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Parameter and Hyperparameters

3.4 Neural Network Challenges

3.4.1 Parameter and Hyperparameters

O litígio se inicia com o ajuizamento, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, de ação civil pública com a finalidade de reduzir o número de vereadores do município de Mira Estrela de onze para nove, conforme estava estabelecido na Lei Orgânica do município. Embora o número de vereadores não ultrapassasse os limites contidos no art. 29, IV, “a” da Constituição129, o Ministério Público argumentava que o número de vereadores

deveria obedecer a critério proporcional ao número de habitantes, que possuía à época 2.651 habitantes, de modo que a escolha aleatória coadunaria em prejuízo ao erário.

O juiz de primeira instância reconheceu parcialmente a inconstitucionalidade da norma impugnada, reduzindo o número de vereadores, decretando a extinção do número de vereadores em excesso e condenando, aos que eventualmente viessem a receber, a restituir a restituir ao erário a partir da sentença. Indeferiu, no entanto, o pedido de devolução dos subsídios até então percebidos.

O Município e a Câmara de Vereadores apelaram, tendo o Tribunal de Justiça provido o recurso, sob o argumento de que o número de vereadores estaria de acordo com o dispositivo constitucional, ao mesmo tempo em que estava de acordo com a composição da legislatura precedente. Da decisão do tribunal de justiça de São Paulo, advém o RE em questão, argumentando o ferimento ao art. 29, IV, bem como ao princípio da proporcionalidade.

O Relator, Min. Maurício Corrêa, faz uma trajetória histórica das constituições anteriores e argumenta que a atual estabelece faixas para manter o princípio da proporcionalidade. Afirma ainda que há duas correntes: a primeira argumenta que, dentro do limite constitucional, cada município é livre para escolher o número de vereadores. A segunda, por sua vez, afirma que deve haver critério aritmético para o número de vereadores

em sendo possível, qual instrumento legislativo seria o necessário. A tese capitaneada pelo Min. Sepúlveda

Pertence, que logrou êxito, é no sentido de permissão de entendimento em sentido contrário do Legislativo e por meio de Emenda Constitucional.

129 Pela redação antiga da Constituição, assim dispunha o art. 29, IV, “a”: Art. 29. O Município reger-se-á por lei

orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...] IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: [...] a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

por município, concretizando a proporcionalidade. Conforme se pode ver em parte do seu voto:

Depois de muito refletir sobre a controvérsia, acabei por situar-me ao lado daqueles que buscam na proporcionalidade aritmética a mais lídima resposta à exigência constitucional, até porque não havia ainda meditado sobre qual das correntes seguiria, quando de minha passagem pelo TSE.

Tal reflexão funda-se principalmente no pressuposto de que a Constituição não contém palavras ou expressões vazias, sem nenhum sentido. Daí porque, ao determinar que o “número de vereadores” deve ser “proporcional à população do Município”, torna-se evidente que outra exegese não pode ser extraída do texto senão aquela que resulte nítida e expressivamente do seu próprio sentido.

Com efeito, deixando-se ao alvedrio do legislador municipal a fixação do número de Vereadores apenas pela relação mínimo-máximo, permitindo-se- lhe uma opção aleatória e subjetivamente baseada tão só na vontade de cada Câmara Legislativa = 9, 10, 11, 12,... , 20 ou 21, como quiser – sem a observância da relação Vereador/População, pode tal opção significar, tudo, menos a proporcionalidade constitucionalmente reclamada, exigência clara e manifestamente definida na oração “número de Vereadores proporcional

à população do Município”. (RE 197.917-8/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa,

DJ 06/06/2002)

O Ministro relator se propõe a fazer três tabelas, uma para cada alínea do art. 29, IV da Constituição Federal, delineando a proporção de vereadores por habitantes. Portanto, conclui o Min. Rel. que “tanto sob a ótica da interpretação teleológica quanto literal ou histórica da norma constitucional, que a proporção reclama observância dos princípios da razoabilidade e isonomia” (RE 197.917-8/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 06/06/2002).

O Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do Min. Rel., Maurício Corrêa, afirmando a importância do critério aritmético para atender ao princípio da proporcionalidade, bem como a importância da modulação de efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade, para atender o princípio da segurança jurídica, salvaguardando os mandatos dos vereadores já investidos, bem como os atos legislativos decorrentes de tais mandatos, pois, se assim não o fosse, a pronuncia da inconstitucionalidade determinaria a nulidade de todos os atos.130 No mesmo sentido, votaram os ministros Carlos Veloso, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Carlos Brito e Joaquim Barbosa.

O voto discordante veio do Min. Sepúlveda Pertence, à época presidente do TSE. Merece destaque parte do seu voto que critica à severa centralização por parte da corte:

130 O Min. Gilmar Mendes chama a atenção, antes, ao fato de que a aplicação da modulação de efeitos de

declaração de inconstitucionalidade, embora pelo art. 27 da lei 9868/99 aos casos de controle concentrado de constitucionalidade também é admissível em sede de controle difuso, com base no direito americano.

Com todas as vênias, estou em que, no caso, o voto do em. Relator entre duas leituras possíveis do texto constitucional – optou, uma vez mais, pelo excesso de centralização uniformizadora que, há muito, a jurisprudência do Tribunal tem imposto à ordenação jurídico-institucional de Estados e Municípios, sob a inspiração mítica de um princípio universal de simetria, cuja fonte não consigo localizar na Lei Fundamental.

Prefiro ver, no art. 29, IV, um campo experimental de exercício do inédito poder de auto-organização municipal, da Constituição vigente; e não vejo mal em que a cada município se permita demarcar com maior ou menor grandeza numérica a representação popular na Câmara.

Certo, não desconheço nem sou insensível à preocupação – várias vezes sublinhada no voto de V. Exa., Sr. Presidente -, com os gastos acarretados às finanças municipais por câmaras de maior número de vereadores.

Sucede que essa mesma preocupação já levou à edição da EC 25/2000, que alterou o inciso VI do art. 29 CF, contendo, em faixas rígidas, os subsídios do vereador e impondo, no art. 29-A, que inseriu na Carta, teto proporcional à receita realizada da despesa total do Município com o seu Poder Legislativo.

Desse modo, por maioria, a corte decidiu dar provimento ao recurso, adequando o número de vereadores proporcionalmente ao número da população, respeitada a situação dos já investidos.

Da sentença do Supremo Tribunal Federal, veio uma resposta dialógica. A decisão comprometeria oito mil cargos em todo o país, o que causaria desconforto político (SILVA, 2010, p. 119). Nesse sentido, o Legislativo não se conformou e elaborou a PEC 333/04 aumentando o número de vereadores e diminuição das despesas dos Municípios. Após várias discussões e mudanças, o texto finalizado estava contido na PEC 336/09 e foi promulgada a EC 58/09131, que criou mais de sete mil vagas de vereadores.

131 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição

Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29 [...] IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e

No caso em tela, percebe-se o “esforço do Legislativo em superar a decisão judicial – providência que só se viabilizaria por intermédio da alteração do próprio texto constitucional” (SILVA, 2010, p. 121).

Figura 25. Diálogo institucional no RE 197.917-8/SP Legislativo132 Judiciário

Fonte: própria

Deve-se ressaltar que a hipótese consagra uma série de efeitos dialógicos, de acordo com a sistematização de Bateup (2006). Assim, a modulação dos efeitos evidencia a aplicação

duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e

duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

Art. 29-A. [...] I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

132 Deve-se ressaltar que no caso em tela está-se falando em esferas diferentes do Poder Legislativo. A

competência para criação da Lei Orgânica Municipal é da câmara legislativa do município de Mira Estrela, ao passo que a PEC foi alterada pelo Congresso Nacional. De toda forma, apesar das esferas de competência, o diálogo institucional não é desconfigurado, pois a margem de atuação de Mira Estrela foi deixado pelo Congresso Nacional.

1º Lei Orgânica de Mira Estrela

3º Emenda Constitucional que altera o parâmetro de constitucionalidade

2º Sentença de inconstitucionalidade

da teoria do aconselhamento, ao passo que num momento posterior, findada a jurisdição, evidencia-se a teoria da parceria. Por fim, evidencia-se a teoria estrutural, no sentido de que houve controle político sobre os atos da Corte (SILVA, 2010, p. 121).

Pode-se ver pelo voto do relator a pretensão fortemente perfeccionista, criando standards de decisões para os casos analisados133. Ocorre que no caso estudado o diálogo institucional surgirá justamente em decorrência de um excessivo perfeccionismo por parte do STF, pois se tratará de uma resposta imediata por parte do Legislativo que não esteve satisfeito com a decisão do Judiciário e, em decorrência disso, ampliou o parâmetro de constitucionalidade, de modo que o diálogo não é decorrente de uma interpretação conjunta entre os Poderes, mas da restrição da interpretação por parte do Supremo Tribunal Federal e uma consequente insatisfação e alteração do parâmetro de constitucionalidade por parte do Legislativo.