3. Main results and discussion
3.1. Paper I. Biochar properties and gas emission during biochar production
Natural que o princípio da impessoalidade ocupe lugar de destaque na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Afinal de contas, é o STF o órgão do Poder Judiciário respon- sável pela guarda da Constituição, no bojo da qual está inserido. É dizer: o STF goza da prerrogativa de dar a última palavra em termos de impessoalidade.
Fernando Dias Menezes de Almeida221, após afirmar que “mesmo as leis formais,
sejam as veiculadoras de norma individual e concreta, sejam as veiculadoras de norma geral abstrata, devem respeitar o princípio da impessoalidade”, faz interessante apanhado sobre este aspecto do princípio na jurisprudência do STF. Revela que, sob a invocação do princípio em questão, há acórdãos proferidos nas seguintes ações:
a) ADI 3795222, na qual se julgou inconstitucional lei do Distrito Federal que veda-
va a realização de processo seletivo para a contratação de estagiários junto a certos órgãos distritais;
b) ADI 4259223, na qual se julgou inconstitucional lei da Paraíba que singularizava
de tal modo os beneficiários de certo programa de incentivo fiscal que apenas uma pessoa beneficiar-se-ia de mais de 75% dos valores incluídos no programa; c) ADI 4125224, na qual se julgou inconstitucional lei do Tocantins que criara mi-
lhares de cargos em comissão, mediante vulneração do princípio da impessoalidade implícito no concurso público;
d) ADI 4178 REF-MC225, na qual se julgou inconstitucional lei de Goiás que dava
valor excessivo, em termos de pontuação em concurso público para provimento de serviços notariais e registrais, à atuação anterior dos candidatos na atividade em questão.
Para esse mesmo autor, por vezes a impessoalidade é utilizada, na jurisprudência do Supremo, para balizar a interpretação de outros dispositivos constitucionais, como ocorre nos seguintes casos:
a) MS 28279226, no qual se sustentou a autoexecutoriedade do art. 236, § 3º, da
Constituição Federal, que se refere a concurso público para provimento de servi- ços notariais e registrais;
b) ADI 3462227, na qual se destacou o sentido de impessoalidade contido no art.
221 Princípio da impessoalidade. In: Princípios de Direito Administrativo: legalidade, segurança jurídica, impessoalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, interesse público / Thiago Marrara, (organizador). São Paulo: Atlas, 2012, p. 109 a 118.
222 Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, v.u., j. 24.2.2011.
223 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, v.u., j. 23.6.2010. 224 Rel. Min. Carmén Lúcia, Pleno, v.u., j. 10.6.2010. 225 Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, v.u., j. 4.2.2010. 226 Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, v.u., j. 16.12.2010. 227 Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, v.u., j. 15.9.2010.
150, § 6º, da Constituição Federal, que vincula à lei a concessão de benefícios tributários, coibindo assim o uso desses instrumentos como elemento de barga- nha por vantagens pessoais dos agentes da Administração.
Dora Maria de Oliveira Ramos228 preocupou-se em estudar a jurisprudência do Su-
premo Tribunal Federal acerca do princípio da impessoalidade. Além de alguns dos achados já referidos na sistematização levada a efeito por Fernando Dias Menezes de Almeida, a autora fez referência aos seguintes julgados:
a) ADI 3.853229, sobre a proibição de concessão de pensão vitalícia aos ex-ocupan-
tes do cargo de Governador de Estado, assinalando, em resposta ao argumento de que por meio de lei poderia o Estado conceder o benefício que entendesse apro- priado, que a destinação dos recursos públicos está condicionada à sua conformi- dade com os preceitos constitucionais;
b) RE 351142230, em que se teve como irregular a concessão de nova oportunidade
para o candidato que se lesionou durante prova física integrante de concurso público231;
c) RE 191.668232, em que se teve como violado o princípio da impessoalidade na
faceta referida no art. 37, § 1º, do CF/88, ou seja, promoção pessoal de adminis- trador em meio à publicidade institucional;
d) ADI 3305233, em que ao apreciar a constitucionalidade de regra da lei eleitoral
228 Notas sobre o princípio da impessoalidade e sua aplicação no direito brasileiro. In: Princípios de Direito Administrativo: legalidade, segurança jurídica, impessoalidade, publicidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, interesse público / Thiago Marrara, (organizador). São Paulo: Atlas, 2012, p. 119 a 132.
229 Rel. Min. Cármen Lúcia que, em seu voto, afirmou que a condição pessoal do beneficiado não pode ser considerada para a concessão de benesses com o dinheiro público, assim, “a forma republicana de governo [...] não possibilita ao legislador personalizar o que não é condição personalista e, o que é mais, com recursos públicos”. E acrescentou: “O princípio constitucional da impessoalidade administrativa tem como objetivo a neutralidade da atividade pública, fixando como única diretriz jurídica válida para os comportamentos esta- tais o interesse público. A impessoalidade no trato da coisa pública garante exatamente esta qualidade da res gerida pelo Estado: a sua condição de ser pública, de todos, patrimônio de todos, voltada à concretização do bem de todos e não de grupos ou de algumas pessoas [...] traduz-se (o princípio da impessoalidade) na ausên- cia de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que, em determinado momento, esteja no exercício da atividade administrativa, tornando-a, assim, afeiçoada a seu modelo, pensamento ou vontade”. 230 Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 1º.7.2005.
231 Ao julgar o RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.5.2013, o Plenário do STF reafirmou o entendimen- to de que, à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público, inexiste direito consti- tucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. No caso, em nome da segurança jurídica, o STF firmou, ainda, a compreensão de que são válidas as provas de segunda chamadas realizadas até a data da conclusão do julgamento, isto é, 15.5.2013.
232 Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJ 30.5.2008. 233 Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ 24.11.2006.
que veda a participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugura- ções de obras públicas nos três meses que precedem a eleição, o Min. Ayres Britto apontou como fundamento para a constitucionalidade da norma a obser- vância do princípio da impessoalidade, importando para marcar “a distinção ní- tida entre o espaço público e o espaço privado, ou seja, não há confundir a administração com o administrador”;
e) ADI 2472234, ao cuidar da publicidade dos atos de governo, o Min. Ayres Britto,
em seu voto, assinalou que o princípio em questão implica “vedação de vedetismo, de estrelismo, para que às custas do erário, a autoridade não faça autopromoção ou marketing pessoal”235.
Para a autora, além dos acórdãos acima referidos, nos quais a impessoalidade se apro- xima da noção de igualdade ou de proibição de promoção pessoal, podem ser referidos ou- tros julgados nos quais o STF se refere à impessoalidade como preservação da imparcialida- de do juiz. Ei-los:
a) HC 95009236, no qual se decidiu que a imparcialidade do juiz, como representa-
ção da impessoalidade, é necessária para que o magistrado fique livre de “influências prove- nientes das partes nos processos judiciais a ele submetidos”, de forma a julgar “com ausên- cia absoluta de prevenção a favor ou contra alguma das partes”;
b) MS 21814237, no qual se decidiu ser nula a nomeação de Juiz para integrar Tribu-
nal se irregular a sua inserção em lista tríplice, de cuja votação participou pai de candidato que deveria ter se dado por impedido, porque, segundo o voto do Min. Neri da Silveira, ao contrário do princípio da moralidade, o princípio da impessoalidade é de “objetiva noção, pois independe de critérios temporais ou espaciais e, ao contrário, [está] jungido, unica- mente, à ocorrência de pressupostos situados no mundo dos fatos”.
Além dos julgados acima referidos nos trabalhos de Fernando Menezes Dias de Almeida e de Dora Maria de Oliveira Ramos, podem ser apontados outros:
234 Rel. Min. Maurício Corrêa, Red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 9.3.2007.
235 Na mesma linha de raciocínio, confira-se o AG. REG. NO RE 631.448, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.6.2014, em que o STF assentou, com base em precedente, que veiculação de propagandas institucionais que ultrapassam limites informativos, servindo de promoção pessoal de governo atual, colidem com o princípio da impessoalidade.
236 Rel. Min. Eros Grau, Pleno, DJ 19.12.2008. 237 Rel. Min. Neri da Silveira, Pleno, DJ 10.6.1994.
a) RE 598099238, sobre o direito à nomeação dos candidatos aprovados em concur-
sos públicos, em que o STF assentou que dentro do prazo de validade do concur- so, a Administração poderá escolher o momento em que se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação239;
b) SEGUNDO AG. REG. NO RE 503436240, em que se teve como válida lei de
criação de Tribunal Regional do Trabalho no sentido de que funções gratificadas, diferentemente de cargos em comissão, não podem ser ocupadas por pessoas estranhas ao quadro permanente de servidores241;
c) ADI 3745242, em que a Corte teve como inconstitucional, por ofensa ao princípio
da impessoalidade, lei do Estado de Goiás que criou exceções ao óbice da prática do nepotismo;
d) ADI 1.521243, em que a Corte entendeu que a proibição da prática de nepotismo
atinge, indistintamente, a nomeação para cargos em comissão de cônjuges ou companheiros e parentes consanguíneos, afins ou por adoção, até o segundo grau; e) ROMS 26029244, em que a Corte teve como irregular uma mesma pessoa, embora
ocupando cargos distintos, julgar validamente o pedido de reconsideração e o recurso administrativo interposto em autos de processo administrativo relativo a revogação de permissão para execução de serviço especial de retransmissão si- multânea de televisão245;
238 Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 03.10.2011.
239 Com base no voto do Min. Gilmar Mendes, assentou o STF que “o princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura a observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias da publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público”.
240 Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16.4.2013.
241 Seguindo o voto do Min. Luiz Fux, a 1ª Turma do STF sufragou o entendimento de que “funções públicas ou de confiança são plexos unitários de atribuições, criados por lei, correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as preenche”, sendo certo que “ditas limitações ao preenchimento de cargos e funções na Administração visam conferir efetividade aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da eficiência adminis- trativa”.
242 Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 15.5.2013. No caso, entendeu o STF, com esteio no voto do Min. Dias Toffoli, que “a previsão impugnada, ao permitir (excepcionar), relativamente a cargos em comissão ou fun- ções gratificadas, a nomeação, a admissão ou a permanência de até dois parentes das autoridades menciona- das no caput do art. 1º da Lei estadual nº 13.145/1997 e do cônjuge do Chefe do Poder Executivo, além de subverter o intuito moralizador inicial da norma, ofende irremediavelmente a Constituição Federal”. 243 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 19.6.2013.
244 Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.3.2014.
245 Em seu voto, a Min. Cármen Lúcia assentou que: “De nada adiantaria ter o legislador assegurado o direito de reexame e o acesso a até três instâncias administrativas se essas garantias pudessem ser desvirtuadas pela
realização de dois julgamentos pela mesma pessoa física, ainda que ocupando cargos diversos. É que, nesse caso, haveria afronta ao princípio da impessoalidade, previsto expressamente no caput do art. 37 da Constitui- ção da República, pois o julgador careceria da isenção necessária para a tomada de decisão”.
246 Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 18.3.2014.
247 Neste caso, entendeu o STF que ainda que não se deva presumir a existência de má-fé ou de irregularidades, nem mesmo a interferência da condição “sub judice” nas avaliações realizadas pela Comissão de Concurso nas fases subsequentes do certame, “a divulgação dos resultados para convocação de candidatos para a fase subsequente com a inserção de expressão, símbolo ou termo” que os identifique impetrantes de mandado de segurança “não se coaduna com os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade”. De acordo com o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli, os candidatos devem ser diferenciados e classificados a partir dos “critérios de avaliação” divulgados no edital e não com base em resultado de mandado de segurança, critério esse não relacionado com a aptidão técnica e os conhecimento apresentados. Em todo caso, ficou ressalvada a inserção da expressão “sub judice” na divulgação do resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 248 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 5.8.2014.
249 Alguns pormenores do rico tema da necessidade de fundamentação do ato de dispensa de empregados de conselhos profissionais serão abordados no item 3.5.4 infra, com base no leading case do STF sobre a matéria, a saber, o RE 589.998/PI, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.3.2013.
250 Essa espécie de “promoção interna” viola o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e, consequentemente, consiste em afronta ao princípio da impessoalidade. STF. Plenário. ADI917/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. Para o acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2013.
251 Para o STF, a discriminação por gênero somente é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que demonstradas a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, e, consequentemente, da impessoalidade. STF. 2ª Turma. RE 528684/MS. Rel. Min. Gilmar Men- des, julgado em 3/9/2013.
f) MS 32176246, em que a Corte entendeu que “a divulgação de resultado para fins
de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classifi- car os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critéri- os de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo”247;
g) SEGUNDO AG. REG. NO RE 773.774248, em que o STF fixou o entendimento de
que a despedida de empregado de conselho profissional admitido por concurso público deverá ser motivada para assegurar “que os princípios da impessoalidade e da isonomia, observados no momento da admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa”249.
Especificamente sobre o instituto do concurso público, em sua correlação com o prin- cípio da impessoalidade, são dignos de nota recentes julgados do STF que reconhecem a inconstitucionalidade do (i) preenchimento de cargos públicos mediante concurso interno250
e (ii) a imposição de discrímen de gênero injustificados para fins de participação em concur- so público251.