha sido aferido pela administração o facto de aquele cidadão poder conduzir.
Por fim, exige o tipo legal que o exercício da condução seja numa via pública ou equiparada.
Para o preenchimento deste segmento do tipo do crime de condução sem habilitação legal iremos, mais uma vez, recorrer ao legislador que nos dá a definição de via pública e de via equiparada a via pública.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 1.º alínea u), do Código da Estrada “Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo: u) «Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito ao público;”. Por seu turno, no mesmo preceito legal, na alínea v) diz-se que “ «Via pública» - via de comunicação terrestre afecta ao transito público”.
Com isto, verificamos que o agente só comete o crime de condução sem habilitação legal se conduzir numa das vias acima descritas.
Feitas estas breves observações acerca do crime de condução sem habilitação legal12, passaremos a tratar dos crimes negligentes.
legislação especial (cfr. artigo 121.º, n.º 3, do Código da Estrada).
12 Muito mais haveria a dizer acerca deste tipo de crime, nomeadamente, os problemas relacionados com a comparticipação, problemas de dolo relacionados com os portadores de licenças que caducaram, etc. contudo, pensamos que no âmbito do presente trabalho torna-se despiciendo abordar tais temáticas.