4.3 Tekstanalyse og drøftingar
4.3.2 På kva måte er metaforane signaliserte i tekstane?
A ideia de uma área de livre comércio com a participação de quase todos os países do continente americano não logrou êxito17, mas o MERCOSUL tem se consolidado na América do Sul, sendo relevante compreender, portanto, como a propriedade intelectual tem recebido tratamento nesse contexto e se tem havido um enfrentamento conjunto dos desafios para a promoção de um acesso universal aos medicamentos. Integram o Mercosul: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Algumas medidas foram adotadas no sentido da harmonização de normas, exemplo disto são a Decisión 8/95 – Protocolo de Armonización de normas sobre Propriedad Industrial en el MERCOSUR, en materia de Marcas, Indicaciones de Procedencia y Denominaciones de Origen18, e a Decisión 16/98 – Protocolo de armonización de normas en materia de Diseños Industriales19. Outro é a Decisión
17 A Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) tratou-se de uma malsucedida proposta
apresentada pelo EUA como alternativa para a integração regional pela via da liberalização comercial entre os Estados-parte. No campo da propriedade intelectual a terceira minuta do acordo propunha limites para a concessão de licenças compulsórias, devendo-se observar prazo de 3 anos a contar do deferimento do pedido de registro de invenção e 4 anos a contar do pedido da patente. Acaso aprovadas seriam disposições mais rígidas que as previstas no TRIPS. Embora a proposta não haja logrado êxito, o EUA tem investido na negociação de TLC´s (Tratados de Livre Comércio).
18 Decisão 8/95
– Protocolo de Harmonização de normas sobre Propriedade Intelectual no MERCOSUL em matéria de Marcas, Indicações Geográficas e Denominações de Origem. Trad. do autor.
19 Decisão 16/98 – Protocolo de harmonização de normas em matéria de Desenhos Industriais Trad.
1/99 – Acuerdo de Coopreación y Facilitación sobre las Obtenciones Vegetales em los Estados Partes de MERCOSUR20 (MERCOSULa, 2010; MERCOSULb, 2010).
No tocante às patentes, o documento Convergencia Comercial de los Países de América del Sur hacia la Comunidad Sudamericana de Naciones21 aborda um aspecto relevante. É dada atenção especial à questão da biodiversidade:
Las patentes deben reforzarse con criterios que protejan el acceso a los recursos genéticos y la salud pública y eviten o contrarresten las prácticas comerciales restrictivas en los contratos de licencias (MERCOSULb, 2010).22
Ofertar uma atenção especial à relação existente entre patentes e biodiversidade, já que muitos países do sul têm sido alvo de ações de biopirataria de nações mais desenvolvidas. O MERCOSUL conta com o subgrupo de trabalho nº7 Indústria/Comissão de Propriedade Intelectual. Através do SG7, são formuladas propostas de normas e revisadas regras em vigor.
No tocante às patentes de medicamentos, o Acordo RMS nº26, de 3 de dezembro de 2004, traz recomendações sobre os regimes de patentes e o acesso aos medicamentos para os Estados-partes do MERCOSUL, enquanto o Acordo RMS n°2, de 27 de novembro de 2001, dispõe sobre a PMM (Política de Medicamentos para o MERCOSUL, Bolívia e Chile). Em aditivo, o Acordo RMS nº4, de 18 de junho de 2003, fixa um plano de ação para a execução da política de medicamentos mercosulina (MERCOSULe, 2010).
Os propósitos maiores da PMM são: ampliar o acesso aos medicamentos, garantir a qualidade, segurança e eficácia; promover o uso racional dos medicamentos e criar um ambiente de pesquisa e desenvolvimento no setor que favoreça o domínio da tecnologia setorial pelos Estados-partes. Os Estados reconhecem na política as dificuldades no domínio da tecnologia de insumos básicos como um dos grandes entraves e a permanência no estágio atual da indústria como uma ameaça ao parque regional de produção dos bens, já que há um cada vez maior ―incremento das importações de alto conteúdo tecnológico de países extra- zona‖ (MERCOSULe, 2010).
20 Acordo de Cooperação e Facilitação sobre as Obtenções Vegetais. Sistema sui generis de
apropriação de propriedade intelectual sobre vegetais. Trad. do autor.
21 Convergência Comercial dos Países da América do Sul em direção à Comunidade Sul-americana
de Nações. Trad. do autor.
22As patentes devem reforçar-se com critérios que protejam o acesso aos recursos genéticos y à
saúde pública e, evitem ou contraponham-se às práticas comerciais restritivas nos contratos de licenciamento. Trad. do autor.
Além disso, está previsto que num futuro próximo ocorrerá um impacto significativo sobre os custos dos programas governamentais de assistência farmacêutica em função do patenteamento de medicamentos. Ao mesmo tempo, é reconhecida a necessidade de serem flexibilizados os direitos de patente em função de ―alta relevância para a saúde‖ (MERCOSULe, 2010).
Delineiam-se ainda ações no âmbito da produção de medicamentos genéricos considerados essenciais pelos países do bloco. Nos termos do Acordo RMS nº26/2004, além da implementação pelos Estados-parte da Declaração de Doha, devem ser realizadas iniciativas de cooperação internacional, com vistas à capacitação tecnológica nacionais e regional (MERCOSULd, 2010).
Deve-se ainda evitar em acordos bilaterais estender os prazos de proteção de patentes, além de restringir o uso de licenças compulsórias, importações paralelas e exceção bolar23. Ainda, a norma recomenda que não sejam adotadas patentes para métodos terapêuticos, plantas e animais, bem como normas que sejam TRIPS Plus (MERCOSULd, 2010).
A regra sugere que não sejam concedidas patentes de segundo uso e ainda a manutenção da desvinculação entre o direito privado da propriedade intelectual e o direito conferido pelo registro sanitário. A normativa foca também na necessidade de capacitação de pessoal nos temas de propriedade intelectual e suas repercussões atuais e futuras no acesso aos medicamentos (MERCOSULd, 2010).
Outra recomendação foi a de realizar estudos sobre os efeitos do TRIPS na área da saúde pública nos países do MERCOSUL, em especial para verificar se estão decorrendo do tratado o fomento à inovação e à transferência de tecnologias almejadas (MERCOSULd, 2010). As recomendações são importantes porque evitam a fixação de um padrão de proteção à PIn ainda mais rígido que o TRIPS, particularmente por meio de tratados bilaterais de comércio, onde cada Estado isoladamente tem menos poder de barganha diante de nações desenvolvidas.
Em 2006 foram apresentados no âmbito do SG7 uma série de propostas de acordos que visam harmonizar a legislação sobre propriedade intelectual. Na configuração atual, a área da proteção marcária conta com uma harmonização, embora na área de patentes existam as recomendações já expostas, tendo em vista
23 Exceção à exclusividade dos direitos do titular da patente sobre o seu conteúdo. Este instituto
jurídico permite a realização, por terceiros e antes da expiração da patente, de testes clínicos para efeitos de uma comercialização de genéricos, após a decadência do direito patentário.
evitar danos à política de acesso a medicamentos em função de disposições TRIPS Plus.
No que concerne aos programas de DST/AIDS, o Acordo 05/03 fixa um Plano de Trabalho Intergovernamental de HIV/AIDS do MERCOSUL, Bolívia e Chile, elencando a negociação conjunta dos países no processo de negociação de insumos, além da discussão sempre presente dos limites de proteção dos direitos de propriedade intelectual e seus reflexos sobre tais programas governamentais. A definição de uma política de medicamentos comum e as recomendações que visam evitar uma extensão dos direitos de patentes parecem importantes no contexto do nível de desenvolvimento socioeconômico dos Estados do MERCOSUL.
Além disso, merece atenção o fato de que dentre os países do bloco, o Paraguai não aderiu à Convenção de Paris. Outrossim, com a adesão dos Estados- parte ao TRIPS, eventuais conflitos sobre a temática poderão ser resolvidos no âmbito da OMC. Contudo, no MERCOSUL, em função do Protocolo de Las Leñas (em vigor no Brasil pelo Decreto Legislativo nº55, de 28 de maio de 1995), relativamente a questões privadas envolvendo a propriedade intelectual, poderá ser aplicado procedimento simplificado no tocante ao cumprimento pelas autoridades jurisdicionais de cartas rogatórias expedidas pelos demais Estados-parte, relativamente a diligências de simples trâmite, a exemplo de citações, intimações e notificações (SANTOS, 2010).
Outro ponto é a desnecessidade de sentenças estrangeiras de países do MERCOSUL, arbitrais ou não, passarem por procedimento de homologação. A execução destas decisões será feita por meio da carta rogatória. Ainda, em função do Protocolo sobre medidas cautelares, firmado em Ouro Preto - MG, em 16 de dezembro de 1994, tornou-se possível ―o cumprimento de medidas cautelares destinadas a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, fazer e de não fazer‖ (SANTOS, 2010).
Embora as medidas adotadas no MERCOSUL não anulem a necessidade de um tribunal supranacional, facilitam a execução de medidas judiciais e arbitrais entre os países. As normas servem, no âmbito da proteção à propriedade industrial, para a prática de atos que visem coibir os atos de pirataria.
“Como médico, preciso saber que quando os novos produtos desenvolvidos puderem realmente fazer a diferença nas vidas dos meus pacientes, eles estarão disponíveis a preços
acessíveis”.
Dr. Liesbet Ohler, MSF, Mathare, Quênia (MSF, 2010).
4 AS TENSÕES EXISTENTES ENTRE OS INTERESSES DA INDÚSTRIA