2. Discussion of the main findings in papers I-V
2.2. Paper II: AKT and mTOR in clinical settings
Em nome do direito de informar, pode ser divulgado um crime cujo autor já foi devidamente punido e cumpriu sua pena por completo? Mas se esse fato causar-lhe grandes constrangimentos e retira-lhe a possibilidade de ressocialização?
E quanto aos bancos de dados, tem o direito de armazenar eternamente os dados pessoais? E no que se refere a dados negativos?
Essas são questões que se põe quando a privacidade do indivíduo está sendo violada por um estigma social.
Sem adentrar no mérito da culpa, do erro, ou o que valha, sabedores de que alguém que cometeu um crime não respeitou as liberdades dos seus pares, assim como os inadimplentes também tiveram comportamento social indesejável.
Mas essas pessoas devem cumprir pena perpétua?
Muitos defenderam que o direito ao esquecimento é uma proteção voltada apenas para pessoas que se comportam indevidamente na sociedade. Mas essa defesa é um equívoco.
Na mesma linha de pensamento, pense em uma criança que sofreu estupro e o caso foi amplamente divulgado, ou qualquer outro crime que traz dor intensa a vítima, seria razoável privilegiar o direito à informação nesses casos? A vítima não tem direito ao esquecimento?
E uma pessoa vítima de fraude que, por esse motivo, tem seu nome incluso nos cadastros de inadimplentes? Suponha que essa vítima vá a juízo e não consegue reunir provas que o inocente. Seria justo que seu nome lá permanecesse eternamente?
A lei não existe para servir aos homens com comportamentosindesejáveis, mas sim para servir a todo e qualquer ser humano. Por isso, o discurso de proteção aos infratores é vazio ou no máximosuperficial.
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O direito ao esquecimento é individual e requer um equilíbrio entre o direito de informar (e a liberdade de expressão) com a dignade da pessoa envolvida na informação.
Não há legislação específica sobre o assunto no Brasil.
Na Europa, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho284, especificamente no artigo 17.º, tratou do direito a ser esquecido, que entre outras normas prevê: o apagamento dos dados pessoais, sem demora injustificada, quando o tratamento atingiu a sua finalidade, ou foi retirado o consentimento em que se baseia o tratamento, quando inexistir fundamento jurídico para continuação, ou foi exercido o direito de oposição ao tratamento dos seus dados pessoais, também inexistindo fundamento jurídico para continuação, ou houve ilicitude no tratamento, ou deve ser apagado por cumprimento de obrigação jurídica, ou quando foram recolhidos dados de menor de 16 anos sem consentimento do seu responsável.
Relativo aos bancos de dados que inclui os inadimplentes, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro trouxe solução derivada do direito ao esquecimento, proibindo informações por tempo indeterminado285.
Em maio de 2014, houve uma decisão286 importante para direito ao esquecimento, advinda do Tribunal de Justiça da União Europeia. Nesse julgamento, um cidadão espanhol obteve sucesso em seu requerimento para exclusão de links encontrados nas buscas da internet que noticiavam fato antigo, pelo qual o mesmo já havia cumprido todas as suas obrigações, e as notícias o depreciavam e não permitam o esquecimento dos fatos.
Ao provocar o judicário o cidadão invocou a proteção dos seus direitos da pesonalidade, pois sua honra, imagem, intimidade e privacidade estavam sendo violados pela divulgação de um fato que não mais servia ao interesse público.
284
Idem. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016.[Consult. 08/05/2016]. Disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-
content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2016.119.01.0001.01.POR&toc=OJ:L:2016:119:TOC
285 Idem. Lei n.º 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
286
Idem. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Processo C-131/12. [Consul.
13/04/2016]. Disponível
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d0f130d5a0515be0e0c44f6488148e6b fa49c1f8.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4OchmKe0?text=&docid=152065&pageIndex=0&doclang=pt&m ode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=632248
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A decisão desse tribunal europeu levou a Google a criar um formulário para aqueles que tenham interesse em remoção de link possam requerer.
Como já foi dito anteriormente, a liberdade de expressão deve atender dois requisitos básicos: veracidade e interesse público (lembrando que, nesses casos, o interesse público ao entrar em conflito com os direitos da personalidade serão sopesados pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade).
Para ilustração, em 1993 houve uma chacina na cidade do Rio de Janeiro que ficou conhecida como a Chacina da Candelária, após os julgamentos houveram acusados que foram inocentados e outros condenados. Alguns anos depois, a Rede Globo de Televisão em um dos seus programas relembrou os fatos e tentou entrevistar uma das pessoas que fora absolvida. A pessoa se recusou a conceder a entrevista. Apesar do não consentimento, o programa foi ao ar apontando essa pessoa com um dos envolvidos no episódio. Recorrendo ao judiciário para pleitear o direito ao esquecimento e indenização por danos morais, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ no ano de 2013. O STJ reconheceu o direito ao esquecimento e arbitrou indenização, conforme ementa do acódão287do Recurso Especial nº 1.334.097-RJ, que equalizou o confronto da liberdade de imprensa com os direitos da personalidade.
Sobre o direito ao esquecimento, também se manifestou o Conselho Federal de Justiça brasileiro, por meio do enunciado 531288, aprovado na VI jornada de direito civil, quando afirmou que a proteção da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento e interpretou o Artigo 11 do Código Civil brasileiro de 2002 da seguinte forma:
“Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a
287 Idem. Recurso Especial nº 1.334.097-RJ. Superior Tribunal de Justiça. [Consult. 13/04/2016]. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/58894344/stj-10-09-2013-pg-2572. Segue ementa do acódão: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO.
288
Idem. VI Jornada de Direito Civil. [Consult. 13/04/2016]. Disponivel em http://www.emagis.com.br/static/emagis2/arquivos/downloads/vi-jornada-de-direito-civil-2121810.pdf
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possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.
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O direito ao esquecimento se torna relevante na sociedade da informação, onde os fatos podem ser reavivados com uma simples busca na internet. A intenção de proteger esse direito não é para tolher a liberdade de imprensa ou de expressão, o que se pede é uma análise criteriosa dos casos levados ao judicário, como forma de proteção dos direitos da personalidade, pois o fato a ser esquecido, para ter esse reconhecimento, além de violar a personalidade do individuo, não deve ter uma relevância para o grande público e para a história.
Mire-se no caso da chacina da candelária, um fato marcante na história brasileira, importante para manter reflexões sobre a segurança pública e a exclusão social, o que torna indiscutível a relevância dessa lembrança, mas a quem interessa a divulgação personalíssima do caso, apontando como envolvido, muitos anos depois, uma pessoa que havia sido absolvida pelo poder judiciário?
É essa reflexão que se faz: o direito ao esquecimento é necessário e se tornou uma realidade nos tribunais, mas a sua efetiva aplicação depende da ponderação do fato, a partir das normas e dos princípios constitucionais.