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In document BERETNING 1963 (sider 40-54)

O princípio da eticidade representa a essência da boa-fé objetiva das relações sociais, pelo equilíbrio, pela cooperação, pela lealdade e pelo prestígio à dignidade humana.

47 Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, Curso de Direito Administrativo, pp. 888-889. 48 Miguel REALE, Lições Preliminares de Direito, p. 303.

Nesse sentido, a superfície para aplicação do princípio se encontra pronta na codificação, na medida em que se alicerça em cláusulas gerais e em conceitos indeterminados, permitido ao Estado-juiz preencher o desenho legal com soluções concretas „mais justas‟ ou „equitativas‟, em observância aos critérios ético-jurídicos. Assim, o princípio da eticidade está intimamente ligado à configuração de que a dignidade humana há de ser tutelada pelo Código Civil de 2002, utilizando-se, para tanto, dos conceitos vagos, em especial das cláusulas gerais, para a busca da decisão mais justa e adequada. 50

O princípio da eticidade aponta que a dignidade humana é tutelada pelo Código Civil de 2002, determinando que o julgador busque a solução mais justa.51 Jacy de Souza Mendonça, ao analisar a eticidade no Código Civil de 2002 afirma:

Quando os autores do projeto se referem à eticidade, á boa-fé, aos bons costumes, não estão falando pois, em Ética ou Moral, mas empregando uma qualificação do elemento subjetivo, variável, mutável, que deve presidir a conduta humana. Esta parece ser a melhor forma de recortar a idéia que está por trás da eticidade, por eles utilizado.52

E Miguel Reale, um destes autores afirma por seu turno:

Como se vê, ao elaborar o projeto, não nos apegamos ao rigorismo normativo, pretendendo tudo prever detalhada e obrigatoriamente, como se na experiência jurídica imperasse o princípio de causalidade próprio das ciências naturais, nas quais, aliás, se reconhece cada vez mais o valor do problemático e do conjetural.

O que importa numa codificação é o seu espírito; é um conjunto de idéias fundamentais em torno das quais as normas se entrelaçam, se ordenam e se sistematizam.

(...)

Não acreditamos na geral plenitude da norma jurídica positiva, sendo preferível, em certos casos, prever o recurso a critérios etico-jurídicos que permita chegar-se à "concreção jurídica", conferindo-se maior poder ao juiz para encontrar-se a solução mais justa ou equitativa.53

51Rodrigo Reis MAZZEI, Notas iniciais à leitura do novo Código Civil. In ALVIM Arruda; ALVIM,

Thereza, Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral (arts. 1º a 103). Vol. I, p.CXIV.

52 Princípios e Diretrizes do Novo Código Civil. In PASSOS, Fernando; MARCATO, Antônio Carlos;

MALHEIROS, Antonio Carlos. Inovações do Novo Código Civil, p. 19

53 Miguel REALE, Visão Geral do Projeto de Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 40, mar.

2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=509>. Acesso em: 19 mai. 2010. Importante destacar que o Professor Miguel Reale teve notável participação na elaboração do Código Civil de 2002 como coordenador da Comissão Elaboradora e Revisora do Anteprojeto de Código Civil, essencialmente pela apresentação das Diretrizes Fundamentais ou Diretrizes Metodológicas

Por sua vez, o princípio da socialidade determina que as relações não devem mais ser vistas como de interesse apenas interpessoal dos indivíduos vinculados à obrigação, mas de toda a sociedade, em virtude de valores de bem comum, fazendo com que, o princípio da autonomia da vontade seja relativizado, como por exemplo, nas relações contratuais, em que, hodiernamente, havia marcante intervencionismo estatal. O princípio da socialidade afasta-se da concepção de que o direito privado tem os olhos voltados apenas para o cilindro fechado das relações entre os particulares, pois esses vínculos têm também uma conotação que interessa à sociedade, razão pela qual se permite a intervenção estatal em hipóteses determinadas em lei, o que no objeto em estudo se aplica perfeitamente. 54

O princípio da socialidade reconhece a natureza ultrassubjetiva das relações privadas, assim como de sua importância para sociedade. A eticidade e a socialidade constituem perspectivas reservadamente conexas, pois as regras dotadas de alto conteúdo social são fundamentalmente éticas, assim como as normas éticas têm afinidade com a socialidade. A distinção ora procedida, de cunho meramente pedagógico, não faz mais que assinalar ênfases, ora pendendo para o fundamento axiológico das normas, ora inclinando-se às suas características numa sociedade que tenta ultrapassar o individualismo, não significando, de modo algum, que uma regra ética não se ponha, também, na dimensão da socialidade, e vice- versa.55

Por derradeiro, o princípio da operabilidade tem por objetivo conceber maior efetividade e facilidade na aplicação das regras do Código Civil. Nesse sentido, Rodrigo Reis Mazzei alega que o Código Civil de 2002 se utilizou de duas estratégias diferentes: (i) a abertura de acessos para facilitar a interpretação do Código Civil; e, (ii) o afastamento de controvérsias que pudessem surgir de institutos privados constantes na codificação.56

que nortearam a redação de todo o Anteprojeto. Rodrigo Reis MAZZEI, Notas iniciais à leitura do novo Código Civil. In ALVIM Arruda; ALVIM, Thereza, Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral (arts. 1º a 103). Vol. I, p. XLIX.

54 Rodrigo Reis MAZZEI, Notas iniciais à leitura do novo Código Civil. In ALVIM Arruda; ALVIM,

Thereza, Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral (arts. 1º a 103). Vol. I, p.CXVIII.

55 Judith MARTINS-COSTA e Gerson Luiz Carlos BRANCO, Diretrizes teóricas do Novo Código Civil

Brasileiro, p.23.

56 Rodrigo Reis MAZZEI, Notas iniciais à leitura do novo Código Civil. In ALVIM Arruda; ALVIM,

Discursando sobre o princípio da operabilidade, o professor Miguel Reale assevera que o direito é feito para ser executado, e direito que não se executa é como chama que não aquece, luz que não ilumina, ou seja, o direito é feito para ser realizado, para ser operado.57

A respeito da intersecção entre a socialidade e a eticidade Judith Martins- Costa afirma:

Ambas – eticidade e socilidade – constituem perspectivas reservadamente conexas, pois as regras dotadas de alto conteúdo social são fundamentalmente éticas, assim como as normas éticas tem afinidade com a sociedade. A distinção ora procedida, de cunho meramente pedagógico, [entre cada um destes princípios] não faz mais do que assinalar ênfases, ora pendendo para o fundamento axiológico das normas, ora inclinando-se às suas características numa sociedade que tenta ultrapassar o individualismo, não significando, de modo algum, que uma regra ética não se ponha, também, na dimensão da socialidade, e vice-versa.58

Referidos princípios – eticidade, sociabilidade e operabilidade - foram classificados como estruturais em razão de sua importância e forte presença permeando todo o projeto de lei que deu origem ao Código Civil de 2002.

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