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OVERSKRIDELSER AV ANBEFALTE RETNINGSLINJER FOR FLUORID

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8 OVERSKRIDELSER AV ANBEFALTE RETNINGSLINJER FOR FLUORID

A exposição das alegações e dos argumentos apresentados pelas partes na “ação civil pública de Cubatão” permite entrever a complexidade das questões de fato controvertidas. Indagações a respeito das causas do resultado danoso, da participação de resíduos derivados de atividades industriais heterogêneas na deterioração da flora, da eficácia das medidas preventivas e corretivas das emissões, do dimensionamento do dano em que a agressão à natureza é histórica, da possibilidade de recuperação e das providências para tanto figuram entre aquelas vislumbradas. Para esclarecê-las, foi deferida a produção de prova pericial nas áreas de engenharia química, geografia, climatologia, biologia, botânica, química, fitopatologia, zoologia, geologia, geodinâmica e hidrologia, e indeferida a inspeção judicial115.

De fato, relações de causalidade abstrusas que implicam em dificuldades na identificação das condutas lesivas e de seus respectivos agentes, efeitos presentes imperceptíveis sensorialmente a par daqueles que se manifestam tardiamente, efeitos cumulativos e sinergéticos e a indispensabilidade da valoração do dano ambiental a reparar,

115 2ª Vara de Cubatão. Ação Civil Pública n. 0000025-24.1986.8.26.0157, número de controle 28/86, fls. 2164/2170 e fls.

são alguns dos aspectos a embaraçar a aplicação das consequências civis da violação do dever de proteção do meio ambiente, seja no tocante ao conteúdo da decisão judicial, seja quanto aos mecanismos para a sua implementação pragmática.

Assim como se observa no caso concreto acima delineado, para que o julgador proceda à adequada qualificação jurídica dos fatos relativos ao conflito sobre a qual se apoiará o julgamento, sua compreensão se baseará na explicação dada por especialistas nos mais diversos campos da ciência. Isto porque a resposta de muitas das questões atinentes aos requisitos da responsabilização civil pelo dano ambiental exige esclarecimentos fundados em teorias e instrumentos oriundos do conhecimento acumulado em outros ramos do saber humano. Destarte, a função do auxiliar oficial e daqueles indicados pelas partes consiste em fornecer aos sujeitos processuais os elementos que, sob o prisma de sua especialidade, permitam identificar o agente, delimitar o dano e estabelecer a relação de causalidade entre eles.

Porém, não apenas as atividades, os efeitos nocivos e a conexão que os une devem ser elucidados pelos expertos. Para a aferição de sua credibilidade, o laudo deverá explicitar o raciocínio que permitiu associar os dados disponíveis às conclusões apresentadas, os métodos empregados na investigação e sua aceitação pela comunidade científica, bem como as razões de eventual inviabilidade ou extremada dificuldade para uma explicação satisfatória do objeto da controvérsia.

Outra questão diz respeito aos documentos aportados aos autos. Como visto no caso em exame, a petição inicial foi instruída com estudos técnicos reunidos no bojo do inquérito civil. Tendo em vista que este procedimento costuma anteceder e lastrear a propositura da demanda coletiva, insta investigar a eficácia probatória dos componentes deste acervo.

As alegações de fato relacionadas com a pretensão deduzida, de um modo geral, nem sempre serão passíveis de demonstração direta. Conjecturas a respeito das causas do perecimento da cobertura vegetal das vertentes admitem confirmação mediante prova de circunstâncias ligadas aos fatos que integram a causa de pedir como, por exemplo, a capacidade de determinada substância geralmente resultante de um dado processo produtivo provocar a morte de plantas endêmicas da Mata Atlântica. Considerando que semelhante impossibilidade diuturnamente se apresenta em disputas envolvendo a responsabilidade civil pelo dano ao meio ambiente, releva perquirir sobre as presunções e as regras da experiência.

inicial e na contestação, deverá ser verificado a quem competia o ônus da prova, o que depende dos critérios de distribuição da carga probatória, da admissibilidade de sua modificação e o momento processual em que será aplicada. O tema do ônus da prova tem suscitado inúmeros debates especialmente sobre a função destas regras no que concerne ao comportamento processual das partes e do juiz em matéria probatória.

Ainda no que tange à “ação civil pública de Cubatão”, o longo período que separa a ocorrência do evento danoso e a perícia judicial a ser realizada coloca em dúvida a viabilidade técnica deste meio de prova. Decerto que este lapso temporal repercutirá nos resultados da instrução e interferirá na respectiva valoração, pois é evidente que a área atingida foi profundamente transformada no decorrer da tramitação do processo, não apresentando as mesmas condições da época dos desbarrancamentos. Neste passo, cabe refletir sobre a distribuição do ônus do tempo no processo especialmente nas situações em que, comprovada a asserção favorável à pretensão autoral no início do procedimento judicial, a prova a ser produzida interessa sobremaneira ao adversário por se referir ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na linha das questões extraídas da relação entre o tempo e o processo, insta investigar as soluções teóricas aventadas para o conflito de leis no tempo em direito probatório, visto que disposições legais sobre o tema podem vir a ser editadas durante o processamento de uma demanda em que se discute a responsabilidade civil ambiental. No caso da ação civil pública examinada, tanto a Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, como mais recentemente a Lei n. 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, veicularam importantes prescrições atinentes aos meios de prova, os critérios para eventual modificação do ônus e a valoração da força probante do material reunido ao término da instrução.

Outra seara que merece investigação concerne à possibilidade de o convencimento judicial ser influenciado em função daquilo que puder ser esclarecido na situação concreta. Em outras palavras, insta esclarecer se o grau de convicção exigido para que se repute provada uma determinada asserção é uniforme para qualquer tipo de conflito submetido à apreciação judicial ou se ele pode variar na medida em que as circunstâncias do caso permitam uma explanação embasada em prova robusta e considerando as espécies de interesses em jogo. Autorizada tal modulação, importa pesquisar os critérios para estabelecer o nível de certeza indispensável para que se considere demonstrada a alegação de fato.

O enfrentamento dessas indagações não prescinde do estudo do aparato jurídico existente para a salvaguarda da natureza na órbita civil. Isto porque, ao lado das

circunstâncias do caso concreto, a proteção normativa abstratamente concebida é um dos elementos a influir na aplicação dos instrumentos preconizados para a formação do juízo de fato a alicerçar a decisão a ser proferida no exercício da função jurisdicional.

III – A TUTELA NORMATIVA DO MEIO AMBIENTE E A

RESPONSABILIDADE CIVIL

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