O estatuto de Embaixadores não-residentes está abrangido na Convenção de Viena, quando se trata da Acreditação perante diversos Estados. O recurso à figura do Embaixador não-residente, como é óbvio, tem sobretu- do por base a economia de meios. Não só se evitam ou pretendem evitar des- pesas, como se ignoram as necessidades de pessoal. Reiteramos, porém, que desta forma se abre a porta para que o Embaixador não-residente veja as suas funções prejudicadas e a representatividade do seu país diminuída. Hoje podemos classificar os Embaixadores não-residentes em pelo menos três categorias:
EMBAIXADOR NÃO-RESIDENTE.
• O Embaixador que vive na capital do seu país e, a partir daí, é responsável pela representação do seu país em um ou mais Estados.
É uma medida económica que pode proporcionar uma representação nominal. Pode constituir também uma maneira de se evitarem condições elevadas de insegurança e de dificuldades extremas de salubridade e de condições de vida.
• O Embaixador que está acreditado e reside num determinado país e é acreditado num ou mais países.
Este é o caso mais frequente usado pelo Estado português. Neste capítulo o Embaixador visita estes países apenas ocasionalmente, e.g., em tomadas de posse de Presidentes. Lamentavelmente, não raras vezes, o Embaixador não-residente apenas se desloca ao país aonde foi acreditado por ocasião da apresentação das suas Cartas Credenciais e das Cartas Revocatórias do seu antecessor. Situações há em que nem sequer efetua as despedidas do posto e por vezes nem consegue efetuar a apresentação das suas Cartas Credenciais, facto que, como é óbvio, o impede de ali exercer as funções para que foi designado.
ENVIADOS/ENCARREGADOS DE MISSÕES ESPECIAIS: “AMBASSADOR-AT-LARGE”
Esta figura é normalmente usada por países que atribuem a uma determinada personalidade pública ou a um Embaixador uma função especial, enquadrada num determinado período temporal. No caso português esta classificação pode tomar a designação de “representante especial” para acompanhar as relações bilaterais com determinado(s) país(es), mesmo quando neste(s) exista um Embaixador não-residente.
• “Roving Ambassador”
Esta figura, muito idêntica à do “Ambassador-at-large”, é usada pelos países para se explorar a resolução para uma determinada questão.
REPRESENTANTES DIPLOMÁTICOS EM MISSÕES DE PAÍSES TERCEIROS Conforme previsto nos artigos 45 e 46 da Convenção de Viena, em caso de rutura das relações diplomáticas entre dois Estados, é da praxe solicitar a uma nação amiga a proteção temporária de interesses do terceiro Estado e dos seus nacionais.
exteriores à carreira diplomática, com frequência designados “embaixadores políticos”. Tal situação é mal-aceite pelos diplomatas, os quais, respon- dendo ao nosso inquérito, na sua grande maioria a consideram inaceitável e apenas mais ou menos um terço a acha admissível em circunstâncias especiais.
O recurso a Embaixadores não pertencentes ao corpo diplomático é:
Fonte: Inquérito aos diplomatas portugueses.
108 respostas
Aceitável – 0% Aceitável em circunstâncias especiais – 34,3% Inaceitável – 65,7% Não sabe / Não se aplica – 0%
Em contrapartida, para a opinião pública por- tuguesa, tal como se exprime na sondagem efe- tuada, quase metade dos inquiridos é favorável à nomeação de embaixadores não diplomatas de carreira.
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Se tal acontecer poder-se-á recorrer à nomeação de um Embaixador ou de outro diplomata para ser o chefe da Secção de Interesses numa Embaixada de país terceiro, ficando assim o Embaixador a exercer temporariamente “diplomacia sob uma bandeira estrangeira”.
A situação mais recorrente no sistema português do que se convencionou chamar “Embaixador não-residente”, a figura aqui analisada, conduz a que este não tenha à sua disposição informação sobre os inúmeros e variados aspetos da vida política, económica, cultural e social daquele Estado que lhe permitam transmitir em tempo real às suas autoridades uma visão fidedigna da situação no país aonde está acreditado, mas ausente. Tal au- sência impede-o naturalmente de ter uma visão holística do país e de obter informação fulcral para o seu trabalho, tanto por meios oficiais de modo atualizado e lícito junto das autoridades locais, como por meios menos oficiais junto da imprensa e da sociedade civil em geral. Os valiosos con- tactos que a sua permanência lhe permitiria criar e estabelecer, através da construção de uma vital confiança pessoal e junto dos seus potenciais interlocutores, saem lesados.
Também a promoção dos interesses nacionais no estrangeiro, incluindo os de políticas de defesa, económica, comercial, cultural, respeito dos Direitos Humanos e dos nossos concidadãos, que constituem princípios elemen- tares que competem ao Embaixador, residente ou não, sob orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não deixará de ser prejudicada. De relevância ainda é a mais que demonstrada dificuldade que o Embaixador não-residente tem em assegurar a defesa dos interesses dos seus conci- dadãos no país aonde não está em permanência ou ali se desloca (muito) esporadicamente.
Acrescentaremos ainda o facto de hoje a rapidez da informação fil- trada e devidamente analisada, mesmo nas Embaixadas onde existe um Chefe de missão residente, ser muitas vezes prejudicada pela velocidade das notícias (alguém em Washington dizia que a CNN era o pior inimigo dos atuais embaixadores). Isto não significa, contudo, que as novas tecnologias da informação possam substituir as missões diplomáticas. Não obstante o grande desenvolvimento da globalização da informação e das novas vias de comunicação, a diplomacia não irá criar um novo cargo de “Embaixador virtual”, pois sempre faltará a com- ponente presencial para o exercício de funções que exigem calor humano e contato pessoal. As novas tecnologias permitirão, sem dúvida, diminuir as representações no estrangeiro e, talvez, melhor centralizar os dados informativos nos serviços da capital.
Atualmente um Embaixador é um promotor e um comunicador que deverá desenvolver estes atributos no país onde está acreditado. Mas, se estiver ausente, como poderá atempadamente explicar e solicitar apoios para os interesses que deve defender junto das autoridades governamentais, parlamentares, “media”, academias, comunidade de negócios? Como poderá usar a realização de atividades culturais, influenciar a opinião pública através de contactos com os “media”, recolher dados económicos, financeiros, científicos, militares, num país onde não é residente e tem escassíssimos meios, ou mesmo, na maioria dos casos, nenhuns?
Convém, contudo, não confundir aqui estas funções com “relações públicas” e cair na tentação de se caminhar para o lobbying, funções que, embora aparentemente idênticas, são na sua essência muito díspares.
Uma das maneiras de se ultrapassarem estes inconvenientes pode radicar no aproveitamento da rede de Cônsules Honorários. Estes, na sua maioria, pela sua posição social, económica e financeira, cultural e empresarial podem constituir e, em muitos casos constituem mesmo, apoio primordial para o Embaixador não-residente. Não só disponibilizam o seu conhecimen- to local, usando os seus contactos oficiais e sociais, como também dão a sua contribuição pessoal na gestão, mesmo que parcimoniosa, do relacio- namento entre os dois países.
A manter-se a atual estrutura de nomeação de Embaixadores não-residentes, e se não se introduzirem alterações funcionais, creio que o investimento político e económico com a nomeação de um Embaixador não-residente, não conduzirá a ganhos substantivos.
Mas tendo em consideração que as contingências financeiras e orçamentais não permitem a manutenção de Embaixadas lideradas por Embaixadores residentes na maioria dos países com quem temos relações e que do ponto de vista geoestratégico nos são importantes, creio que se poderá considerar a manutenção da figura do Embaixador não-residente. Nestas circunstân- cias devem ser assessorados/acompanhados por alguém a nível local que possa contribuir para suprir as deficiências que a sua ausência daquela capital necessariamente acarreta.
Outra hipótese a considerar poderia ser a nomeação de Embaixadores não resi- dentes baseados em Lisboa. Estes diplomatas poderiam assim usufruir de todo o apoio de secretariado e dos serviços competentes do MNE. Esta versão deveria, porém, contemplar um orçamento, a apresentar pelo Embaixa- dor nomeado, que lhe permitiria não só viajar com regularidade para o(s) país(es) onde estaria acreditado, como também prever despesas de estadia e representação: obviamente que sem estas condições as funções do Embai- xador não poderão ser cumpridas na sua plenitude.