A Lei nº 13.415/2017 foi vendida para a população como a implantação do ensino integral na etapa final da educação básica. Dessa forma, para entender o significado da lei e as consequências para a formação integrada é fundamental compreender o real significado da formação integrada proposta pelos reformadores.
As ideias de educação integral, formação integrada e educação em tempo integral de forma nenhuma podem ser pensadas como sinônimos. Autores como Maciel, Jaconeli e Brasileiro (2017) assinalaram que, nos dias atuais, podem ser encontradas diversas modalidades de educação integral, por exemplo, as jornadas ampliadas, as atividades diversificadas e o tempo integral. Para os autores, essas modalidades possuem tanto um caráter paternalista quanto compensador para mitigação das consequências das injustiças sociais e para a manutenção da ordem vigente.
Diferentemente das concepções que defendem uma formação integrada como meio para a construção de uma educação pautada pelos ideais da politecnia, dos princípios da formação do homem omnilateral e da busca pela formação da escola unitária, essas três modalidades possuem um caráter assistencialista na medida em que não escondem que, em última instância, visam à retirada dos jovens em situação de risco das ruas.
Na legislação que reformulou o ensino médio, a ideia de formação integrada aparece duas vezes. A primeira está no § 1º do artigo 24 e vincula-se diretamente à noção de ampliação do tempo de permanência no recinto escolar:
A carga horária mínima anual de 800 horas para o ensino fundamental e para o ensino médio deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para 1.400 horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de 5 anos, pelo menos 1.000 horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017 (BRASIL, 2017a).
A segunda vincula-se diretamente ao predomínio neoliberal e individualista no processo de conclusão do ensino médio. A ideia trazida pela legislação remete-se a uma busca por realizações de caráter individualista. Segundo a lei, “os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais” (BRASIL, 2017a).
Assim, a obrigatoriedade de opção por apenas uma área do conhecimento e, principalmente, a exclusão de uma formação básica ampla e completa não contemplam a formação de um ser humano em todos os seus ângulos, mas satisfazem os interesses imediatos do capital que precisa de um ser humano obediente e cumpridor de suas tarefas sem nenhum tipo de contestação.
O aumento da carga horária, ou a presença dos estudantes na escola por meio da extensão da jornada, não pode ser considerada uma alternativa para efetivar uma formação ampla e integral, como implicitamente defende a lei que promoveu a reforma do ensino médio, incorrendo em uma confusão muito frequente no senso comum. Assim, podemos assinalar que a negação da escola unitária e da formação integrada dos estudantes no seu sentido mais restrito é evidente na Lei nº 13.415/2017.
Para os representantes do MEC, um dos principais objetivos da reforma do ensino médio é a ampliação do tempo de permanência do estudante na escola. No entanto, é importante ressaltar que não se faz educação ou formação humana integral simplesmente ampliando o tempo de permanência na escola. Uma formação integral baseada nos princípios da formação omnilateral pressupõe a adoção de medidas educativas que considerem o amplo campo de possibilidades de aprimoramento pessoal e cidadão por meio das artes, da cultura, da ciência, da tecnologia, das linguagens, da relação protegida com o mundo do trabalho e com as potencialidades dos espaços públicos não escolares.
A formação integral implícita na Lei nº 13.415/2017 refere-se à construção de características puramente individuais, as quais isolam a busca pela realização do projeto pessoal das necessidades históricas e coletivas da humanidade. Além disso, a educação integral foi resumida ao aumento do tempo do indivíduo na escola.
Apesar de não mencionarem o ensino técnico integrado, diversos autores, como Motta e Frigotto (2017), Ramos (2017), Saviani (2017) e Ferretti (2016), demostraram que a Lei nº 13.415/2017 liquida o ensino médio integrado como etapa final da educação básica, além de confrontar a Constituição e anular a LDB e o Plano Nacional de Educação (PNE) (BRASIL, 2014).
Nessa perspectiva, a educação integral proclamada pela legislação vai de encontro à concepção de formação integrada defendida pelos diversos autores citados ao longo do trabalho. Em nossa concepção, a formação integrada busca preparar o estudante para a vivência da cultura democrática em condições de alteridade e diferença para que a liberdade de pensamento e a capacidade de argumentação em bases democráticas possam ocorrer.
5.2 “Novo ensino médio”: uma nova roupagem para velhas ideologias
Desde 1930, o ensino médio assumiu uma forma específica de dualidade que se distingue pela oferta de diversas modalidades e pela segmentação e diferenciação dos processos educativos, que tratam as classes sociais de forma desigual. Em 1942, a reforma Capanema criou os cursos médios de segundo ciclo, científico e clássico, para as classes privilegiadas. Com a edição das leis orgânicas, a formação profissional destinada aos trabalhadores passou também a contar como alternativa em nível médio de segundo ciclo: o agrotécnico, o comercial técnico, o industrial técnico e o normal, os quais davam acesso restrito ao ensino superior.
Se, de um lado, o ensino secundário deixou de ser um curso predominantemente voltado à cultura clássica, passando a incorporar os conhecimentos de cunho científico, de outro, as leis orgânicas consagraram a dualidade entre a formação oferecida às classes médias e altas e às classes populares que marcou e ainda marca a educação brasileira.
Para Motta e Frigotto (2017, p. 367), a Lei nº 13.415/2017 promove um retorno ao contexto do ensino médio vivido pelos jovens descendentes de trabalhadores no período do Estado Novo (1937-1945), no qual o ensino técnico não possuía equivalência para o ingresso no ensino superior. Para os autores, por meio de um discurso ideológico que afirma a possibilidade de alternativas para a juventude, a lei criou cinco itinerários estanques que supostamente serão oferecidos pelas escolas. Contudo essa fragmentação ampliará o leque da não equivalência entre os diversos itinerários formativos do ensino médio brasileiro.
O artigo 36 da Lei nº 13.415/2017 assinalou que o currículo do ensino médio será composto pela BNCC e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
1) Linguagens e suas tecnologias; 2) Matemática e suas tecnologias;
3) Ciências da natureza e suas tecnologias; 4) Ciências humanas e suas tecnologias; 5) Formação técnica e profissional.
Dentre os itinerários formativos, o quinto permite a separação entre formação básica e formação técnica, destruindo, assim, os alicerces nos quais vêm sendo construídos os cursos técnicos integrados ao ensino médio. Nessa perspectiva, os estudantes que optarem pelo
ensino profissional e que conseguirem concluir o ensino médio terão dificuldades de acesso à educação superior. Para Cunha (2017), caso ingressem no ensino superior, esses estudantes frequentarão cursos tecnológicos que são mais curtos e específicos. Acerca dos demais estudantes, terão acesso a cursos profissionais plenos e bacharelados interdisciplinares.
Para Ramos (2017), também é possível fazer uma relação entre a Lei nº 13.415/2017 e as leis orgânicas da década de 1940. A divisão em itinerários formativos remete- nos à reforma Capanema, quando o segundo ciclo do ensino secundário ficou dividido em cursos clássico e científico.
Acerca da relação entre a reforma do ensino médio e o prosseguimento dos estudos, a lei aprovada alterou a medida provisória. Na redação da MP n° 746, de 2016, o processo seletivo para entrada na graduação consideraria exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento. Na lei aprovada e sancionada, o processo seletivo para acesso aos cursos de graduação apenas considerará as competências e habilidades definidas na BNCC.
Nas leis orgânicas, o processo seletivo para entrada na educação superior era amplo para o grupo de alunos que estudavam no ensino clássico e restrito para aqueles que cursavam os cursos técnicos. As leis orgânicas que moldaram a formação de técnicos da indústria, comércio e agropecuária limitavam o leque de possibilidades para acesso à formação superior. Todas elas assinalavam que:
[...] é assegurado aos portadores de diploma conferido em virtude de conclusão de curso técnico a possibilidade de ingresso em estabelecimento de ensino superior, para matrícula em curso diretamente relacionado com o curso técnico concluído, verificada a satisfação das condições de preparo, determinadas pela legislação competente (BRASIL, 1946, grifo nosso).
Diferentemente dessa formação, aos alunos que
[...] concluírem quer o ensino clássico quer o curso científico, mediante a prestação dos exames de licença será assegurado o direito de ingresso em
qualquer curso do ensino superior, ressalvadas, em cada caso, as exigências peculiares à matrícula (BRASIL, 1942, grifo nosso).
Ao analisar o processo de seleção a ser construído no período posterior à implementação da reforma atual, Rossieli Silva (MOVIMENTO..., 2016) argumentou que é a BNCC que vai determinar quais são os conteúdos obrigatórios para todas as disciplinas, ou seja, o que o aluno brasileiro deve aprender obrigatoriamente no ensino médio:
Esse é um conteúdo ao qual certamente todos os vestibulares precisam estar ligados para que não cobrem coisas que estejam fora. Mas isso não impede que, no futuro, a gente consiga ter um sistema que avalie o aluno para entrada na universidade também com ênfase naquilo que ele está pensando em entrar. Ou seja, é uma possibilidade de valorização maior naqueles conteúdos que
estão mais apropriados para a área do conhecimento do curso que ele vai adentrar.
Dessa forma, é possível perceber algumas semelhanças entre o que se pretende com a reforma do ensino médio e aquilo que Capanema expressou por meio de suas leis orgânicas. Cada lei orgânica referia-se à articulação do ramo do ensino em questão com o superior. Conforme visto, os egressos dos cursos técnicos regulados pelas leis orgânicas dos ensinos comercial, agrícola e industrial tinham acesso muito restrito ao ensino superior, podendo-se candidatar apenas aos cursos relacionados com os que haviam feito. Os concluintes do segundo ciclo do ramo secundário jamais tiveram restrições de candidatura. Nessa perspectiva, podemos assinalar que a formação omnilateral não é possível dentro de uma escola dualista que abre um leque de opções para alguns e, ao mesmo tempo, para a maioria, torna o caminho estreito e obrigatório.