4 ORGANISASJONSLÆRING
5.5 P RESENTASJON AV INFORMANTENE
Conforme ventilado em nota anterior, no transcurso da presente dissertação, recentemente em 1º de junho de 2015, foi sancionada a Lei Complementar nº 150, que alterou a redação dada pela Lei 5859/72, passando a considerar doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. A ventilada LC, também provisionou expressamente a estabilidade provisória doméstica nos termos que irá se observar a seguir.
Realizando um breve apanhado evolutivo até se chegar à LC 150/2015, ocorre que não se aplicava a doméstica a estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, já que este artigo regulamentou provisoriamente o inciso I do art. 7º da CRFB. O parágrafo único do art.
7º da Constituição não incluía, dentre os direitos sociais estendidos aos domésticos, o inciso I do mesmo art.7º80.
Contudo, desde a Lei 11.324 de 19 de julho de 2006, a empregada doméstica gestante tem direito a estabilidade provisória. De igual sorte, a estabilidade começa na confirmação da gravidez e vai até 5 (cinco) meses após o parto, tal qual as demais trabalhadores já referidas neste texto.
Neste diapasão dispõem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino81:
Essa estabilidade constitucionalmente assegurada a empregada regida pela Consolidação das Leis do Trabalho foi legalmente estendida a empregada doméstica gestante pela Lei n° 11.324, de 19.07.2006, que acrescentou o art. 4.°-A a Lei n° 5.859/1972, com a seguinte redação: E vedada a dispensa arbitraria ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Não obstante, em decorrência da Emenda Constitucional nº 72/2013, a Constituição da República Federativa do Brasil equiparou os direitos dos trabalhadores domésticos aos labutadores urbanos e rurais, ampliando os direitos sociais constantes no art.7º, parágrafo único da CF/88, fazendo constar desta vez, inclusive, o inciso I.
Assim sendo, resta irrefragável a possibilidade de estabilidade provisória das empregadas gestantes de igual sorte à alusão ocasionada as trabalhadoras urbanas e rurais.
Tal incontroversa se encerrou de vez com a novíssima Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015, visto que o seu art. 25, parágrafo único, deixou expresso que82:
A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Neste ínterim, aponta-se salutar preocupação concernente à gravidez de empregada gestante e a respectiva estabilidade provisória em virtude de que esta justamente é uma modalidade de emprego em que nos polos da referida relação empregatícia se tem a
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O art. 7º, inciso I da CF/88 expõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
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PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de direito do trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro : Forense. São Paulo : Método, 2010.p.348.
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BRASIL. Lei Complementar 150/2015. Contrato de trabalho doméstico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm Acesso em: 11 Jul 2015.
funcionária, provavelmente única pessoa contratada para tal desemprenho de atividade específica, e de outro, pessoa ou família enquanto empregador, tendo como local de trabalho a residência deste último.
Sendo assim, existe neste feito, uma larga distância deste tipo de empregador para os demais, seja empresa, micro ou pequeno empresário. Bem é verdade que esta é a única disposição da relação empregatícia em que se ocorre a pessoalidade de ambos os polos, contrariando a regra geral em que tão somente o empregado possui pessoalidade.
Com efeito, é notória a preocupação de eventual estabilidade no emprego decorrente da concepção da gestação ainda no período da experiência da profissional recém-contratada.
Tal argumento se dá ao fato de que na relação mencionada, por ser haver talvez uma única funcionária neste âmbito residencial e a própria deliberação da necessidade de mantença de uma relação de confiança entre as partes envolvidas, por se tratar das razões já empossadas, a estabilidade pode ser extremamente desfavorável para as partes uma vez que tal experiência pudesse ser insatisfatória por não atendimento às completudes das atividades laborais diárias tanto de um lado quanto do outro.
Isto, posto, alterada a Súmula 244 do TST, pautada principalmente na dignidade da pessoa humana e na própria vida do nascituro, não poderia, como também no pode o empregador, dispensar a respectiva funcionária doméstica ainda no contrato de experiência.
De outra sorte, tal qual ocasionado com as demais funcionárias urbanas e rurais, o inciso II do TST intensifica a ideia de que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Todavia, em se tratando da caracterização específica de tal relação empregatícia, existem doutrinadores nos quais, considerando tais preocupações assemelhadas a estas trazidas a feito, defendem a tese de que em se havendo despedida arbitrária à empregada doméstica gestante, não caberia a esta a reintegração compulsória sem o consentimento do patrão.
Neste viés reforça Vólia Bomfim Cassar83:
Defendemos que não cabe a reintegração compulsória da doméstica sem o consentimento expresso do patrão, uma vez que a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento expresso do morador (art. 5º, XI, da CRFB). Logo, não pode o Judiciário obrigar alguém a
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suportar a presença de um estranho em seu lar. Isto quer dizer que o juiz deve deferir apenas a indenização substitutiva caso o empregador doméstico não aceite a reintegração.
O respaldo da tese supra ventilada exsurge do direito fundamental de propriedade e da inviolabilidade da residência, não podendo sequer o próprio Magistrado impor forçosamente a reintegração de funcionária não consentida pelo empregador justamente em função do local da prestação obrigacional decorrente das atividades laborais.
Tal situação cresce em importância tendo em vista o veto presidencial da Lei Complementar 150/2015, a qual não caracterizou enquanto despedida por justa causa a violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família. Entendeu a Presidenta em exercício, que se houvesse a aprovação desta redação, poderia ser um motivo muito subjetivo de despedimento e que daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico. Tal circunstância foi considerada incompatível com regras gerais do direito do trabalho, não sendo condizente com as próprias atividades desempenhadas na execução do contrato de trabalho doméstico.
Sendo assim, se por um lado o empregador doméstico não pode despedir com justo motivo funcionário que viola fato ou circunstância de sua intimidade ou de sua família, caso tal episódio venha a acontecer, ficariam restritas às partes à indenização substitutiva por igual prazo da estabilidade, posto que dificilmente o empregador aceitaria a reintegração do doméstico nestes casos.
Portanto, em virtude das mais diversas discussões que ainda se perduram em detrimento à alteração da debatida Súmula do TST, não se poderia simplesmente transpassar pela matéria sem sequer realizar abordagem correspondente às preocupações ocasionadas nesta específica relação de emprego.
Destarte, ressalta-se de fato que tal medida de imposição de indenização substitutiva seria a melhor medida para solução de eventual controvérsia entre as citadas partes litigantes, garantindo compensação pecuniária à obreira e a devida proteção à dignidade da pessoa humana, o direito a vida do nascituro, e de outra banda, a inviolabilidade do domicílio do empregador que não mais aceitaria o retorno de sua ex-empregada para o interior de sua residência.
Entretanto, em que pese tais sustentações salutares de solução de controvérsia, existem outras tantas não favoráveis a ambas as partes, seja por abuso do poder potestativo do
empregador, seja por desvirtuamento do beneplácito da garantia de emprego conferido às empregadas gestantes.
Isto, posto, no capítulo a seguir, abordar-se-ão os direitos conferidos ao nascituro justificadores para que houvesse ocasionada alteração de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, bem como as mais diversificadas decisões judiciais trazidas principalmente após a ventilada modificação, justificando a grande preocupação dos interessados, tanto pelo lado dos empregadores como dos empregados e a respectiva insegurança jurídica. Insegurança esta que tem tornado em desincentivo às entidades patronais na contratação de mulheres e por outro viés, inserindo de modo desproporcional inúmeras circunstâncias desagradáveis ocorridas nas empresas em desfavor das empregadas mulheres.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA INSEGURANÇA