Mesmo com as contestações legais, vemos que a retórica ressocializadora, pautada na prevenção especial do delito, ainda vigora na letra do código, agora redimensionada à chamada população carcerária não-psicopata que, segundo a psiquiatria do crime, não usaria tais investimentos para aumentar a sua periculosidade. Para estes, a segunda função da pena pautada pelos ideais da individualização buscaria materializar-se através
de métodos disciplinares, pastorais e confessionais, visando à transformação parcial e/ou global do sujeito criminoso. Pela “internalização” ou aprendizagem de sentimentos “social e politicamente aceitáveis”, tais como arrependimento, culpa, responsabilidade, empatia, respeito ao próximo, dentre outros considerados moralmente “positivos” e instituídos por instâncias estato-jurídicas, religiosas e científicas, ocorreria pela intervenção penal a “morte interna” do homem através de sua transformação em outro “melhor”. Esse pressuposto de mudança global indicaria uma concepção penal e educativa tão onipotente e capaz de realizar tamanha modificação do sujeito criminal, que a tornaria próxima a soberanias absolutistas e totalitárias há muito oficialmente abandonadas em sociedades que se dizem democráticas de direito. Uma justiça penal sustentada em tais princípios e poderes divinos explicitaria uma contradição interna num sistema neoclássico que se mostra aparentemente respeitoso e acolhedor de diferenças e singularidades humanas e que tem limites na sua intervenção definidos apenas por atos não tolerados, mas não por restringir formas de ser.
Como enfatiza Júlio Mirabete, ao comentar a LEP, o tratamento penal visaria a modificar comportamentos, intenções e atitudes, mas não, em princípio, a liberdade do ser:
O objetivo do tratamento é fazer do preso ou internado uma pessoa com a intenção e a capacidade de viver respeitando a lei penal, procurando-se, na medida do possível, desenvolver no “reeducando” uma atitude de apreço por si mesmo e de responsabilidade individual e social com respeito à sua família, ao próximo e à sociedade (1997, p. 63).
Tal como um sistema neoclássico, o conceito de responsabilidade social é reeditado através do princípio individualizante da pena, que buscaria tornar o criminoso apto ao convívio social através de técnicas de controle e intervenção educativa e terapêutica. Numa tendência à “normalização” e ordenação do sistema, tal como preconiza o chamado sujeito moderno, “as operações conhecidas como de ‘reeducação’, ‘cura’ ou ‘ressocialização’, etc., não podem se dar sem um nível de violência mais ou menos explícita que todo tempo as denuncia” (Rauter, 2003, p. 19). É com esta violência que se institui o chamado processo de individualização da pena, que denota uma moralização de condutas através de uma modificação intensa o suficiente para transformar o sujeito psicológico criminoso num ser “educado” e “civilizado”.
Mesmo que essa pretensão de modificação/adaptação (aprendizagem/cura) ontológica (do ser) busque apenas a suposta ausência de comportamentos futuros criminais, seu sucesso implicaria uma repressão “interna” dos “instintos” ou das paixões
(pathos) mais primitivas, que somente teria sucesso pelas luzes do conhecimento, do saber racional e do cuidado e autopunição de si, instituídos pelo exame de consciência, confissão e vigilância. Tal como um doente social, o objetivo desta visão “preventiva” é tratar o criminoso para sua “melhora”, através da “internalização” da culpa e do conhecimento das origens e do que se é – “além do reconhecimento, é preciso uma confissão, um exame de consciência, uma explicação de si, um esclarecimento daquilo que se é” (Foucault, 2006a, p. 2). Com isso, crê-se que se possam iluminar as trevas da loucura, do caos e do vazio em termos de representações e sentidos que o Outro, na sua alteridade radical, ameaça constantemente com o desmoronamento das cada vez mais frágeis e ilusórias amarrações dos referenciais morais modernos, vinculados à tradição, família e propriedade.
Este referido direcionamento da pena aos ideais “re-” mostra-se cada vez mais problemático por nos remeter à controvérsia pedagógica de privar alguém da sua liberdade a fim de “ensinar” a ter liberdade, bem como por buscar “curar” comportamentos agressivos com métodos agressivos e num ambiente totalmente insalubre (Zaffaroni, 1991). As propostas de intervir, seja profundamente ou superficialmente, mostram-se falhas por princípio, pois se utilizam de métodos que causam sofrimentos muitas vezes intensos, tal como a própria perda da liberdade, com o objetivo de tornar os sujeitos mais solidários, respeitosos e fraternos. Busca-se, pela violência estatal, intervir externamente num sujeito desempoderado de si mesmo, tutelado e submetido a instâncias violentas de controle extremo, crendo ilusoriamente na possibilidade de conseguir modificações internas num sujeito destituído de autonomia e potência criativa. Tal pretensão mostra-se ainda mais paradoxal em um espaço coletivo – neste caso, a prisão - que já foi por diversas vezes explorada quanto ao seu caráter desestabilizador e destrutivo da subjetividade humana, bem como por seu perverso poder de influenciar e constituir subjetividades criminalizantes, vindo de encontro ao seu aparente objetivo de produzir cidadãos que ao menos respeitem a lei do código.
Diante dessas incongruências, compreende-se porque grande parte das equipes técnicas que compõem as casas prisionais gaúchas direciona suas práticas não às ações “terapêuticas”, “educativas” ou “ressocializadoras”, mas a práticas que visam à burocratização e lentidão do sistema de execução penal, sustentado pela introdução das avaliações psicológicas para fins de progressão de regime, livramento condicional, trabalhos prisionais e/ou saídas temporárias (Pacheco, 2002). Tais avaliações vigilantes
e controladoras funcionam como mais um dispositivo de recrudescimento da pena e violência simbólica, pois instituem critérios subjetivos, abstratos e totalmente ambíguos ao definirem-se como determinantes para aumentar ou não o tempo de encarceramento, como ocorre com os chamados inimputáveis. As hegemônicas práticas psicológicas avaliativas nas prisões servem para o aumento da violência da pena, além de fomentarem a estigmatização, rotulação e fixação de estereótipos ao adotarem juízos morais e preconceituosos nos seus pareceres e laudos, travestidos de científicos (Batista, 1997; Hoenisch, 2002; Wolff, 2005). Atualmente, sustentados pelos instrumentos de exame autorizados (Escala Hare PCL-R) e pelos saberes científicos acerca da personalidade criminal oriundos das “pesquisas do cérebro”, os espaços de intervenção psicológica dentro das prisões brasileiras são utilizados como meios legitimados de defesa social e da vítima, em detrimento de um olhar sobre o sujeito psicológico como digno e respeitoso da singularidade da existência humana. Sobre isso, em 29 de junho de 2010, o CFP publicou a Resolução 009/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional e, dentre outras questões, legisla sobre o exame criminológico, que prevê no seu artigo 4º a vedação de o
[...] psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar, bem como documento escrito oriundo da avaliação psicológica com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado. (Resolução 09, 2010, p.2)
Entretanto, após sua publicação, diversos órgãos relacionados ao poder judiciário e à própria psicologia brasileira manifestaram-se contrários a essa posição, e, em 02 de setembro do mesmo ano, o CFP suspendeu temporariamente os efeitos da Resolução por recomendação da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul. Desde então, em diversos eventos, tem se discutido a prática da psicologia dentro da seara prisional e as posições de manutenção das práticas avaliativas tem vigorado em detrimento de ações que possam potencializar outras racionalidades para este fazer profissional dentro dos espaços prisionais. Tais posicionamentos indicam que o viés naturalista, essencialista e de defesa social se mostra demasiadamente rígido e enraizado, subjetivando enormemente os profissionais psicólogos que trabalham com a população criminalizada e encarcerada.
No momento em que “problemas sociais, do preconceito e luta de grupos até a criminalidade e pobreza, são abalizados em termos psicológicos” (Rose, 2008, p. 156), a
associação destas categorias “científicas” a figuras moralmente rechaçadas e repudiadas por determinados grupos sociais mostra-se hegemônica e dominante. Isso fez e faz com que também as ciências psicológicas contribuam significativamente ao longo das últimas décadas para o fortalecimento de visões individualizantes, patologizantes e maniqueístas, ocasionando também a incitação de um cada vez maior rigor e endurecimento na aplicação e execução das leis penais e incentivando a seletividade das classes “perigosas” e “inimigas”. Tais posições psicológicas fomentam a expansão do poder penal, da política da truculência e da barbarização das polícias e da sociedade contra aqueles identificados com determinada categoria “do mal”, práticas essas legitimadas pela população e até mesmo pelos detentores de um poder formal, que se omitem e/ou apoiam informalmente práticas de controle, eliminação e extermínio destes identificados pela ciência como “inimigos perigosos” e “naturalmente incuráveis”. Temos aí um retorno de teses lombrosianas, que colocam a origem destas “anomalias” no ser atávico, nato, anômalo geneticamente, sendo, portanto, naturais, incuráveis e intratáveis, já que, “[...] diante dos atávicos, nada mais resta que a eliminação ou a exclusão” (Rauter, 2003, p. 33). O papel do meio e das intervenções sociais educativas e transformadoras perdem importância com os estudos das neurociências, sendo que os enunciados da natureza como estável e incurável, bem como do criminoso atávico, sustentam fortemente as diretrizes penais até os dias de hoje. Tal como enfatizado por Roque em Lombroso (2007), “[...] mais de um século depois, parece que as idéias de Lombroso ganham corpo, pelo menos no Brasil atual” (p.8), pois
[...] muitas de suas conclusões tornaram-se relevantes e úteis ao direito. É marcante seu empenho à procura das causas do crime e seus remédios; procurou ainda conhecer o criminoso e suas diferenças do ser humano comum e normal134 (p.11).
Assim, para os que se enquadram de fato no dito diagnóstico atávico e imutável, restam somente intervenções controladoras, neutralizantes e até mesmo mutiladoras, tal como ocorria há décadas para “tratar” a loucura:
Heródoto Barbeiro: “Uma pessoa dessas deveria ser submetida então a uma
lobotomia?”. Ana Beatriz: “Não, a lobotomia não é eficaz” (ABBS-E).
Sobre a castração química em pedófilos, a psiquiatra relata:
134
“[...] cabe ao leitor, apoiando-se nos critérios lombrosianos, adaptar a teoria do grande mestre ao Brasil atual. Na verdade, as idéias de Cesare Lombroso vão além do tempo e do espaço e daqui a mil anos deverão elas ser levadas em conta pelas gerações futuras”. Frase escrita na contracapa do livro “O Homem Delinqüente” (Lombroso, 2007).
“Eu queria acreditar, é engraçado que isso funciona em alguns pedófilos, e não em todos. A gente teria que separar mesmo assim, seria muito simples dizer assim, todos respondem à castração química, mas a verdade é que alguns não, como a gente vê até no mundo animal, nem todo animal castrado deixa de ser violento”. Renato
Lombardi (TV Record): “Não resolve, então?”. Ana Beatriz: “Alguns casos, sim,
quando existe esta violência, tem um componente hormonal muito grande, mas tem alguns que não têm esta ligação tão direta, é um pouco mais complexo” (ABBS-E).
Nestas falas, notamos que, ao considerar-se algum tipo de intervenção útil e eficaz, a proposta é de aumento de controle ou intervenção médica, sendo que não há um questionamento sobre o método, por mais antigo e nefasto que ele seja, tal como a lobotomia, mas somente uma opinião sobre se é eficaz ou não. É um princípio utilitarista e taliônico que norteia tais idéias, pois prega medidas de igualdade punitiva absoluta numa sociedade de imensas desigualdades sociais, tratando desumanamente os criminosos com medidas eliminatórias e mutiladoras e rompendo naturalmente com qualquer perspectiva ética e de respeito a garantias de direitos constitucionais.
É a vontade racional e cognitiva (“ele sabe o que é certo e o que é errado, não é
como o doente mental” – ABBS-E’) que determina a punição taliônica, pois, se o
sujeito transgride de forma cruel, demonstrando ser “perverso” e que deseja isso, ele também deve ser punido com crueldade através de mutilações, prisão perpétua, morte social e banimento. Como esse diagnóstico de perversão é e sempre foi uma incógnita para a área médica e penal, já que nunca se conseguiu produzir algum tipo de tratamento (isto é, medicamentos) eficaz para se evitarem novos atos cruéis, as “soluções” propostas ferem princípios básicos de cuidado e respeito ao paciente com a justificativa de que é melhor para terceiros, ou seja, as vítimas e a sociedade “de bem”. Colocar a vítima no centro da justificativa penal configura o perigo de a velha vingança retornar à esfera jurídica, ocasionando o abandono de conceitos cruciais para a manutenção deste sistema, tais como justiça, ética e garantia de direitos fundamentais. Porém, tal como afirma Foucault (2001b), “é preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar ”(p. 63), sendo que, “no pior dos assassinos, uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua ‘humanidade’” (idem).
O sistema vingativo coloca em primeiro plano o princípio moral de culpabilização exclusiva do indivíduo no intuito de manter uma moralização e ordenação social que o crime feriu, sem que a sociedade precise questionar os seus princípios morais e condenatórios. Sendo a moral um “conjunto de regras e preceitos
veiculados pelas instituições prescritoras – como a família, a religião, a escola e o trabalho” (Nardi e Silva, 2005, p. 93), com a justificativa ontológica e a garantia epistemológica, nem se cogita abordar a questão da ética neste processo, pois, se tal se fizesse, seria necessário refletir sobre esta racionalidade punitiva violenta e resistir a tudo que há de absoluto e impositivo e que subjaz o sujeito que está ali presente. A questão aqui é que as ciências médicas, psicológicas e penais, que se alimentam cada vez mais da justificativa moral e vingativa para punir, se colocam num lugar de soberania absoluta perante o saber sobre o sujeito e a imposição da lei. Assumem um poder sobre a vida, produzindo subjetividades ao exercer, de uma forma invisível, anônima, flexível e molecular, ações que produzem formas de perceber, sentir, amar, pensar e criar o mundo.
Nessa visão, a moral e a “verdade” colam-se, produzindo os regimes de verdade que, ao adquirirem reconhecimento e legitimidade social, passam a sustentar determinadas formas de dominação, tal como as técnicas de si contemporâneas, que legislam sobre os cuidados que cada um tem que ter para consigo e para com os outros. Isso denota uma formalização penal exclusivamente punitivista considerada legítima por amplos setores populacionais, o que ocasiona o processo de dominação e de identificação desta mesma população com os preceitos morais e de verdades.
Nessa colagem entre moral, lei e produção de verdade, a imposição da lei como princípio universal e ideal que legitima a regulação da ordem através de imposição estato-penal reforça a submissão plena dos sujeitos e uma forma única e unitária de ser e existir (“ele é assim, não é doente”). Porém, tal como afirma uma das teses hegelianas, submeter-se não é reconhecer, pois a
[...] moral da lei cava sem cessar um abismo entre o sujeito vivo e ideais inacessíveis. Como nunca se obedece o suficiente à lei moral, as nossas obras são sempre imperfeitas, medidas contra um ideal de santidade, a justiça jamais é suficientemente justa, etc (Garapon, Gros & Pech, 2001, p. 47).
Esse é o paradoxo desta concepção moderna de lei como absoluta, tendo como função a purificação no seu aspecto exterior, como exemplaridade, mas também purificação interior, com a noção de responsabilização e internalização da culpa. Agora, como que um sacrifício exterior encarando numa pena pública pode produzir sentimentos de culpa e solidariedade ao próximo?
O que os entrevistados dizem é que este ser moral adviria ou da genética (“herda”, ABBS-E), ou dos primeiros 24 meses de vida (OT-E). Se “o mal” veio com a genética e/ou depois de certa idade – no caso, tanto 24 meses para a constituição neurológica, quanto 18 anos para a definição da imputabilidade ou do diagnóstico de T.A.S.P. –, as intervenções penais não devem mais possibilitar qualquer tipo de mudança no sujeito, mas somente devem ser voltadas a princípios de neutralização e isolamento deste sujeito psicológico criminoso, que é anulado em prol da proteção da sociedade e da vítima ocasionando assim a própria eliminação do sujeito psicológico na subjetividade contemporânea.