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da sociedade, aparecem novas situações que acabam por acarretar no surgimento de novos direitos e garantias fundamentais para que os assuntos que ganham destaques na atualidade possam ser resolvidos da melhor maneira possível em prol da coletividade.

Como os direitos fundamentais de personalidade possuem um caráter meramente exemplificativo, todo e qualquer direito que visar a proteção da

necessidades de proteção frente a outros particulares, principalmente grandes empresas e associações que exercem, às vezes, poderes que superam a horizontalidade típica de simples particulares. Neste novo realinhamento social, passou-se a entender que os direitos fundamentais apresentam dimensão objetiva, isto é, os efeitos dos direitos fundamentais devem abranger todo e qualquer indivíduo seja em face do ente público ou de ente privado. Sendo assim, pode-se afirmar que existem três correntes sobre a vinculação dos particulares aos direitos fundamentais. A primeira corrente defende a inaplicabilidade dos direitos fundamentais na relação privada. Trata-se do clássico entendimento que os direitos fundamentais só atuam quando há hierarquização entre as partes, assim como foi entendido no século XVIII. Ela desconsidera, portanto, a eficácia objetiva dos direitos fundamentais. A segunda corrente apregoa a aplicabilidade direta ou imediata dos direitos fundamentais, isto é, os direitos fundamentais podem ser aplicados de forma absoluta na relação entre os particulares. Esse entendimento encontra amparo nas doutrinas de HANS CARL NIPPERDEY, Direitos fundamentais e direito privado, trad. Waldir Alves, Direitos fundamentais e direito privado: textos clássicos, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011, pp. 58-60; INGO WOLFGAN SARLET, op. cit., pp. 277-292; JUAN MARÍA BILBAO UBILLOS, La eficacia frente a terceiros de los derechos fundamentales en el ordenamiento español, Direitos fundamentais e direito privado: uma perspectiva de direito comparado, orgs. António Pinto Monteiro, Jörg Neuner e Ingo Sarlet, Lisboa: Almedina, 2007, p. 190 [pp. 165-212]. A última corrente denominada Drittwirkung defende a aplicabilidade indireta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Ela corresponde ao meio termo entre as duas correntes anteriores. É a defendida pela maior parte da doutrina portuguesa, destacando-se JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, op. cit., p. 248, que entende pela aplicação dos direitos fundamentais apenas quando houver violação do mínimo existencial da dignidade da pessoa humana. Ressalte-se, por fim, que o art. 18º, n.º 1, da Constituição Portuguesa não é entendido da mesma forma para a aplicação a entidades públicas e particulares, deixando margens para aplicação mediata dos direitos fundamentais consoante entendimentos de PAULO MOTA PINTO, A influência dos direitos fundamentais sobre o direito privado português, Direitos fundamentais e direito privado: Uma perspectiva de direito comparado, orgs. António Pinto Monteiro, Jörg Neuner e Ingo Sarlet, Lisboa: Almedina, 2007, pp. 148-153; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, op. cit., pp. 241-242.

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personalidade será reconhecido. Dentre esses novos direitos, pode-se citar o direito ao esquecimento, que como já mencionado, apesar de não constar explicitamente, pode ser extraído de forma implícita no rol dos direitos de personalidade previstos no Código Civil por meio do art. 70.º, n.º 1, que assegura aos indivíduos uma proteção contra quaisquer violações ilícitas ou ameaças de ofensa às suas personalidades, além do art. 80.º que tutela à proteção à intimidade e à vida privada, bem como da Constituição da República Portuguesa através do art. 26.º, combinado com o art. 16.º, n.º 1, que tratam respectivamente sobre os direitos pessoais e direitos fundamentais, além do art. 1.º que prevê a dignidade da pessoa humana.

De acordo com LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, o direito ao esquecimento visa impedir a “rememoração de dados, notícias ou informações aptas a causar relevante constrangimento ao indivíduo”86. Desta forma, o direito ao

esquecimento possui um caráter negativo, considerando-se mais precisamente em um “dever geral de abstenção, invocado quando se busca obstar ou reagir a uma violação, sem qualquer utilidade ou justificativa de interesse público, de direitos de personalidade”87. Isto é, o direito ao esquecimento visa impedir ou fazer cessar as

violações cometidas contra a integridade moral e psíquica de cada um, essencialmente no que concerne à honra, à reputação, ao bom nome, à privacidade e à intimidade, garantindo assim o livre desenvolvimento pessoal de cada membro da sociedade.

Como o escopo principal do direito ao esquecimento é a preservação da dignidade da pessoa humana, por meio da proteção dos direitos de personalidade em destaque, sua base encontra-se nos chamados novos direitos fundamentais de personalidade. A justificativa para isto ampara-se no fato de que esse “novel” direito se adequa à “necessidade de reconhecimento e proteção qualificada de dimensão específica da dignidade da pessoa humana e dos correspondentes direitos de personalidade, de modo particular, de um direito geral de personalidade”88.

Por isso, o direito ao esquecimento aparece no universo jurídico como um direito que vai além de uma mera decorrência do direito à intimidade e

86 Cfr. Direito ao Esquecimento: a justa medida entre a liberdade informativa e os direitos da

personalidade, São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 93.

87 Ibidem.

88 Cfr. INGO WOLFGANG SARLET / ARTHUR M. FERREIRA NETO, O Direito ao “esquecimento” na

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privacidade, uma vez em que o direito ao esquecimento poderá ser suscitado em diversas situações contemporâneas “que tangenciam diversos outros direitos de personalidade, relacionados ou não aos aspectos da vida íntima ou privada”89.

Logo, é de fácil compreensão o fato de que o direito ao esquecimento é um instrumento de proteção à integridade moral dos seres humanos, que leva em consideração a posição na qual a pessoa insere-se na sociedade, bem como as virtudes e valores pertencentes a ela90, que compõe suas dignidades.

Ademais, como o direito ao esquecimento propõe-se a salvaguardar a memória individual, relaciona-se diretamente ao direito ao livre desenvolvimento da personalidade91, confirmando ainda mais que sua base está calcada nos direitos

fundamentais de personalidade, a fim de assegurar um bem maior que é a dignidade da pessoa humana.

1.2 A DIGNIDADE COMO FUNDAMENTO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE